Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WILSON DE MORAES ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIRCEU RODRIGUES JUNIOR - MS7217
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Por ocasião da impugnação aos valores apresentados pela exequente, juntou a União o montante apurado no Parecer Técnico Id 605413330, da seguinte forma: A primeira minuta da RPV foi, então, expedida indicando o montante total de R$ 51.867,20, valor líquido indicado após os descontos de FUSEX, PSS Militar e IRRF (Id 268355708). A União requereu a retificação da minuta, indicando o valor principal de R$23.204,61, resultante da subtração dos valores das contribuições, nos seguintes termos: Valor Principal: constar a quantia de R$23.204,61 (R$25.840,32 - R$697,69 do Fusex - R$1.938,02 do PSS Militar); e no item Valor Juros: constar a quantia de R$29.199,56, (...)” (Id 268887267) A providência foi deferida e adotada pelo Juízo, conforme despacho Id 269591728, e minuta Id 272531615, que requisitou os valores nos exatos termos discriminados pela União. Intimadas, as partes registraram ciência e deixaram de impugnar a minuta, de modo que os ofícios foram, então, transmitidos ao e. TRF da 3ª Região. Veio aos autos a notícia do pagamento dos ofícios requisitórios (Id 281542521). Em seguida, a União pugnou pelo recolhimento das contribuições devidas ao FUSEX e Pensionamento Militar (Id 282539150), alegando que “o sistema de expedição de RPV e Precatórios da Justiça Federal não conta com campo próprio para lançamento dos descontos obrigatórios à título de "Previdência Militar" e sendo certa que esta rubrica orçamentária é destinada ao custeio do RPPS e não ao "Pensionamento Militar", não pode ser utilizada para tal finalidade.” Intimado sobre o teor desta manifestação, quedou-se inerte o exequente, e vieram os autos conclusos. Tendo em vista que o requisitório em questão foi expedido nos termos indicados pela União na manifestação Id 282539150, na qual requereu os descontos das contribuições sociais ora requeridas,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000818-26.2001.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá INDEFIRO o pedido de recolhimento de valores referentes ao FUSEX e Pensão Militar, uma vez que o pagamento foi requisitado com os respectivos abatimentos. Intimem-se. Nada mais requerido, arquivem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal