Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LIBORIO PEIXOTO MOLINA Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA POSSE - SP264375-A, ALEXANDRE PROSPERO DE MORAES - SP264387-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002141-82.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LIBORIO PEIXOTO MOLINA Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA POSSE - SP264375-A, ALEXANDRE PROSPERO DE MORAES - SP264387-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LIBORIO PEIXOTO MOLINA Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA POSSE - SP264375-A, ALEXANDRE PROSPERO DE MORAES - SP264387-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. Na espécie, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados foram interpostos no prazo legal. E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis: “Cuida-se de ação previdenciária com vistas à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/184.091.215-1 - DIB 7/12/2017) mediante o cômputo dos valores reconhecidos na esfera trabalhista. Documentos. Cópia da reclamação trabalhista. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Apresentada a contestação. A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a considerar no cálculo da renda mensal inicial – RMI – da aposentadoria por idade concedida ao autor os salários-de-contribuição do período de 10/11/2011 a 13/01/2015. Determinou, ainda, a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 184.091.215-1), com DIB em 07/12/2017 e o pagamento dos valores correspondentes às parcelas em atraso, descontados os valores pagos administrativamente com correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela mensal até a data do pagamento mediante o IPCA-E, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e das ADI’s 4357 e 4425. Quanto à correção monetária, afastou a incidência do artigo 1.ºF da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Determinou que os juros de mora deverão ser calculados de forma simples, a incidir desde a data do recebimento da citação até a data da expedição da requisição do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 579.471, com repercussão geral. Ainda quanto aos juros de mora, diversamente do tratamento acima dado à correção monetária, determinou a aplicação do artigo 1.ºF da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, julgada constitucional pelo STF no RE 870.947. No mais, determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta de liquidação, no que não contrariar os termos acima fixados. Fixou os honorários advocatícios à representação da contraparte, no percentual mínimo legal sobre o valor total atualizado, a ser pago à parte autora a título principal, devidos até a data desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4.º, inciso III, e 5.º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Não submetida a decisão ao reexame necessário. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento de direito com base em reclamatória trabalhista por não ter integrado a lide trabalhista. Alega que a revisão não é devida diante da ausência de discriminação das diferenças salariais, fato que torna inexequível a demanda e que há a presunção de veracidade do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) utilizado para o cálculo da RMI do benefício. Ressaltou que os efeitos financeiros de eventual condenação não podem retroagir à data da DER. Com contrarrazões, remetidos os autos a esta Corte. É o relatório. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Preliminar O INSS sustenta a necessidade da apresentação das informações sobre os salários-de-contribuição do benefício, de forma detalhada mês a mês, do período básico de cálculo. Importa frisar que, neste momento, a questão se reveste na discussão acerca do reconhecimento do direito à revisão da renda mensal inicial devido ao acréscimo verificado nos salários-de-contribuição, decorrente de sentença trabalhista. Ressalte-se que o detalhamento das importâncias deve ser apurado em período posterior à declaração do direito. Em momento oportuno, deverá a parte autora apresentar, de forma individualizada e com a finalidade de subsidiar a fase executória, a planilha evolutiva de seus rendimentos mensais já com os reflexos da equiparação salarial determinada na seara trabalhista. MÉRITO No mais,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002141-82.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS e da parte autora. Alega a parte embargante que o julgado é omisso quanto às alegações deduzidas no agravo interposto, tendo em vista que a revisão da RMI do benefício previdenciário, no tocante à consideração dos salários de contribuição do período de 10/11/2011 a 13/01/2015, acrescidos do adicional de insalubridade, reconhecidos na reclamação trabalhista nº 0010554-34.2015.5.15.0128, não se amolda ao Tema 1.124/STJ. Aduz, ainda, que os efeitos financeiros desta revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo. Destaca que apenas os efeitos financeiros da revisão que considerará as diferenças salariais reconhecidas na segunda reclamação trabalhista nº 0012357- 69.2016.5.15.0014 é que terá a definição do seu termo inicial fixada no momento da execução do julgado. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002141-82.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por idade pelo acréscimo de créditos trabalhistas decorrentes da reclamação n. 0012357-69.2016.5.15.0014 (id 262623791 – pg. 55/63) e n. 0010554-34.2015.5.15.0128 (id 262623788 – pg. 11/16), cujas sentenças, prolatadas pelas 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Limeira, respectivamente, reconheceram o vínculo laboral entre o autor e a empresa Taliaço Indústria e Comércio Ltda. ME, além do direito a demais verbas. Não há notícia nos autos de que o INSS tenha sido parte no processo apreciado pela Justiça Trabalhista. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA/COISA JULGADA Dispõe o artigo 506 do novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Portanto, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando nem beneficiando terceiros. Consequentemente não atinge o INSS de vez que a autarquia não figurou em quaisquer dos pólos da lide trabalhista. Ademais, insta observar que - no plano do direito material - temos duas relações distintas: a relação trabalhista (obreiro x empregador) e a relação previdenciária (obreiro/segurado x INSS). A lógica jurídica impede que o decidido no processo que trate a relação trabalhista vincule, determine o conteúdo do tema previdenciário, que regulamenta o vínculo segurado e autarquia. SENTENÇA TRABALHISTA COMO ELEMENTO DE PROVA A relevância da sentença trabalhista em lide previdenciária não diz respeito, a rigor, aos efeitos da coisa julgada daquela sentença nesta demanda. Na realidade, o capítulo do Código de Processo Civil que nos interessa e que fundamenta a esta decisão é o capítulo Das Provas e não o capítulo da Sentença e Coisa Julgada. Ou seja, a questão aqui debatida é o valor probante da sentença enquanto produzido pelo Estado-Juiz. Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a Autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental para revisão do benefício, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do novo Estatuto Processual: "Art. 369. As partes tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes:AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido."(STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, vu, DJE DATA:15/05/2012) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido." (STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, vu, DJE 27/06/2011) Em síntese é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO No caso em tela, observo que as decisões trabalhistas não decorreram de acordo firmado entre as partes, ao contrário, foram colhidos os depoimentos pessoal e testemunhal. Tem-se, desta feita, que a sua força probante não emana da mera formalidade em que se reveste a decisão judicial, mas do fato de ser um produto da atividade jurisdicional. Nesse passo, atentando-se para os elementos que formaram a convicção do prolator da sentença na esfera trabalhista não há como afastar o direito à majoração da renda mensal inicial do benefício. A propósito, o entendimento jurisprudencial: "PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido." (STJ, RESP 200802791667, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03.08.2009.) "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Ação trabalhista litigiosa, tendo sido reconhecido o direito do autor. 2. As parcelas remuneratórias reconhecidas em sede de reclamatória trabalhista devem ser consideradas para efeito de apuração dos salários-de-contribuição efetivos. (...)." (TRF4, REOAC 00093473620094047100, GUILHERME PINHO MACHADO, TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 01.03.2010). "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR RENDIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É possível o cômputo do tempo de serviço reconhecido em sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a existência de prova e a não prescrição das verbas indenizatórias.(...)". (TRF4, REOAC 200770000292470, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 09.12.2009). Assim, resta claro o direito do autor quanto ao recálculo da renda mensal inicial do seu benefício em decorrência da sentença proferida pela Justiça Trabalhista. A matéria relativa quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia (Tema nº 1124) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido, manifestou-se este E. Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR.SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL.LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP). I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido. III - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito. IV- Para comprovar o exercício de atividade especial foi produzido laudo pericial judicial no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades. V - O decisum manteve o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 01.10.2018. VI - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." VII - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. VIII -
No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo para efeito de cálculo da RMI pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, no caso específico, o laudo técnico pericial produzido em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. IX- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante aafetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. X- Preliminares rejeitadas. No mérito, embargos de declaração opostos pelo réu parcialmente acolhidos. (TRF3, AC nº 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Intimação via sistema: 16/02/2022). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA Nº 1.124. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que, rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento à sua apelação, apenas para determinar a incidência da verba honorária. 2. A Autarquia Previdenciária pede a reforma do decisum mediante a observância dos Temas 350 do C. STF, e 660 e 1124 do C. STJ. 3. A ratiodecidendi invocada pelo agravante, conforme assentada nos Temas 350/STF e 660/STJ, não viabiliza o pleito de reforma do v. decisum vergastado, porquanto a parte autora deduziu o requerimento administrativo. 4. Anote-se, porém, que não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo C. STF, no excerto do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”. Ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação. 5. No que toca ao Tema 1.124/STJ, assiste parcial razão ao agravante, porquanto foram afetados pelo C. STJ os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, em 17/12/2021, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. 6. Determinada,ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 7. A incongruência apontada pelo agravante refere-se aos efeitos financeiros do benefício, tecnicamente, à definição da data do início do pagamento (DIP), cujo marco inicial pretende seja fixado na data da citação ou da apresentação do documento comprobatório do labor especial. 8. Assim, a definição independe do que foi assinalado pelo v. decisum quanto à data de início do benefício (DIB), correspondente, no caso, à data de entrada do requerimento (DER), em que o segurado já reunia os requisitos para concessão da benesse. 9. A controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre demarcação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão por que o processo deve ser sobrestado perante o r. Juízo de execução. 10. Registre-se, ainda, o dever da Autarquia Previdenciária de orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991; o parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999; os artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015; e o enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. 11. Ademais, a fixação da data do início do pagamento (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), com os respectivos efeitos financeiros, é orientação emanada do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, que cristalizou o Tema 709, e do Colendo Justiça Superior Tribunal de Justiça, que consolidou esse entendimento conforme firmado na Petição 9.582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 12. No entanto, mister registrar que no caso concreto foram apresentados documentos para comprovação de labor em condições especiais em juízo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para fins de que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1.124. 13. Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004138-26.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 20/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022). Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS para determinar que a fixação do termo inicial inicial dos efeitos financeiros seja realizado no momento da execução do julgado. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. Intime-se. Publique-se.” Como se observa, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, a decisão monocrática acolheu parcialmente a apelação do INSS apenas para definir que a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros deverá ocorrer no momento da execução do julgado, haja vista o entendimento no sentido de que o presente caso se amolda ao Tema 1124, sob análise do C. Superior Tribunal de Justiça: revisão judicial dos benefícios, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia. Note-se que o autor, ora agravante, opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros nos moldes do Tema 1124 sob apreciação do C. Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração foram rejeitados pela Relatoria, mantendo a decisão proferida (ID 265481298). In casu, verifica-se que a reclamação trabalhista n. 0010554-34.2015.5.15.0128 (id 262623788 – pg. 11/16), que tratou do reconhecimento do vínculo laboral entre o autor e a reclamada Taliaço Indústria e Comércio Ltda. ME, é de conhecimento da autarquia, uma vez que se encontra encartada no procedimento administrativo. Todavia, a reclamação trabalhista n. 0012357-69.2016.5.15.0014 (id 262623791 – pg. 55/63), que tratou do reajuste salarial com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho, não foi apresentada no momento do requerimento administrativo do benefício em questão - aposentadoria por idade (NB 41/184.091.215-1 - DIB 7/12/2017), tendo sido o recurso ordinário apreciado pela 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região somente em 27/7/2018 (id 262623791 – pg. 89/91), data posterior à DER do benefício. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS e da parte autora. É como voto." No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.