Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ROSALIO PORFIRIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N Advogado do(a)
APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
APELADO: FRANCISCO ROSALIO PORFIRIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N Advogado do(a)
APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035945-43.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO ROSALIO PORFIRIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N Advogado do(a)
APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
APELADO: FRANCISCO ROSALIO PORFIRIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N Advogado do(a)
APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: FRANCISCO ROSALIO PORFIRIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N Advogado do(a)
APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
APELADO: FRANCISCO ROSALIO PORFIRIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N Advogado do(a)
APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995). O precedente restou assim ementado, verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) Sob este prisma, observa-se que o postulante continuou a exercer atividade laborativa após a data de seu requerimento administrativo, razão pela qual o referido lapso deve integrar o cômputo do período de labor para fins de reafirmação da DER. Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum em especial, reconhecido nesta demanda e os constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que o autor tempo de labor superior à 35 anos de serviço na data da propositura da ação, em 13/03/2015, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral. Considerando que o autor implementou os requisitos necessários à concessão da benesse em data anterior à citação do INSS, fica o termo inicial fixado nesta data (24/03/2015 – ID 98179842 – fl. 175). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035945-43.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ROSALIO PORFIRIO, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria por empo de contribuição. O v. acórdão guerreado (ID 148221197 - fls. 01/05) negou provimento aos embargos de declaração da parte autora, mantendo a decisão colegiada que deu provimento à remessa necessária para anular a sentença condicional, reconheceu períodos de labor especial, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, desde a data do requerimento administrativo e julgou prejudicado o apelo do INSS. Não houve apresentação de contraminuta. Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte autora, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, à vista do julgamento do REsp nº 1.727.069/SP (tema 995) pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035945-43.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, entendo que a situação em tela se subsome à hipótese a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em juízo positivo de retratação, reformo o acórdão impugnado para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação (24/03/2015 – ID 98179842 – fl. 175), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, com termo inicial a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, mantendo, no mais, o r. julgado nos termos em que proferido. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp Nº 1.727.069/SP). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995). 2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.". 3 - Sob este prisma, observa-se que o postulante continuou a exercer atividade laborativa após a data de seu requerimento administrativo, razão pela qual o referido lapso deve integrar o cômputo do período de labor para fins de reafirmação da DER. 4 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum em especial, reconhecido nesta demanda e os constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que o autor tempo de labor superior à 35 anos de serviço na data da propositura da ação, em 13/03/2015, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral. 5 - Considerando que o autor implementou os requisitos necessários à concessão da benesse em data anterior à citação do INSS, fica o termo inicial fixado nesta data (24/03/2015 – ID 98179842 – fl. 175). 6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 7 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. 8 - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995. 9 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado, no ponto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu reformar o acórdão impugnado para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação (24/03/2015 - ID 98179842 - fl. 175), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, com termo inicial a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, mantendo, no mais, o r. julgado nos termos em que proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.