Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO PINTO TEIXEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357, ANDRESSA MARTINEZ RAMOS - SP365198
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001263-13.2017.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de cumprimento de acórdão (id46413178) que, afastando a pretensão de aplicação do IPC de março de 1991, reconheceu o direito à correção do saldo FGTS pelo IPC de março de 1990, de 84,32% e pela TR de março de 1991, de 8,5%. A CAIXA apresentou os extratos do FGTS e afirmou que tais índices já teriam sido aplicados ao saldo do FGTS do autor (id48511676). Em seguida o Banco Santander também apresentou os extratos (id150506072). O Exequente requereu o pagamento de R$ 41.995,73 (id242774893). A CAIXA apresentou impugnação apresentando o valor de R$ 410,93 como devido (id245739764). O Exequente (id248516387) retificou seus cálculos, afirmando, porém, que mesmo que pago administrativamente o expurgo de 84,32 % de março de 1990, os demais foram apurados sobre bases incorretas, gerando diferenças, que apresenta como sendo de R$ 29.882,52 Vieram os autos conclusos. Decido. Resta flagrante a inexistência de qualquer valor em favor do exequente, com base no título executivo. O próprio exequente reconheceu que o expurgo de 84,32% de março de 1990 foi pago administrativamente, o que não se daria para negar pois expresso no extrato do FGTS (id150506072, p10). Não tem qualquer sentido lógico ou jurídico a alegação do exequente de mesmo pago administrativamente tal expurgo geraria base incorreta, já que as bases seguintes foram devidamente atualizadas sobre a base anterior que já computara os 84,32%. No mesmo diapasão, também não há qualquer valor a ser pago em razão da aplicação da TR no mês de março de 1991, uma vez que essa já houvera sido aplicada, tanto que a pretensão inicial desta ação era a substituição dela pelo INPC. E o extrato do FGTS da época não deixa qualquer dúvida, uma vez que ele comprova a aplicação de JAM de 8,7675 % (id150506072, p14), índice esse correspondente à aplicação da TR de 8,50%, assegurada no acórdão, com a subsequente aplicação dos Juros de 0,2466%. Assim, tendo em vista que os índices reconhecidos pelo acórdão já foram pagos administrativamente nas épocas próprias, nada haveria a executar. Tendo em vista, porém, que a CAIXA concordou em pagar o valor de o valor de R$ 410,93 ao autor, tal importância deve ser homologada, não havendo falar em qualquer acréscimo, seja de juros de mora ou honorários, os quais inclusive são devidos pelo exequente. Dispositivo. Tendo em vista que os expurgos reconhecidos já foram pagos administrativamente, homologo os cálculos apresentados pela CAIXA, sendo devido ao autor o valor de R$ 410,93, para janeiro de 2022. Condeno o exequente no pagamento dos honorários da fase de execução, que fixo em 10% sobre o excedente (41.995,73 – 410,93), resultando em R$ 4.158,488 em favor da Caixa, observado o disposto no artigo 98 do CPC. Informe o exequente o número de conta bancária para pagamento direto pela Caixa. Havendo o trânsito em julgado, proceda a CAIXA o pagamento, comprovando nos autos o depósito ou remessa em favor do exequente. P.I.C JUNDIAí, 1 de junho de 2022.