Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 245004.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MAURICIO CARDOSO DE SANTANA Advogados do(a)
APELADO: ABEL HERNANDEZ LUSTOZA - RS66246-A, LUCAS DA COSTA CUNHA - RS85393-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002385-41.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MAURICIO CARDOSO DE SANTANA Advogados do(a)
APELADO: ABEL HERNANDEZ LUSTOZA - RS66246-A, LUCAS DA COSTA CUNHA - RS85393-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MAURICIO CARDOSO DE SANTANA Advogados do(a)
APELADO: ABEL HERNANDEZ LUSTOZA - RS66246-A, LUCAS DA COSTA CUNHA - RS85393-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. Razão não lhe assiste. A decisão recorrida foi cristalina. Vejamos: “(...) Cinge-se a controvérsia no direito da parte autora ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Ajudante de limpeza do Município de Mogi das Cruzes/SP e o de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral, diante da requisição do TRE e consequente desvio de função. Encontra-se consagrado na Carta Magna no artigo 37, inciso II, o princípio da investidura em cargo público de caráter efetivo, que exige, sobretudo, a aprovação em concurso público, tal princípio expressamente dispõe que dependerá de "aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Nesse contexto, de se afirmar que o sistema constitucional vigente, como regra geral, veda as movimentações funcionais de servidores públicos, a qualquer título, sem a realização de prévio concurso para o preenchimento do cargo público efetivo, e, sob este prisma, o denominado reenquadramento por motivo de desvio de função não é meio idôneo para suprir a exigência de prévio do concurso público à investidura, sob o risco de ofensa aos princípios consagrados no artigo 37, caput, e incisos da CF. Em vista disto, a jurisprudência não reconhece a ocorrência de desvio de função, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, com base na Constituição Federal (art. 37, II). Tal questão encontra-se sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme arestos abaixo colacionados, vejamos: (...) Por sua vez, com relação à impossibilidade de reenquadramento como forma de provimento de cargo público, sob o fundamento de desvio de função, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no mesmo sentido, nos termos dos julgados abaixo, verbis: (...) Dessa forma, o servidor não possui o direito ao reenquadramento a cargo diverso daquele de sua investidura, o reenquadramento como forma de provimento de cargo público efetivo não mais existe no direito administrativo pátrio, após a promulgação da CF, a teor do citado artigo 37, inciso II, da Magna Carta. Ressalte-se que o desvio de função deve ser caracterizado pela discrepância entre as funções legalmente previstas para o cargo em que o servidor foi investido e aquelas por ele efetivamente desempenhadas habitualmente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente nos termos a Súmula 378/STJ, in verbis: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Com efeito, há que se verificar, no caso concreto, a efetiva comprovação do exercício de atividades discrepantes entre o cargo de origem e as funções exercidas em desvio de função, além da comprovação de que o exercício das atividades realizadas em desvio de função perdura no tempo, caracterizando-se a habitualidade e não eventualidade; o exercício esporádico não enseja o pagamento da indenização. Além disso, deve ser comprovada a diferença entre o padrão remuneratório entre os cargos. Em relação à requisição de servidores pelo TRE, não se desconhece o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que não há desvio de função, eis que, considera que a requisição pela Justiça Eleitoral é prevista em lei, portanto, tem como causa a demanda de trabalho sazonal sem aumentar gastos com concurso de novos servidores públicos. No entanto, o desvio de função efetivamente comprovado, deve ser entendido principalmente pelo exercício pelo servidor de funções de outro cargo, diverso do seu, de forma habitual e não esporádica, em funções discrepantes daquelas do cargo de origem. Serão devidas ao servidor o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos – em observância à Súmula 378/STJ -, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. Contudo, em caso de não comprovação de exercício de atribuições típicas e próprias do cargo apontado como paradigma, não terá o servidor direito às diferenças remuneratórias. Para a verificação da existência de discrepância de atribuições entre o cargo de origem e o cargo atualmente exercido, necessária a análise da legislação que descreve as atribuições entre os cargos, a fim de esclarecer eventuais disparidades de funções. O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Mogi das Cruzes é trazido na Lei Complementar municipal nº 83/2011, cujo Anexo V- estabelece como exigências de Habilitação para Ingresso: Ensino Fundamental Completo, tendo como atividades: Executar serviços de natureza braçal; abrir e aterrar valetas; carregar e descarregar materiais e produtos; recompor aterros e redes de água e esgotos; auxiliar os profissionais (encanador, desobstruidor, topógrafo, motoristas), preparar massas de concreto e outros; executar limpeza dos equipamentos individuais. Exercer outras atividades correlatas e afins. Já o cargo de Técnico Judiciário, atualmente é disciplinado na Lei nº 11.416/2006 que estabelece: Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: I - Analista Judiciário; II - Técnico Judiciário; III - Auxiliar Judiciário. (...) Como se pode observar, o cargo de Técnico Judiciário possui atribuições complexas, a exemplo: controle de bens materiais e patrimoniais, Instruir procedimentos administrativos e elaborar relatórios, informações, atos e documentos internos e externos e outros instrumentos de suporte gerencial, de acordo com a área de atuação dentre outras, e para o cargo é exigido nível médio de escolaridade. Verifica-se que a prova testemunhal foi assertiva ao descrever o desvio de função, uma vez que o depoimento de Eliane Sobrinho Alexandre, Chefe do Cartório Eleitoral onde o autor exerceu suas atividades, deixa claro que as funções desempenhadas por ele destoam do cargo para o qual foi designado na Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes, e exigem nível de escolaridade mais elevado. Afirmou, a testemunha Eliane Sobrinho Alexandre que: “conhece o autor desde 2010 e foi chefe do Cartório Eleitoral junto com o autor; que ele está cumprindo banco de horas e por conta da ação a Presidência do TRE e determinou o retorno do autor ao órgão de origem; que somente dois servidores são do quadro da Justiça Eleitoral; que cuidava das urnas; que o autor sempre teve a atribuição de manutenção preventiva; que o autor fazia os treinamento dos mesários; que o autor trabalhava como oficia de justiça ad hoc, que certificava nos processos e publicava editais; que prestava contas e atuava no registro dos candidatos; que o autor minutava despachos, decisões, minutas com orientação da chefia; que o autor estava autorizado a realizar qualquer trabalho.” (...) Assim, o cargo de Auxiliar de limpeza na Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes envolve serviços braçais e atividades de baixa complexidade, diferentemente das atribuições do cargo de Técnico Judiciário do TRE/SP, mesmo porque a escolaridade exigida para a primeira é o ensino fundamental e as atividades de técnico judiciário, eram de maior grau de complexidade e reponsabilidade; ademais, o nível para o ingresso no cargo é nível médio. Também resta comprovado o exercício da função durante prazo considerável, conforme demonstrativos de pagamento juntados com a inicial, de modo que resta afastado o caráter transitório e esporádico da requisição, bem como a compatibilidade de atribuições entre os cargos. Dessa forma, ficou comprovado que o autor exerceu atividades com atribuições discrepantes do seu cargo de origem, em evidente desvio de função, durante longo período de tempo, em atividades não eventuais, presente a possibilidade de indenização das diferenças salariais, entre o emprego de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Mogi das Cruzes/SP e o cargo de Técnico Judiciário do TRE/SP. Ainda mais se considerando que a parte autora figura na relação informada pela Seção de Cadastro do TRE/SP como servidor não integrante do quadro próprio e que possui atribuição de Auxiliar de Serviços Gerais no Cargo de origem – Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes. Assim, a manutenção da procedência do pedido é a medida que se impõe. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária, tudo em conformidade ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF n. 784, de 08 de agosto de 2022. Considerando o parcial provimento ao recurso não incide a majoração da verba honorária em sede recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC.
Requerente: UNIÃO FEDERAL
Requerido: MAURICIO CARDOSO DE SANTANA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra decisão que reconheceu a existência de desvio de função e condenou ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique a alteração do julgado. III. Razões de decidir 3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo evidente o propósito de rediscutir matéria já decidida. 4. Configuração de caráter protelatório, diante da reiteração de argumentos já analisados e decididos. 5. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, como medida inibitória e punitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito já decidida, salvo a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. Configura abuso do direito de recorrer a interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no AI 245004/SC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26-11-1999 e STJ, EDRESP 231137/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 22-03-2004. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002385-41.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela UNIÃO em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório. Repete pela terceira vez os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. A recorrente alega, em síntese, que não há que se falar em desvio de função. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Intimada, a parte contrária apresentou resposta pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002385-41.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da UNIÃO, nos termos da fundamentação. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. (...)” Verifica-se, no caso presente, a existência de habitualidade no exercício de funções discrepantes do cargo de ajudante de limpeza que ocupava na Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes/SP. " Não procede, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. Sob o pretexto de omissão, contradição e obscuridade do julgado, pretende, a recorrente, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753/RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Observo, por fim, que a embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera o que já foi exaustivamente alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, apelação e agravo interno. Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de. - A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator. (STF, AI-AgR - Ag.Reg. no Agravo de Instrumento, UF: SC, Relator(a) Min Celso de Mello, DJ 26-11-1999, PP-00102). SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. (AI 249186 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 05-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02171-02 PP-00269). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, condeno o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002385-41.2020.4.03.6133 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL