Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA VENTURA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-B, MATHEUS NEUWIRTH - MS17817
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 S E N T E N Ç A LUIZ GONZAGA VENTURA propôs a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narra a parte autora que: Após ter crédito negado ao tentar realizar uma compra, por não possuir débito em atraso ou inadimplido, o autor imediatamente diligenciou em busca de maiores informações sobre os motivos que desencadearam a negativa, vindo a apurar que no seu cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito existem quatro restrições, todas apontadas pela CEF. Como não possui conta ou operação financeira com a CEF, o autor foi a uma das agências dessa referida instituição para obter maiores informações e tentar solucionar a questão, até porque do contexto restava óbvio que as restrições decorriam de fraude ou de erro. Em 15/10/2020, em atendimento pessoal realizado na agência n° 4741-4 da CEF, situada na Av. Tamandaré, 2957, nesta Capital, o autor foi informado que há uma conta aberta em seu nome na cidade de São Paulo/SP e débitos correlacionados a operações financeiras vinculadas a tal conta, sendo orientado a buscar solução por ligação à central de atendimento, telefone 0800 726 8068, ocasião em que lhe foi entregue o informativo anexo. Em consulta aos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito (documento anexo) o autor apurou que as quatro restrições financeiras lançadas em seu nome pela CEF somam R$ 48.108,01, sendo elas as seguintes: 1) R$ 1.576,14 decorrentes de apontamento datado de 22/08/2020, referente a ‘FINANCIAMENT” objeto do contrato 012116094000002; 2) R$ 11.767,36 decorrentes de apontamento datado de 03/07/2020, referente a “EMPRES CONTA” objeto do contrato 080000000000023; 3) R$ 20.001,87 decorrentes de apontamento datado de 15/05/2020, referente a “CRED CARTAO” objeto do contrato 421958000246403; 4) R$ 14.762,64 decorrentes de apontamento datado de 15/05/2020, referente a “CRED CARTAO” objeto do contrato 552937005716037. Após várias ligações malsucedidas e diante do posicionamento da CEF em dificultar ao máximo a solução do problema, mesmo após ser comunicada de que o autor não reside e jamais residiu em São Paulo/SP, bem como não abriu, solicitou ou autorizou a abertura de conta em seu nome, este registrou Boletim de Ocorrência junto à Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário de Campo Grande – MS, na intenção de ver o crime cometido em seu desfavor devidamente apurado, bem como, agora, busca o Poder Judiciário para obter o reconhecimento da inexistência de relação jurídica questionada e correlatos débitos, além de indenização pelos danos morais experimentados. Requer: 1) tutela antecipada determinando que, no prazo de 48h, a ré exclua as quatro restrições financeiras lançadas em desfavor do autor por força dos contratos n° 012116094000002, 080000000000023, 421958000246403 e 552937005716037, bem como não promova, até o julgamento final da demanda, outros eventuais apontamentos por conta desses objurgados contratos, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 96.000,00, monta correspondente ao dobro do valor das restrições indevidamente insertas em prejuízo do autor nos órgãos de proteção ao crédito; 2) seja reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes e deferida a inversão do ônus da prova como regra de instrução processual (art. 373, § 1º, do CPC e EREsp 422.778-SP); 3) seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o autor e a CEF, bem como declaradas inexigíveis as operações financeiras fraudulentamente contratadas em nome do autor, contratos n° 012116094000002, 080000000000023, 421958000246403 e 552937005716037, determinando-se, ainda, a baixa definitiva das restrições financeiras e o cancelamento da conta e cartão(ões), se ainda não tenham ocorrido; 4) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, atualizado a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, tido este como a data da primeira negativação indevidamente lançada em desfavor do autor (Súmula 54 do STJ); 5) a confirmação em sentença da tutela de urgência eventualmente deferida; 6) a condenação da ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência. (...) Juntou documentos. Decisão (id. 41206711) postergou a análise da tutela para após a vinda da contestação. Contestação apresentada (id 42440514). Decisão (id. 53168510) designando audiência de conciliação para o dia 24.06.2021, por meio da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO, mas com tentativa frustrada, conforme termo de audiência juntado aos autos (id. 56118011). A autora reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência (Id 56144120). A CEF peticionou informando que há inscrições desabonadoras referentes aos contratos (id. 62071482) e posteriormente informa divergência no número dos contratos requerendo a sua retificação (id. 111477576). A parte autora, por sua vez, esclarece que pela última manifestação da Caixa Econômica Federal, restou esclarecido que a correta numeração dos contratos vinculados ao nome do autor é “0121160940000025636, 1609001000233627, 421958000246403 e 552937005716037”, ou seja, tratam-se dos mesmos informados na inicial e no extrato de consulta de Id 41098874, porém a numeração de dois deles se encontrava incompleta. Mas que cumpre observar que as numerações dos contratos objurgados na inicial foram extraídas do extrato de consulta de Id 41098874, pelo qual o autor tomou conhecimento da fraude praticada em seu detrimento. Em tal documento constam os seguintes contratos “012116094000002, 080000000000023, 421958000246403 e 552937005716037” (Id 246964705). A MM. Juíza Federal Substituta antecipou os efeitos da tutela. As partes informaram que não pretendiam produzir outras provas. É o relatório. Decido. Desta feita mantenho integralmente a decisão irrecorrida mediante a qual a MM. Juíza Federal Substituta antecipou os efeitos da tutela, nos seguintes termos: A tutela provisória, nos casos de urgência, pressupõe, cumulativamente, a existência de probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o que se depreende do art. 300 do CPC. Examinando o pedido de medida de urgência formulado pelo autor, verifico presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização da instrução probatória nos autos, de acordo com a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). No caso dos autos, sequer houve juntada de qualquer contrato apenas menção a eles. Desta forma,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006955-81.2020.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande defiro o pedido de tutela de urgência para que a Caixa Econômica Federal exclua as restrições financeiras lançadas em desfavor do autor por força dos contratos n° 0121160940000025636, 1609001000233627, 421958000246403 e 552937005716037, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como não promova, até o julgamento final da demanda outros eventuais apontamentos advindos destes contratos.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a CEF e, por conseguinte, declarar inexigíveis as operações financeiras em nome do autor, objetos dos contratos n° 0121160940000025636, 1609001000233627, 421958000246403 e 552937005716037, mantendo, assim, a decisão na qual foram antecipados os efeitos da tutela. Condeno a ré a pagar indenização por danos morais "in re ipsa" ao autor, no valor de R$ 10.000,00, atualizado a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, a pedido do autor, a partir da primeira negativação indevidamente lançada em desfavor de sua pessoa. Condeno a ré a pagar honorários aos advogados do autor, fixados em 10% sobre o valor final da condenação. Custas pela ré. P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3a. Região. CAMPO GRANDE, 5 de junho de 2023.