Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA REGINA MIGUEL DA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002401-62.2020.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de feito sob rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aforado por Marcia Regina Miguel da Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a concessão do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso desde a data da cessação administrativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Relata que requereu benefício de auxílio-doença NB 707.445.483-5 na data de 24/08/2020, indeferido em razão da constatação de capacidade laborativa. Aduz que a incapacidade existe de forma suficiente a determinar a concessão do benefício e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requer os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial foi juntada farta documentação. Foi deferida à autora a assistência judiciária gratuita, bem assim determinada a realização de prova técnica pericial por médico perito (id. 38727648). Citado, contestou o feito o INSS (id. 39130725) afirmando que as doenças que acometem a autora não a incapacitam parcial ou total, permanentemente ou temporariamente para o trabalho, motivo pelo qual houve o indeferimento do benefício de auxílio-doença. Pugna pela improcedência dos pedidos. O laudo médico pericial foi carreado aos autos (id. 48417678), sobre o qual se se manifestou apenas o INSS (id. 49028592). Vieram os autos conclusos para sentença. 2 FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. O benefício de auxílio-doença (art. 201, I, da CF/88) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Esse é o quadro normativo aplicável ao tema. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação: Dos autos se verifica que a parte autora requereu benefício de auxílio-doença NB 707.445.483-5 na data de 24/08/2020 (id. 38619099), indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica. Nestes autos, o laudo pericial elaborado em 17/11/2020 (id. 48417678) atesta que: “O (a) periciando (a) é portador (a) de depressão, status spós-operatório de cirurgia do ombro. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2015, segundo conta. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade” (grifos no original). O estudo é categórico ao reiterar que a autora não ostenta incapacidade laborativa, em qualquer grau ou duração (respostas aos quesitos 04 a 06 e 08, todos do juízo). Decerto que a conclusão sobre a capacidade laborativa da autora é atividade eminentemente judicial. Isso porque é ao magistrado que caberá a consideração de diversas circunstâncias – tanto médicas, reportando-se à perícia e aos documentos constantes dos autos, como sociais – para a conclusão sobre se a autora é de fato incapaz para o trabalho. No caso dos autos, porém, concluo que a conclusão médica sobre a capacidade laboral da parte autora deve ser prestigiada. Assim, estando a parte autora apta ao trabalho remunerado, não cumpre requisito sine qua non à concessão de quaisquer dos benefícios pretendidos. Com efeito, não atendido o terceiro e principal requisito exigido pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, que é a incapacidade para o exercício de labor remunerado, os benefícios pleiteados não podem ser concedidos. No sentido de que a questão fulcral da concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela tenha gerado, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - Verifica-se que o principal requisito para a concessão do benefício de incapacidade não se encontra presente na espécie, na medida em que não resta comprovada a incapacidade para o trabalho. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial. - Com efeito, inexistindo comprovação da incapacidade para o desempenho da atividade habitual, resta prejudicado o exame dos demais requisitos. Precedentes. - Apelação não provida. (TRF3, 9ª Turma, ApCiv 0003716-30.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, julg. 05/08/2021, DJEN de 12/08/2021) Com efeito, inexistente a incapacidade laboral, o pedido não pode ser acolhido. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Ao ensejo, ficam desde já prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes nestes autos. 3 DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do mesmo Código. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Isenção de custas para beneficiários da gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/96). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Limeira, data cadastrada eletronicamente.