Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE LUIZ DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013564-06.2014.4.03.6315 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE LUIZ DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE LUIZ DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Dessa forma, para caracterizar o dever de indenizar do Estado, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada a um agente estatal e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, não tendo a vítima, pois, que provar culpa ou dolo do agente público. Não configurado qualquer um desses elementos importa na exclusão da responsabilidade civil do Estado. O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis: "Art. 5º. (...)... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)" Está estabelecido no Código Civil a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.... Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." O dano moral decorrente do abalo gerado pelas restrições ao CPF é considerado in re ipsa, vale dizer, desnecessária a prova do prejuízo, considerado presumido e decorrente do próprio fato. Outrossim, ressalte-se que a Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de cadastrar as pessoas físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas atribuídos, para o fim de evitar que sejam deferidos em duplicidade ou cancelamentos indevidos. De fato, a inclusão ou exclusão de qualquer pessoa daquele cadastro, ou seja, a inscrição, suspensão, reativação ou cancelamento do número de CPF é atribuição exclusiva daquele órgão da União Federal, ainda que eventuais alterações cadastrais tenham sido realizadas perante uma agência de correios ou bancária mediante formulário. No caso concreto, restou incontroverso nos autos de que havia em nome do autor, dois CPF’s, em razão da existência de homônimo. É o que se verifica da decisão administrativa de fls.93: “(...) 5. De acordo com informações prestadas pela Delegacia da Receita Federal em Sorocaba, o Autor tinha dois CPF's cadastrados em seu nome, quais sejam: 611.667.824-68 e 021.357.978-20. Em 09/01/2012, a Secretaria da Receita Federal, ao perceber esse fato, cancelou o CPF n°. 021.357.978-20, permanecendo ativo apenas o CPF nº 611.667.824-68. 6. Ocorre que, no mesmo município de origem do Autor, em Glória do Goitá - PE, existe um contribuinte com idêntico nome (homônimo) e com o nome de mãe muito parecido, divergindo-se, porém, a data de nascimento, conforme quadro abaixo: Contribuinte Genitora Nascimento Município de Origem Autor Júlia Benevenuta da Conceição 26/02/1952 Glória do Goitá-PE Homônimo Júlia Bervenuta da Conceição 05/04/1959 Glória do Goitá-PE 7. Esse contribuinte homônimo, em 30/06/2008, afirmando ser o titular do CPF n° 611.667.824-68, solicitou a alteração dos dados cadastrais relativos ao nome da mãe e data de nascimento (05/04/1959), na forma do quadro acima. 8. Em 09/01/2012, por provocação do Autor, foram novamente alterados esses dados cadastrais para o fim de retornar à situação anterior (nome da mãe e data de nascimento - 26/02/1952). Nessa ocasião, houve o cancelamento do CPF 021.357.978-20 que também estava cadastrado em nome do Autor, por motivo de duplicidade de cadastramento. 9. Pelas informações prestadas pelo INSS à Delegacia da Receita Federal em 10/04/2014 (fls. 26/27), esse contribuinte homônimo teria ido até a Agência de Carpina -PE para informar que havia uma pessoa usando seus documentos e recebendo benefício previdenciário aqui em São Paulo, tendo feito, inclusive, Boletim de Ocorrência. 10. Para apurar esses fatos, a Secretaria da Receita Federal instaurou o Processo Administrativo n° 14191.720048/2014-56, cujos autos encontram-se atualmente na Agência da Receita Federal de Vitória de Santo Antão-PE, a fim de ouvir o Sr. José Luiz de Andrade (homônimo), conforme noticiado no requerimento de fl. 87. Somente após a conclusão desse processo é que será possível aferir com exatidão as causas e os responsáveis por esse problema.” Nesse passo, é de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois os dados fornecidos pelos homônimos poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciá-los, evitando os constrangimentos advindos dessa duplicidade. Por isso, o fato lesivo é verificado na falta de diligência da União ao realizar o cadastro dos homônimos, deixando de examinar, quando da realização dos cadastros, os dados distintos entre o autor e o homônimo (nome da mãe, nome do pai, naturalidade e título de eleitor). De tal contexto, conclui-se que está suficientemente comprovada a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre uma ação antijurídica do Estado e o resultado danoso. Outrossim, a correção do erro praticado pela União não tem o condão de apagar os danos sofridos. Ao contrário, ressalta ainda mais os dissabores enfrentados pela parte autora e confirma a imprescindibilidade de se possuir um único número por cidadão no cadastro de contribuintes. Nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMISSÃO EM DUPLICIDADE DO MESMO NÚMERO DE CPF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NEXO CAUSAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. (...) 3. A autora não teve ciência da irregularidade na emissão do CPF em momento anterior à constatação do dano, o que ficou caracterizado tão-somente na ocasião em que tomou conhecimento de sua errônea inscrição em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de contumaz inadimplência da terceira pessoa com quem compartilhava o mesmo número de identificação. 4. O Tribunal a quo aferiu a existência de nexo causal entre a conduta da Administração e o evento dano so e fixou a indenização com lastro no acervo fático-probatório dos autos, o qual não é suscetível de reexame na instância especial. 5. De fato, para alterar-se o entendimento de que a emissão em duplicidade do mesmo número de CPF adveio de flagrante falha nos serviços prestados pela União e gerou profundo constrangimento e desgaste à parte adversa seria indispensável revolvimento dos fatos e provas carreados aos autos. Ademais, a indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se revela absurda ou destituída de razoabilidade, de forma que sua diminuição também esbarra no óbice inscrito na Súmula 07/STJ. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1074476/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02/10/2009) "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. DUPLICIDADE NA EMISSÃO DE CPF 'S. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS. DANO S MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. I - Inviabilidade de se discutir na seara do recurso especial possível afronta a dispositivos constitucionais. II - Na ação de indenização por dano s materiais e morais movida pela autora em razão da inclusão de seu nome, de forma indevida, no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos em decorrência da duplicidade na emissão de CPF 's, a União também é parte legítima, não podendo se desvincular de seu dever fiscalizador. III - Inconsistente a alegação de afronta ao art. 282 do CPC, que somente dispõe sobre os pressupostos da petição inicial, sem que a recorrente conseguisse demonstrar de que forma teria o dispositivo sido afrontado pela decisão recorrida. Fundamentos que esbarram na vedação contida na Súmula 7/STJ. IV - A autora somente deixou de alcançar o valor pretendido na indenização pelo dano moral, incidindo a hipótese para fins de honorários, no parágrafo único do art. 21 do CPC. V - Recurso parcialmente conhecido e nessa parte desprovido." (REsp 809256/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 13/03/2006, p. 229) Assim, constatado o vínculo causal entre o comportamento lesivo e os prejuízos de cunho patrimonial e extrapatrimonial suportados pelo autor, é cabível a indenização por danos morais, enquadrando-se a hipótese nas disposições do art. 37, §6º, da Constituição Federal, como bem salientou a r. sentença proferida pelo juízo a quo, cujo excerto abaixo transcrito agrego como razões de decidir: “(...) Com relação ao direito aplicável à espécie, consoante disposto no artigo 37, § 6° da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, é de natureza objetiva, de forma que a procedência do pedido indenizatório prescinde da prova de culpa do agente, bastando que se comprove a ação ou omissão, o dano e o nexo causal. É fato que o autor, José Luiz de Andrade, é beneficiário de amparo social a pessoa portadora de deficiência - NB: 537.730.711-5, concedido administrativamente com vigência a partir de 09.10.2009 (fl. 17), logo, infundada a adução da União, em contestação à lide, de que ‘o Autor já teria deixado de receber o benefício da assistência social por ele apontado nestes autos por outras razões’, como argumento para afastar a pretensão de indenização por dano moral. Isto porque, socorre-se a União da decisão acostada às fls. 62/63 dos autos, que, além de proferida por Juízo incompetente (JEF), está totalmente desvinculada do objeto da ação. Noutro passo, a União alega que ‘a comentada irregularidade do CPF do Autor não poderia ser invocada como causa intransponível para o pagamento do aludido benefício previdenciário (...) Isso porque, o beneficiário teria, ainda, outros documentos oficiais de identidade para demonstrar ser o legítimo titular do benefício previdenciário, tais como Registro Geral expedido pelas Secretarias de Segurança Estaduais - RG, Carteira de Trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Carteira de Motorista (se tiver) etc’. Nesse aspecto, também, a arguição da ré União não prevalece, na medida em que ser cadastrado no Cadastro de Pessoas Físicas, além de ser um direito do cidadão, é condição para ingressar com requerimento de benefícios perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consoante previsão contida na Instrução Normativa RFB n° 1.042, de 10 de junho de 2010: ‘(...) Capítulo II DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO Art. 3° Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas: I – (...) VIII - titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras; IX – (...) X - inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); XI-(...) Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição. (...) Nos ditames da própria Instrução Normativa mencionada, portanto, é obrigatória a inscrição no CPF para os requerentes de benefício do INSS, como no caso em tela, o que não afasta a exigência do órgão previdenciário de outros documentos de identificação do requerente. Saliente-se, neste ponto, que o INSS, ao identificar o segurado autor (fls. 18/19), ao que tudo indica, fez também uso dos demais documentos apresentados na ocasião, como identidade civil (RG: 2030972- SSP/PE) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (n° 22649 - série 4), tanto que, quando havida a irregularidade em relação ao CPF, assegurou que ‘(...)quando o segurado residente em Boituva - SP foi regularizar seu CPF cancelaram o que realmente era dele (021.357.978-20), ou seja, não foram verificados todos os dados, sobrepondo os dados ao segurado anterior (...), o título de eleitor, por exemplo, constante no CPF 611.667.824-68 pertence ao segurado daqui de Boituva (...) o titular do benefício é o que mora aqui em Boituva, pois, o mesmo foi identificado, passou por perícia médica e possui deficiência no olho direito’ (fls. 26/27). Verifica-se, pois, que não procede a assertiva da União de que 'o pagamento do comentado benefício previdenciário foi suspenso pelo INSS em razão de fundada dúvida quanto ao seu verdadeiro titular'. Com efeito, denota-se que todas as ocorrências que relacionam os contribuintes homônimos são pertinentes ao CPF n° 611.667.824- 68, originalmente concedido ao autor José Luiz de Andrade, como faz prova a cópia acostada a fl. 12 e a informação prestada pela Receita Federal às fls. 98/99. Vale salientar que, consoante Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil que trata do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, anteriormente citada, pressupõe-se que o ente federal disponha de elementos suficientes para se assegurar da veracidade das informações prestadas, cotejando-as com aquelas armazenadas no sistema de uso do cadastro, quando requeridas alterações cadastrais. Da situação apreciada nos autos, infere-se que em nenhuma das ocorrências de alteração cadastral do CPF nº 611.667.824-68, foram correlacionados os dados pessoais do então requerente (homônimo), como identidade civil, título de eleitor, data de nascimento, entre outros, com os dados armazenados no sistema administrador do CPF. Tanto assim, que embora alterada a data de nascimento e endereço, restou mantido no cadastro da Receita Federal do Brasil o número de inscrição do título de eleitor do detentor original do documento, ou seja, o autor José Luiz de Andrade, conforme informação do próprio órgão (fl. 98). De outro turno, o autor obteve nova inscrição, a de n° 021.357.978-20, que, segundo a informação da Receita Federal, foi permitida pelo sistema em razão de erro de digitação do nome da mãe do autor. Denota-se, com isso, novamente, a ingerência do sistema de cadastro do CPF, posto que, infere-se, buscou correspondência tão somente com o nome da mãe do contribuinte, cujo erro de digitação permitiu a emissão de novo CPF para o autor, sem acusar a existência de cadastro anterior da mesma pessoa. Releve-se que, posteriormente, em 09/01/2012, ainda que o nome da mãe do titular permanecesse diverso pelo erro de digitação, a segunda inscrição, de n° 021.357.978-20, foi cancelada por duplicidade de inscrição, tudo em decorrência das inúmeras alterações indevidas, permitidas pelo sistema administrador, no cadastro n° 611.667.824-68, originalmente pertencente ao mesmo titular do cadastro n° 021.357.978-20, emitido posteriormente. Posto isso, em conformidade com o conjunto probatório formado nos autos, tem-se que o CPF n° 021.357.978-20, permitiu a concessão do benefício assistencial ao autor, e o seu cancelamento ensejou o bloqueio do pagamento das prestações até regularização. Passo à apreciação do pedido de indenização por danos morais. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a lesão aos direitos da personalidade sofrida pelo ofendido e recompor os prejuízos sofridos. Por outro lado, visa à punição do ofensor, desencorajando-o a repetir o ato. Acerca dos direitos da personalidade, expressa o artigo 12, do Código Civil Brasileiro: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Destaque-se, também, que o dano moral está inserido no campo dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988. Consoante o artigo 5°, inciso X, da CF/1988 'São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’, e estabelece o artigo 37, § 6°, da CF/1988, que ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’. Portanto, a responsabilidade civil pressupõe um dano de natureza material ou imaterial. Anote-se que o dano moral consiste naquele que atinge a intimidade da pessoa, lesando direitos inerentes à sua personalidade. Vale aqui transcrever trecho da obra de Guilherme Couto de Castro quanto ao dano moral: ‘Não é todo o sofrimento, dissabor ou chateação que geram a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador. Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.’ (GUILHERME COUTO DE CASTRO, in ‘A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO DIREITO BRASILEIRO’, ED. FORENSE; 1997, PÁGS. 022/023). No presente caso, restou comprovado que a honra, a dignidade ou a imagem do autor foram efetivamente afetadas junto à sociedade, sendo-lhe devida a indenização pretendida. Constatou-se que, em decorrência das ações permitidas (alterações indevidas no CPF: 622.667.824-68 e cancelamento do CPF: 021.357.978-20) e omissões da Receita Federal para regularização das situações controversas' em relação aos cadastros, o autor passou por significativo constrangimento, temporariamente privado da prestação assistencial que lhe garantia a alimentação e o direito a serviços públicos básicos, e pelo desprestígio do seu nome, situações estas de prejuízo à sua honorabilidade. Importa salientar que, a despeito da instrução do feito não contar com comprovações das dificuldades enfrentadas pela parte autora por conta do bloqueio dos seus recursos financeiros advindos do benefício assistencial aqui tratado, o caso é de injusto bloqueio de benefício. Exsurge, assim, o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a comprovação, posto que revelado pelas próprias circunstâncias dos fatos. Concluo, portanto, que o indevido bloqueio do benefício n° 87/537.730.711-5 (Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência), efetivamente causou lesão à personalidade do autor, obrigando-se a ré a reparar o dano, nos termos do artigo 186 do Código Civil. (...)” Por fim, quanto ao valor da indenização, há que se considerar de um lado o sofrimento causado à vítima e os dissabores por ela enfrentados, e de outro a conduta lesiva, observando-se o intuito compensatório de que se reveste. Como visto, em razão do injustificável equívoco cometido pela União, o autor, portador de deficiência, teve o seu benefício previdenciário bloqueado, situação tal que ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos a que estamos sujeitos no dia-a-dia, causando ofensa aos atributos da personalidade. Relativamente à fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo que não redunde em enriquecimento sem causa de qualquer das partes, atentando-se ainda para as peculiaridades de cada caso concreto. O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Indispensável, ainda, frise-se, definir a quantia de tal forma que sua fixação não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. Em outras palavras, o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. A respeito do tema colaciono as seguintes ementas do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. GENITORA E IRMÃOS. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório. Precedentes. 2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada irmão, decorrente de morte da filha e irmã dos recorrentes por atropelamento de trem. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 638.324/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 03/08/2015) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em sede de recurso especial, não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de dano s morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento dano so. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag nº 884139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 11/02/2008, p. 112) In casu entendo que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais R$ 7.658,53 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), calculado tomando-se como parâmetro o valor da prestação do benefício na referência 01/2014, no montante equivalente ao número de prestações devidas ao recorrido, mostra-se consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda com os precedentes desta e. Turma. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DUPLICIDADE DE CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). HOMÔNIMO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Preliminar de falta de ilegitimidade passiva da União afastada: os transtornos à autora foram ocasionados em decorrência da inscrição de outra pessoa com o mesmo número de CPF da apelada, circunstância que só foi permitida por falha pessoal ou de sistema da Receita Federal. - No mérito, o pedido de danos morais contra a União é procedente. - Ressalto que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - No caso dos autos, a autora comprovou a emissão de CPF igual ao seu, para terceira pessoa, homônima. Por conta disso, enfrentou diversos transtornos. - Não é aceitável que à autora seja cabível tolerar a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes por erro, ou melhor, por responsabilidade da Receita Federal, a qual permitiu a emissão de número de CPF em duplicidade. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, diante das circunstâncias constantes nos autos, mantenho o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que de acordo com os precedentes desta Turma. - Preliminar rejeitada. Apelação da União improvida.” (AC nº 0000171-22.2015.4.03.6107, Rel. Desemb. Federal MONICA NOBRE, DJF3 16/10/2020) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA. CPF. HOMÔNIMO INADIMPLENTE. PROTESTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: ‘Art. 37. (...) (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.’ 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013564-06.2014.4.03.6315 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA Trata-se ação ordinária proposta por JOSÉ LUIZ DE ANDRADE em face da União Federal (Fazenda Nacional) objetivando a condenação dessa no restabelecimento do CPF do autor ou, alternativamente, na atribuição de novo número do CPF, e no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alegou na inicial que lhe fora concedido pelo INSS, em 09.10.2009, benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência, que recebeu regularmente até o final do ano de 2013, quando foi bloqueado o pagamento da prestação, ao argumento de que o CPF inscrito no benefício concedido pertencia à titularidade de terceira pessoa, residente no Estado de Pernambuco, possivelmente homônimo. Registrada a ocorrência policial e sob orientação da autarquia, procurou autor a Delegacia da Receita Federal, na qual esclareceu que na agência do INSS foi possível vislumbrar o erro, ocorrido quando da solicitação de regularização do número do CPF do autor para 611.667.824-68, que, na verdade, pertence a homônimo. Aliadas às tentativas de regularização do documento, informou que o INSS encaminhou à Delegacia da Receita Federal ofício relatando toda a situação que culminou com o bloqueio do benefício do autor, solicitando o restabelecimento do CPF anterior ou o fornecimento de novo. Destacou que, sendo idoso e cego, no período em que não recebeu a assistência do INSS, sobreviveu em condições de extrema precariedade, pelo que pretende a indenização por dano moral. A r. sentença monocrática julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a União Federal (Fazenda Nacional) a restabelecer o CPF nº 021.357.978-20 como de titularidade do autor, e indenizá-lo, por dano moral, arbitrado no valor de R$7.658,53 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), corrigido e acrescido de juros nos termos do Provimento nº 64/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, até a data do efetivo pagamento. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condenou a União Federal (Fazenda Nacional) no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, recorre a União Federal pugnando a improcedência do pedido sob a alegação de que a sustação do recebimento do benefício assistencial alegado se deu por outras razões, e não por conta de irregularidade do CPF do autor, à vista da decisão proferida pelo d. Juízo Especial Federal de Sorocaba no processo nº 0013564-06.2014.4.03.6315, proferida em 21/08/2014. Trazendo considerações acerca da teoria da causalidade adequada, segundo a qual, existindo uma cadeia de causas, apenas a que de forma direta tenha causado o evento danoso é que poderá servir de motivo para a reparação civil, aduz a recorrente que não deu causa à suspensão do benefício assistencial, isto é, ao evento lesivo invocado como causa de pedir da indenização por danos morais. Acresce que somente a irregularidade do CPF não é motivo bastante à suspensão de benefício, ante a possibilidade de apresentação de outros documentos demonstrativos da titularidade do beneficiário. Assim, deduz que o pagamento do referido benefício previdenciário foi suspenso pelo INSS em razão de fundada dúvida quanto ao seu verdadeiro titular, gerada por provocação do homônimo do autor. Finalmente, aduz que, uma vez ultrapassadas tais alegações, o valor fixado a título de indenização é excessivo, comportando redução. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013564-06.2014.4.03.6315 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos. 3. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço. 4. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. 5. Para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. 6. In casu, indubitável a questão de que o apelado foi responsabilizado judicialmente em razão de expedição errônea de número de CPF em duplicidade a uma homônima, inadimplente, de sua cliente. Considerando, pois, que a União Federal é a detentora exclusiva de todos os dados e tem a obrigação de prestar corretamente os serviços, não cumpriu seu dever, ensejando, por conta de equívoco fartamente comprovado, prejuízo ao apelado. 7. O erro ocasionou dano moral ao apelado, como acertadamente concluiu o juízo a quo. 8. Destaque-se que, ao contrário do afirmado pela apelante, o dano foi sim causado pelo equívoco da Receita Federal ao reunir dois contribuintes em um único número e não pelos estabelecimentos comerciais, que exerceram regular direito em promover a inclusão de inadimplente no cadastro restritivo. Assim, há evidente nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso. 9. Quanto à prova, ressalta-se que o dano moral causado por indevida inclusão em cadastros restritivos é considerado in re ipsa, pois decorre do próprio fato e dispensa qualquer prova de prejuízo. 10. Assim, de rigor a responsabilização regressiva da apelante em ressarcir os prejuízos suportados pelo apelado. Todavia, o valor que será objeto de ressarcimento deverá ser demonstrado em fase de liquidação de sentença, já que o Autor não comprovou o pagamento do total do valor reclamado. 11. No que tange ao dano moral, verifico que a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracterizado excesso, no valor arbitrado pelo juízo a quo. 12.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação.” (AC nº 0000328-64.2012.4.03.6118, Rel. Desemb. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, DJF3 06/08/2020) Honorários recursais Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte recorrente tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação para o fim de manter a r. sentença monocrática. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CPF. HOMÔNIMOS. CANCELAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. A Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de cadastrar as pessoas físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas atribuídos, para o fim de evitar que sejam deferidos em duplicidade. No presente caso, restou comprovado que a honra, a dignidade ou a imagem do autor foram efetivamente afetadas junto à sociedade, sendo-lhe devida a indenização pretendida. Constatou-se que, em decorrência das ações permitidas (alterações indevidas no CPF: 622.667.824-68 e cancelamento do CPF: 021.357.978-20) e omissões da Receita Federal para regularização das situações controversas' em relação aos cadastros, o autor passou por significativo constrangimento, temporariamente privado da prestação assistencial que lhe garantia a alimentação e o direito a serviços públicos básicos, e pelo desprestígio do seu nome, situações estas de prejuízo à sua honorabilidade. É de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois os dados fornecidos pelos homônimos poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciá-los, evitando os constrangimentos advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está atrelado à diversas operações realizadas na sociedade. O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Indispensável, ainda, frise-se, definir a quantia de tal forma que sua fixação não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. In casu o valor arbitrado na sentença a título de danos morais R$ 7.658,53 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), calculado tomando-se como parâmetro o valor da prestação do benefício na referência 01/2014, no montante equivalente ao número de prestações devidas ao recorrido, mostra-se consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda com os precedentes desta e. Turma. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte recorrente tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento). Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.