Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita não está atrelada à comprovação de miserabilidade absoluta do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com custas do processo e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. 2. Apelação da parte autora provida. (TRF3. AC 00029545020124036120 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1831934. RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA. ÓRGÃO JULGADOR: DÉVIMA TURMA. FONTE: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013. DATA DA DECISÃO: 21/05/2013). Neste caso a impugnante não trouxe provas concretas sobre tais fatos, tecendo alegações genéricas assentadas no valor da remuneração mensal do segurado. Desta forma, tendo em vista que a questão não comporta maiores discussões, verifico que os argumentos despendidos pelo INSS não sustentam o pedido de que a Secretaria Judiciária junte aos autos as declarações do imposto de renda do autor, haja vista que o ônus da prova incumbe a quem alega, de modo que resta indeferido tal pleito. Diante disso, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade processual, inclusive no tocante a isenção dos honorários advocatícios. Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Importa esclarecer, de antemão, que como a presente lide alberga pretensão de reconhecimento do implemento dos requisitos para aposentadoria exigidos pela legislação anterior à Reforma da Previdência, inaugurada por meio da EC 103, de 12/11/2019, a existência do direito invocado há de ser analisada segundo as regras até então vigentes. Tempus Regit Actum. Do Tempo de Atividade Especial Precipuamente ao exame do caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial e seus requisitos. Da comprovação da atividade sob condições especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3807/60), que, em seu art. 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado em uma das atividades elencadas nas listas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172, de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob a assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/2001, que determinou a redação do art. 338, §2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento comprobatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o PPP é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Classe: AC 1288853,
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: ALEXANDRE DE MEDEIROS JARDIM Advogado do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006677-28.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/07/1984 a 28/12/1992 e 01/04/1994 a 20/08/2018, a fim de seja concedido o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (01/10/2019 ou com reafirmação desta), ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Concedida a gratuidade processual ao autor e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, impugnando a concessão da gratuidade processual e, no mérito, tecendo argumentos pela improcedência do pedido. Juntou documento. Foi dada oportunidade para o autor apresentar réplica e para a as partes especificarem provas. Houve réplica, oportunidade em que o autor, de forma condicional, requereu a realização de prova oral e técnica. O réu não se manifestou. Autos conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência para indeferir a produção de provas testemunhal e pericial e facultar ao autor apresentar formulários e laudos técnicos referentes aos períodos indicados na inicial. O autor apresentou LTCAT fornecido pela empresa POSTO COLONIAL. Cientificado, o réu não se manifestou. Autos conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência para conceder prazo para que o autor trouxesse cópia da ficha de registro de empregados referente ao período de 01/07/1984 a 28/12/1992 e que apresentasse cópia do contrato/estatuto social relativa ao período de 01/04/1994 a 20/08/2018). O autor apresentou documentos. O réu reiterou os termos da contestação. Tornaram os autos conclusos à prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. - Da impugnação ao benefício da gratuidade processual. Pugna o INSS que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça, com fundamento essencialmente no valor da remuneração mensal do autor. No entanto, é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região segundo o qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à subsistência. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, não é necessário comprovar a miserabilidade absoluta do requerente. Exige o Tribunal que sejam apresentados fatos concretos demonstrando que, em razão do pagamento das custas e despesas processuais, a parte não seja prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. Neste sentido, a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO , UF: SP, Órgão Julgador: Décima Turma, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Especificamente no caso dos autos, os períodos controvertidos pelo autor, indicados na inicial, foram detalhados abaixo de forma a permitir uma melhor visualização, e para que se possa, ao final, chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Períodos, empresas, funções, fatores de risco e documentos: 01/07/1984 a 28/12/1992: *CTPS e Ficha de Registro de Empregados indicam termo inicial em 02/07/1984 - POSTO COLONIAL LTDA - Auxiliar de Escritório (CTPS e Ficha de Registro dos Empregados) e PPP indica a função de Frentista (Setor Abastecimento) (consta declaração anexa de alteração de função). - Gasolina, Etanol e Diesel - CTPS ID 160464573 – fls.04; PPP ID 160464573 (sem indicação do profissional legalmente habilitado); Declaração de alteração de cargo ID 326352254 - 2) 01/04/1994 a 20/08/2018: - POSTO COLONIAL LTDA - Sócio Proprietário - Gasolina, Etanol e Diesel - PPP ID 160464573; LTCAT ID 290255474; Alteração de Contrato Social contendo a admissão do autor ao quadro societário (de 02/01/1994). Conclusão: Permite-se o enquadramento do tempo especial pelo exercício da atividade profissional com presunção de exposição a agentes nocivos somente até edição da Lei nº 9.032 de 28/04/1995. Após deve haver comprovação da exposição ao agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Em relação ao período 1 acima, o PPP apresentado registra que o autor esteve no desempenho da função de “Frentista” e exposto a hidrocarbonetos (derivados do benzeno e etanol). Embora a função indicada na CTPS e na Ficha de Registro dos Empregados seja a de “Auxiliar de Escritório” no posto de gasolina, o autor juntou declaração do proprietário da empresa no sentido de que desempenhava a função de Frentista. Quanto ao período 2, o PPP indica que, na função de sócio-proprietário, o autor trabalhava exposto aos mesmos agentes químicos acima referidos (exercendo, entre outras, funções de abastecimento de veículos, na falta de funcionários, análise de combustível e descarga de combustível). Ainda que se pudesse questionar a ausência de atualização das funções do autor nos documentos de registro dele como empregado na empresa, tal ponto é afeto à seara trabalhista, cabendo a este juízo avaliar a prova relativa à alegada especialidade do labor desempenhado. O PPP é documento de confecção obrigatória pela empresa, nos termos e sob as penas da lei (multa), sendo elaborado por profissional autorizado e dotado de conhecimentos técnicos específicos (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho) para a exata aferição de eventual condição de insalubridade no trabalho do(s) obreiro(s), a caracterização da atividade especial não se elide por mera alegação contrária do INSS na via administrativa. No caso, também foi trazido aos autos o LTCAT. De todo modo, o E. TRF3 já declarou, em caso análogo ao presente, que “(...) no que se refere à atividade desempenhada em posto de gasolina, além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição aos tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da súmula 212 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5068795-94.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019) No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000955-80.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 10/10/2022. Já declarou o E. TRF3 que “(...) o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que as atividades exercidas em postos de combustíveis devem ser consideradas insalubres, para fins de contagem de tempo especial, sejam atividades externas, como frentista ou lavador de carros, sejam atividades internas, como caixa, gerente ou auxiliar administrativo (...)”(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000146-29.2022.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024) Ainda, o art. 57 da Lei nº 8.213/91 não faz distinção no que tange à classificação do segurado para fins de concessão da aposentadoria especial, sendo irrelevante o fato de o requerente ser empregado, trabalhador avulso, cooperado ou autônomo (contribuinte individual), devendo apenas comprovar a exposição a agentes nocivos no desempenho de suas atividades. Portanto, é devido o enquadramento dos períodos como tempo especial, consoante Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letra “m”, e item 3, letras “q” e “s” e Anexo V do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.957/2009. Todavia, no que toca ao período constante do item 2 (de contribuinte individual), as competências 12/2003, 08/2004 e 01/2009 (e 04/2019) não poderão ser computadas como tempo especial, haja vista que as mesmas não integraram o cálculo de tempo de contribuição realizado na via administrativa em razão de indicador de “extemporaneidade” (ID 160464577 – fls.03), o que não foi questionado/discutido nos presentes autos. Aplicação do artigo 492 do CPC. Eventual período de afastamento por incapacidade deve ser computado como especial para fins de aposentadoria independente de sua natureza, acidentária ou não acidentária, conforme julgado proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 998). O fato do autor ter trazido PPP/LTCAT atualizado aos autos (em atendimento ao despacho do Juízo) não obsta o reconhecimento do direito cuja existência ora é comprovada, não havendo, inclusive, que se cogitar de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do julgado, uma vez que, segundo entendimento consagrado no C. STJ, “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012). Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero como especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 02/07/1984 (e não 01/07/1984) a 28/12/1992 e 01/04/1994 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 07/2004, 09/2004 a 31/12/2008, 02/2009 a 20/08/2018, os quais deverão ser averbados pelo réu com essa natureza. Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nesta decisão, tem-se o seguinte: Na DER, em 01/10/2019, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 32 anos, 7 meses e 17 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 408 meses, para o mínimo de 180 meses. De rigor, assim, seja acolhido o pedido formulado na petição inicial, devendo ser implantado, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, desde a DER NB 196.191.361-2, em 01/10/2019. Como se trata de aposentadoria especial, necessário discorrer sobre o regramento contido no artigo 57, §8º da Lei nº8.213/1991, a seguir transcrito: Art. 57 (...) §8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.” Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Sobre a temática em questão (necessidade de afastamento da atividade especial concomitantemente à percepção do benefício de aposentadoria especial), o E. STF, no julgamento do Tema 709 (publicado em 19/08/2020), firmou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Embora a presente decisão esteja assentada na própria certeza do direito alegado, e não apenas na sua verossimilhança, os efeitos da tutela ora concedida não devem ser antecipados. De antemão, tem-se que NÃO houve pedido expresso de concessão de tutela de urgência pela parte autora, havendo de o Juiz, assim, observar o regramento contido no artigo 492 do CPC (princípio da adstrição/congruência). Tal postura, na verdade, além de se mostrar processualmente correta, é salutar, uma vez que, em recentes decisões, o C. Superior Tribunal de Justiça tem, alterando o entendimento anteriormente sustentado, pronunciado que os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser devolvidos (REsp 1563874 – Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicação 29/10/2015). À vista disso, se mesmo diante da ausência de pedido expresso da parte, esta decisão viesse a impor a imediata implantação do benefício ao réu, acabaria, com isso, expondo a parte autora a risco futuro de agravamento de sua situação econômica, já que a instância superior pode, em sede recursal, não partilhar da mesma conclusão que este juízo de primeiro grau. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 02/07/1984 a 28/12/1992 e 01/04/1994 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 07/2004, 09/2004 a 31/12/2008, 02/2009 a 20/08/2018, os quais deverão ser averbados com essa natureza pelo réu; b) Condenar o réu a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, requerido através do processo administrativo NB NB 196.191.361-2, DER em 01/10/2019., por ter sido comprovado um total de 32 anos, 7 meses e 17 dias de contribuição em atividade sob condições especiais. O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor, bem como o regramento vigente anteriormente à EC 103/2019. c) Condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Em razão da mínima sucumbência havida, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado: ALEXANDRE DE MEDEIROS JARDIM – Benefício concedido: Aposentadoria Especial - Tempo especial reconhecido nos presentes autos: 02/07/1984 a 28/12/1992 e 01/04/1994 a 30/11/2003, 01/01/2004 a 07/2004, 09/2004 a 31/12/2008, 02/2009 a 20/08/2018 - DIB: 01/10/2019 - CPF: 159.414.088/03 - Nome da mãe: Marta Ramos Jardim - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Martins Fontes, 161, Monte Castelo, nesta cidade. [1] Dispensado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). P. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região