Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
REU: SANTIAGO DE LIMA S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5006103-39.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SANTIAGO DE LIMA, objetivando o recebimento da quantia inicial de R$ 59.178,72, decorrente do suposto inadimplemento do(s) contrato(s) n.º(s) 0000000216516156, 0314001000962428 e 250314400001308198, por intermédio do(s) qual(ais) a autora disponibilizou o crédito nele(s) referido, o qual deveria(m) ter sido restituídos à autora, conforme o pactuado; o que não ocorreu. Com a inicial vieram documentos. Realizadas diligências para tentativa de citação pessoal do réu, que restaram infrutíferas. Conforme requerido pela CEF e deferido pelo juízo, o réu foi citado por edital. Decorrido o prazo legal para a oposição de embargos monitórios, foi-lhe decretada a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Outrossim, a teor do disposto no artigo 72, inciso II, do CPC, intimou-se a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial do(a)(s) ré(u)(s) e oferecer resposta, no prazo legal. A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO apresentou embargos à ação monitória, insurgindo-se contra os honorários advocatícios pré-fixados e a multa convencional sobre o valor do débito, bem como faz uso da prerrogativa de negativa geral. Intimada, a CEF apresentou impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em relação aos embargos monitórios apresentados pelo réu. Preliminarmente, cumpre destacar a desnecessidade de realização de perícia (suscita em sede de embargos pela DPU) para apuração do alegado descumprimento de cláusulas ou condições do contrato firmado entre as partes, haja vista que a interpretação das cláusulas e das leis que regem os contratos é tarefa eminentemente judicante. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CDC. APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NA TAXA DE CDI ACRESCIDA DE TAXA DE RENTABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. “1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas interpretação de cláusulas contratuais com a finalidade de verificar a existência das ilegalidades apontadas. Precedentes do STJ. 2. (...)” (Ap 00228917720104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim sendo, o feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que versa matéria de direito e de fato, havendo prova documental suficiente a formar a convicção do juízo. Aplicação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica, assim, indeferido o pedido de realização de prova pericial apresentado nos presentes embargos. Ainda, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos, porquanto insurge-se a embargante não em face de eventual erro de cálculo dos valores em execução, mas de alegada ilegalidade dos encargos aplicados pela instituição financeira, hipótese em que o exame pelo julgador dispensa a indicação prevista no artigo 917, §§ 3º e 4º do CPC (correspondente artigo 739-A, § 5º, do CPC/73). Neste sentido: DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. No presente caso, inaplicável o disposto no artigo 739-A, § 5º, do CPC/73 uma vez que o questionamento acerca de abusos na cobrança de encargos contratuais, tais como a comissão de permanência e a taxa de rentabilidade, constituem discussão eminentemente de direito, restringindo-se ao modo como tais índices devem ser aplicados na atualização do débito, e assim não configuram alegações de excesso de execução stricto senso, bastando mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as ilegalidades apontadas. 2. Na hipótese, a inicial dos embargos à execução veio satisfatoriamente instruída com cópia integral dos autos da execução (fls. 39/114), suficientes para a análise da controvérsia, na medida em que os embargantes sustentam a inexigibilidade do título, por não possuir liquidez, ausência de extratos bancários, falta de juntada dos contratos que originaram a renegociação, e se voltam contra a cobrança da comissão de permanência, incidência de juros compostos aplicados no método Price de amortização, abusividade da taxa de juros. 3. Afastada a rejeição liminar dos embargos, ante a não apresentação de memória de cálculo (ex vi, art. 739-A, § 5º, CPC/73), e estando o processo em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito do feito, tal como determina o § 4º, artigo 1.013 do CPC de 2015. 4. (...) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199558 - 0019916-09.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 ) Diante disso e não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, sobre o tema, consolidou sua jurisprudência o STJ, especialmente na Súmula nº 297, cujo verbete transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990) às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, deve-se verificar, no caso concreto, se houve a condução correta do pactuado ou se, pelo contrário, a mesma ocorreu de maneira abusiva, provocando onerosidade excessiva do contrato ou, ainda, se houve descumprimento doloso de qualquer de suas cláusulas. Pois bem, aponta a parte embargante, como fundamento para a cobrança excessiva ora rechaçada, ilegalidade na cláusula contratual que prevê honorários advocatícios pré-fixados e a multa convencional sobre o valor do débito. De início, ressalto ser possível a cumulação dos juros moratórios, remuneratórios e da multa contratual uma vez que cada um desses institutos possuem uma finalidade própria e estão expressamente previstos no contrato. A propósito, não se confundem os juros remuneratórios (ou compensatórios) pactuados no contrato, destinados a remunerar o capital emprestado, correspondendo ao fruto produzido pelo dinheiro, com os juros moratórios, que têm por fito indenizar o credor pelo retardo do devedor no cumprimento de sua obrigação. A seu turno, verifico legítima a incidência da multa contratual de 2% sobre os valores devidos, pois a previsão contratual (Cláusula décima oitava – Id 41266528 - Pág. 11) está em consonância com os termos do artigo 412 do Código Civil/2002, e o valor fixado não destoa dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 52, §1º, do CDC, não havendo ilegalidade ou abusividade na referida cláusula. Portanto, demonstrado o efetivo descumprimento do ajuste, verifica-se lídima a incidência da pena convencional expressamente prevista no instrumento que normatiza a respectiva relação, consoante entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL. E DIREITO DO CONSUMIDOR: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CONSTRUCARD. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MULTA DE 2%. CABIMENTO. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Uma vez rejeitados os embargos, constitui-se, de pleno direito, o titulo executivo judicial. Inteligência do art. 1102.a c/c 1102-C, parágrafo 3º, do CPC. 2. A cobrança de juros remuneratórios, em patamares superior a 12% ao ano, não indica, por si só, abusividade. (REsp 1.061.530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/03/2009, decidido sob os auspícios do sistema de recursos repetitivos - art. 543-C, do CPC) 3. A revisão das taxas de juros remuneratórios, somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (REsp 1.112.879/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 19/05/2010, decidido sob o regime do art. 543-C, do CPC). 5. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Precedentes do STJ. 6. É válida cláusula contratual que preveja, na hipótese, de inadimplemento, a incidência cumulativa de atualização monetária e de juros remuneratórios, pois o inadimplemento das prestações gera consequências jurídicas e econômicas para quem lhe der causa. Precedentes desta Corte. 7. A fixação de multa contratual em 2% sobre os valores devidos, a mesma se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 52, parágrafo 1º, do CDC, não havendo abusividade. 8. Apelação improvida. (TRF5 - Quarta Turma, AC 00016779120134058000, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, DJE - Data::30/01/2014 - Página::205.) Da mesma forma, a previsão contratual de incidência de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do artigo 389 do Código Civil, não guardando relação com os honorários sucumbenciais, de forma que se constata lídima sua incidência. Em consonância com todo o exposto, verifica-se a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO NÃO É ABSOLUTA E DEVE SER INVOCADA DE FORMA CONCRETA. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO BASTA A INVOCAÇÃO GENÉRICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS NOS TERMOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no art. 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297. Precedentes. 2. A incidência da legislação consumerista, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 3. A ADI 2.316 encontra-se em trâmite, impondo-se reconhecer a presunção de constitucionalidade do artigo 5º, da MP 2.170-36/01. Ademais, não prospera o argumento de que não é admissível a capitalização dos juros, com apoio na Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal. 4. O contrato prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros implica capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000, é lícita da capitalização dos juros. Precedentes. 5. Tendo em vista, no caso, a cláusula contratual terceira, que prevê expressamente a capitalização de juros, é lícita sua incidência. 6. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Trata-se apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 7. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 596. 8. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam a taxa efetiva mensal de juros remuneratórios em 2,52%. Não há nos autos nada que indique que se trate de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. 9. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais. 10. É válida a cláusula que prevê, como uma das consequências da mora, o pagamento das despesas e honorários decorrentes da cobrança do débito. Precedentes. 11. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) do proveito econômico auferido, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 12. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002817-05.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2020) Ocorre que, no caso em exame, malgrado a afirmação da embargante de aplicação de encargos excessivos, não se desincumbiu a parte embargante do ônus da prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), o qual, igualmente, não pode ser transferido à contadoria do juízo, por não ser órgão consultivo da parte. Curial destacar, por fim, no que tange às relações contratuais privadas (caso dos autos), o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as partes têm o poder de estipular livremente a disciplina de regulação de seus interesses (o que abrange a liberdade de contratar, de escolher os contratantes e de fixar o conteúdo da avença), respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, as normas de ordem pública e os bons costumes. Como corolário, presente na linha estrutural do direito contratual, encontra-se o princípio “pacta sunt servanda”, pelo qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes contratantes deverá ser fielmente por elas cumprido. A pessoa torna-se “serva” daquilo que pactuou. Tem-se, assim, ser a regra geral a de que o contrato é lei entre as partes, devendo ser cumprido tal como pactuado, admitindo apenas excepcionalmente que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizem a sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Todavia, no caso concreto, a parte embargante não logrou comprovar dois requisitos autorizadores da revisão pretendida, a saber, considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração, e onerosidade excessiva para um dos contratantes e vantagem exagerada para o outro, que tenham sido desencadeados no (des)cumprimento das cláusulas contratuais. Destarte, de um lado, restou plenamente caracterizado o inadimplemento e, de outro, não foi demonstrada justa causa para o afastamento dos encargos decorrentes da mora. As cláusulas contratuais não se mostram abusivas, impondo-se, assim, a aplicação da máxima já referida do pacta sunt servanda, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos, em todos os seus termos. Por derradeiro, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuido à causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Custas na forma da lei. Tendo em vista o teor desta sentença, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, diante da sistemática empregada pelo artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, após o trânsito em julgado, proceda-se ao necessário para conversão do procedimento para cumprimento de sentença, e tornem conclusos para as deliberações necessárias. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.