Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2358303/SP (2023/0146764-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SUZANO S.A.
ADVOGADOS: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107
KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE - SP256534
HEITOR COUTINHO MORI - SP459192
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INTERESSADO: RIPASA S A CELULOSE E PAPEL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por SUZANO S.A., na qualidade de sucessora da RIPASA S.A. CELULOSE E PAPEL, contra decisão do Tribunal Federal da 3ª Região, que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.417): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INCRA. NÚCLEO COLONIAL MONÇÃO. DOMÍNIO DA UNIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOR JUNTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O PLEITO. COMPROVAÇÃO OU NÃO DO DIREITO ALEGADO É MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A ação reivindicatória foi ajuizada pelo INCRA em face de Ripasa S/A Celulose e Papel, visando à retomada, em favor da União, da parcela correspondente a 111 ha do imóvel denominado Fazenda Maria Cristina, situado entre a divisa dos municípios de Iaras e Borebi/SP. 2. A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, IV, e 329, ambos do CPC/73, sob o fundamento de ausência dos pressupostos processuais objetivos extrínsecos à relação processual, já que o INCRA não identificou de forma precisa a área reivindicada, não comprovou o domínio da União e a posse injusta da ré, e, sobretudo, diante da necessidade de prévia retificação ou cancelamento do registro do imóvel, com trânsito em julgado da sentença (art. 259 da Lei de Registros Públicos). O INCRA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. Em suas razões recursais, o INCRA alegou: a) a desnecessidade de prévio cancelamento da matrícula do imóvel, sendo tal medida pleiteada junto com a presente pretensão reivindicatória; b) a existência de prova do domínio da União; c) a devida delimitação da área nos mapas que compõem o estudo técnico; e d) que a "posse injusta" nas ações reivindicatórias é aquela exercida por quem não é proprietário, mesmo que não seja clandestina, violenta ou precária. Requer, assim, o afastamento das preliminares acolhidas pelo D. Juízo, julgando-se o a quo mérito, nos termos do artigo 515, §3°, do CPC, para dar procedência à demanda. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular desenvolvimento do feito. 4. A ação reivindicatória, de natureza real, tem como fundamento o direito à propriedade, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, in verbis: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou ". A sua finalidade é a restituição da coisa, que se encontra indevidamente na posse de detenha outrem, ao legítimo proprietário, de modo que a prova da titularidade do domínio do imóvel é requisito indispensável para tal fim. 5. No caso, narra a inicial que, no início do século XX, a União adquiriu aproximadamente 50.000 ha de terras no interior de São Paulo - onde, atualmente, localizam-se partes dos municípios de Iaras, Agudos, Lençóis Paulista, Borebi e Águas de Santa Bárbara - para fins de colonização. Esse projeto recebeu a denominação de Núcleo Colonial Monção e era formado pelas Fazendas Santa Luzia, Capão Rico (glebas I, II, III, IV e V), Capivara, Turvinho, Sítio Sarandy, e partes das Fazendas Forquilha, Geada e Salto. 6. Consta que a Fazenda Maria Cristina, objeto destes autos, integra a antiga Fazenda Turvinho. A área localiza-se entre a divisa dos municípios de Iaras e Borebi e está registrada junto ao CRI de Lençóis Paulista, sob a matrícula n. 1.596. 7. Para comprovar o alegado, o INCRA juntou estudo técnico pormenorizado sobre a cadeia dominial do imóvel, produzido nos autos do processo administrativo n. 54190.000641/2005-16, bem como diversos documentos e mapas que o embasaram. No referido estudo, foram analisadas as transcrições constantes na matrícula n. 1.596 do CRI de Lençóis Paulista/SP, chegando-se à conclusão de que apenas 33,10 ha da Fazenda Maria Cristina possuem títulos cartoriais válidos e cerca de 111 ha pertencem à União, podendo ser reivindicados. 8. Verifica-se, portanto, que os documentos acostados aos autos são suficientes para embasar o pleito do INCRA, bem como para delimitar a área reivindicada, sendo certo que eventual reconhecimento do domínio da União sobre a área acarretará, automaticamente, o cancelamento do atual registro do imóvel, demonstrando-se, por conseguinte, a posse injusta da ré. Isso porque, conforme bem salientado pelo apelante, nas ações reivindicatórias, é tida como injusta a posse que simplesmente contraria o legitimo domínio, mesmo que não seja clandestina, violenta ou precária. Precedente. 9. Dessa forma, a comprovação, ou não, do quanto alegado pelo INCRA é matéria atinente ao mérito e não pode servir de fundamento para a extinção do feito, sem resolução do mérito. 10. Assim, a r. sentença deve ser anulada, a fim de que haja o regular prosseguimento do feito na primeira instância. 11. Apelação a que se dá provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.188/1.198). No especial obstaculizado, o ora agravante alegou ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) 489, § 1º, II, IV e V e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil/2015, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: i) necessidade de prévio ajuizamento de ação anulatória da matrícula do imóvel e ii) a ausência dos pressupostos processuais da ação reivindicatória; b) 1.245, § 2º, e 1.247, parágrafo único, do Código Civil/2002; 259 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), sustentando que a matrícula do imóvel, regularmente averbada no registro competente, confere presunção de propriedade em favor da recorrente, razão pela qual seria imprescindível o ajuizamento prévio de ação declaratória de nulidade do título dominial antes da propositura da ação reivindicatória. c) 485, IV, do Código Civil/2002, sob o argumento de que não estariam presentes todos os requisitos para o exercício do direito de ação, especialmente a delimitação clara e objetiva da área reivindicada. Após contrarrazões (e-STJ fls. 1.232/1.240), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 1.241/1.244). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.278/1.282). Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial. Cinge-se a controvérsia a saber se é necessário o prévio cancelamento de registro de imóvel para o ajuizamento de ação reivindicatória de terras da União, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ora recorrido. Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Quanto ao mais, observa-se que o Juiz de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, IV, e 329 do CPC/1973, sob os seguintes fundamentos: Ressalto mais uma vez que, além do réu possuir registro do imóvel há mais de vinte anos, a área reivindicada não está descrita e individuada por seus limites, por sua situação, e tampouco por suas confrontações, e como visto, é imprescindível a definição dos limites da área para a admissibilidade da reivindicação. Em razão da suscitada necessidade de cancelamento do registro derivar de alegada superposição de áreas descritas em títulos que deram lastro à matrícula n° 1.596 do CRI de Lençóis Paulista/SP, creio emergir manfesta a necessidade de prévia retificação ou cancelamento do registro do imóvel para, após o trânsito em julgado da sentença (art. 259 da Lei de Registros Públicos), tornar viável o processamento e o acolhimento da reivindicatória. (...) Tendo e vista que o autor não identificou de forma precisa a área que pretende seja restituída,não fez prova do domínio,e tampouco demonstrou a posse injusta do réu,e,sobretudo,diantedanecessidadedetrân itoem julgado para o cancelamento da matrícula Lei n° 6.015/1973),resta inviabilizado o prosseguimento da ação à míngua de pressupostos processuais objetivos extrlecosà relação processual. (Grifos acrescidos). Em sede de apelação, o Tribunal de origem anulou a sentença, entendendo que o INCRA apresentou documento suficiente para viabilizar o processamento da ação reivindicatória, em especial, estudo técnico realizado em processo administrativo sobre a cadeia dominial do imóvel, não se exigindo, para tanto, o prévio cancelamento do registro imobiliário existente relativo ao bem objeto da controvérsia. Concluiu que "eventual reconhecimento do domínio da União sobre a área acarretará, automaticamente, o cancelamento do atual registro do imóvel, demonstrando-se, por conseguinte, a posse injusta da ré". Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1.150/1.152): Consta que a Fazenda Maria Cristina, objeto destes autos, integra a antiga Fazenda Turvinho. A área localiza-se entre a divisa dos municípios de Iaras e Borebi e está registrada junto ao CRI de Lençóis Paulista, sob a matrícula n. 1.596. Para comprovar o alegado, o INCRA juntou estudo técnico pormenorizado sobre a cadeia dominial do imóvel, produzido nos autos do processo administrativo n. 54190.000641/2005-16, bem como diversos documentos e mapas que o embasaram. No referido estudo, foram analisadas as transcrições constantes na matrícula n. 1.596 do CRI de Lençóis Paulista/SP, chegando-se à conclusão de que apenas 33,10 ha da Fazenda Maria Cristina possuem títulos cartoriais válidos e cerca de 111 ha pertencem à União, podendo ser reivindicados. Vejamos: (...) Verifica-se, portanto, que os documentos acostados aos autos são suficientes para embasar o pleito do INCRA, bem como para delimitar a área reivindicada, sendo certo que eventual reconhecimento do domínio da União sobre a área acarretará, automaticamente, o cancelamento do atual registro do imóvel, demonstrando-se, por conseguinte, a posse injusta da ré. Isso porque, conforme bem salientado pelo apelante, nas ações reivindicatórias, é tida como injusta a posse que simplesmente contraria o legitimo domínio, mesmo que não seja clandestina, violenta ou precária. (Grifos acrescidos). Pois bem. A ação reivindicatória tem como objetivo resguardar direito do proprietário de reaver o bem de quem o adquiriu de forma injusta, conforme se depreende do art. 1.228 do CC/2002: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Com efeito, a ação reivindicatória exige a presença concomitante de três requisitos, quais sejam: (i) a prova da titularidade do domínio da coisa reivindicada pelo autor; (ii) a individualização do bem; (iii) a comprovação da posse injusta do réu. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) É certo que a definição de bem público decorre primordialmente da Constituição (arts. 20, 26, e 225 e outros), bem como do Código Civil (arts. 98 a 113) e de outras leis infraconstitucionais (exemplo: Decreto-Lei n. 9.760/1946 e Lei 14.133/2021), conforme a natureza ou destinação do bem. Nessa quadra, o registro imobiliário de propriedade, por si só, não é oponível à União e demais ente políticos, para afastar o regime jurídico ao qual estão submetidos os bens públicos. No caso, embora o INCRA tenha apresentado estudo técnico acerca da cadeia dominial do imóvel, elaborado no âmbito de processo administrativo, não há nos autos notícia de que a identificação e a delimitação da área tenham sido realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ainda que o referido documento seja dotado de fé pública e presunção de legalidade, tais atributos não o eximem da necessária apreciação judicial, considerando que a discussão em apreço diz respeito à própria validade do título dominial registrado em nome do particular. Desta forma, o estudo técnico apresentado pelo INCRA não tem o condão de dispensar o prévio ajuizamento de ação declaratória de nulidade do registro imobiliário, meio adequado para a desconstituição do domínio formalmente constituído em nome do particular, ora agravante. Aliás, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que o registro público de propriedade de imóvel possui presunção relativa e, "enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel" (REsp n. 990.507/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 1/2/2011). Frise-se que a ação reivindicatória não se destina ao reconhecimento do direito de propriedade em si, mas à tutela do domínio já constituído e juridicamente válido, conferindo ao proprietário o direito de reaver a coisa de quem a detenha ou possua injustamente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A comprovação da propriedade do bem imóvel objeto da ação reivindicatória é requisito essencial à propositura da ação. Assim, carece de ação o autor que, ao propor a ação petitória, não comprova o domínio sobre a área pleiteada, apresentando tão somente escritura pública ainda não registrada no registro de imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil" (AgInt no REsp 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024). 2. Na espécie, embora a parte autora tenha celebrado contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda automática, não era, ao tempo do ajuizamento da ação reivindicatória, a legítima proprietária do imóvel objeto da lide, pois o respectivo registro imobiliário indicava a titularidade de outras pessoas sobre o bem. Correta, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.637.951/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Ainda que se reconheça, para fins de argumentação, a natureza pública do imóvel objeto da controvérsia, os elementos apontados pelo Tribunal de origem são insuficientes para concluir pela configuração da posse injusta por parte da ré (agravante), a fim de amparar a procedência da ação reivindicatória. Enquanto não houver pronunciamento judicial acerca da validade ou nulidade do registro imobiliário, permanece controvertida a própria titularidade dominial sobre o bem, o que impede o exercício do direito da presente ação. Conforme dito acima, a perfeita individuação do imóvel é um dos requisitos essenciais da ação reivindicatória, sendo inepta a petição inicial que não preenche tal requisito, conforme o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DISTINÇÃO. POSSE INJUSTA. REGISTRO ANTERIOR. PRIORIDADE. 1. Ação reivindicatória cumulada com pedido de demolição e indenização por danos materiais. 2. O propósito recursal consiste em definir - na situação de sobreposição de áreas descritas nas matrículas de terrenos limítrofes - (i) qual ação é mais adequada para restituição de área invadida e (ii) se a anterioridade do registro do imóvel invadido permite caracterizar posse injusta. 3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Na ação demarcatória, a linha divisória é confusa ou indeterminada, sendo necessária investigação para definir a linha de separação e, assim, obter-se a perfeita individualização da coisa. Precedentes. 6. A ação reivindicatória é cabível quando a linha divisória é conhecida pela perfeita individualização da coisa, há comprovação do domínio do autor e da posse injusta do réu. Precedentes. 7. Incorre em posse injusta - ou seja, "sem causa jurídica a justificá-la" - a invasão praticada por proprietário de imóvel vizinho cuja área de domínio, embora tenha descrição de forma sobreposta ao terreno invadido, conste em registro posterior. Aplicação do princípio da prioridade registral. Precedentes. 8. A averiguação - se a posse é justa ou não - é feita no contexto histórico da relação jurídica entre o autor e o réu em ação reivindicatória, e não entre eles com relação a terceiros alheios àquela relação. 9. Hipótese em que, havendo duplicidade registral e sobreposição de lotes constatada pela perícia judicial, deve ser conferida prioridade ao registro mais antigo e, consequentemente, ser restituída área invadida com construção de muro divisório, estando adequada a eleição da ação reivindicatória com o preenchimento de todos seus requisitos. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente ação reivindicatória, nos termos da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. (REsp n. 2.147.557/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DEMARCAÇÃO. ALTERAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA ORIGINALMENTE DEFINIDA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS. ARTS. 524 DO CC/1916 E 1.228 DO CC/2002. REQUISITOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. A distinção entre demarcação e reivindicação, segundo o entendimento doutrinário, reside na circunstância de que, na reivindicação, o autor reclama a restituição de área certa e determinada; havendo incerteza quanto à área vindicada, prevalece a demarcação. Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o ponto decisivo a distinguir a demarcatória em relação a reivindicatória é 'a circunstancia de ser imprecisa, indeterminada ou confusa a verdadeira linha de confrontação a ser estabelecida ou restabelecida no terreno" (REsp 60.110/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 2/10/1995). 3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a titularidade do domínio do autor, a efetiva individualização da coisa vindicada e a posse injusta dos réus, e inexistindo, por outro lado, dúvida quanto à linha divisória entre os imóveis, previamente definida por meio de escritura pública, a simples constatação da alteração do traçado original da linha divisória anteriormente fixada não pressupõe a necessidade de nova demarcação, sendo cabível, na espécie, a demanda reivindicatória. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.060.259/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017.) (Grifos acrescidos). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA