Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGILDO RENAN VIDAL DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002401-68.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. REGILDO RENAN VIDAL DE SOUSA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de dois períodos como em atividade urbana comum, de seis períodos como exercidos em atividades especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou a contestação id. 247712788, na qual suscita a(s) preliminar(es)/prejudicial(is) de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. A decisão id. 260150099 deferiu o pedido de produção de prova pericial, por similaridade, em relação aos períodos de 21.08.1989 a 31.03.1990 (FRANCOTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO TEXTIL LTDA) e de 03.09.1990 a 17.01.1992 (TAB TEXTIL ABRAM BLAJ LTDA), a ser realizada na empresa Drastosa Comércio de Artigos Esportivos Ltda, e a produção de prova pericial, por similaridade, em relação ao período de 19.11.1992 a 10.01.1994 (CERINTER S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO), a ser realizada na empresa Cargill Agrícola S.A., e indeferiu o pedido de produção de prova pericial em relação aos períodos de 02.05.1995 a 17.09.2003 (NISSHA METALLIZING SOLUTIONS PRODUTOS METALIZADOS LTDA) e de 02.07.2004 a 13.11.2019 (VIAÇÃO SANTA BRIGIDA LTDA). Foi deferida a expedição de ofício à empresa DRASTOSA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. A parte autora interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido. Pela decisão id. 292234225, deferido o pedido de produção de prova pericial em relação ao período de 15.06.1994 a 17.01.1995 (DRASTOSA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA). Laudo por similaridade na empresa Drastosa Comércio de Artigos Esportivos Ltda não realizado, pois o perito constatou que “no local não existem atividades de industrialização somente atividades administrativas de revenda” (id. 310946194). A decisão id. 324259380 deferiu o pedido de produção de prova pericial, por similaridade, em relação aos períodos de 21.08.1989 a 31.03.1990 (FRANCOTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO TEXTIL LTDA), 03.09.1990 a 17.01.1992 (TAB TEXTIL ABRAM BLAJ LTDA) e 15.06.1994 a 17.01.1995 (DRASTOSA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA), a ser realizado na empresa Tdb Textil Ltda. Laudo por similaridade na empresa Cargill Agrícola S.A juntado no id. 330974516 - Pág. 17 e seguintes. Laudo pericial por similaridade na empresa Tdb Textil Ltda juntado no id. 337193799. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso em análise, não evidenciada a prescrição, uma vez que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da demanda e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria especial NB 46/198.225.875-3 em 01.11.2021, e, não computado nenhum período como especial (id. 243756818 - Pág. 42/43), o benefício foi indeferido. Inicialmente, observo que, de maneira subsidiária ao pedido de aposentadoria especial, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido, embora não se desconheça que o segurado possui direito ao melhor benefício, a leitura dos autos revela que, na via administrativa, a parte autora direcionou o pedido exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria especial (id. 243756817 - Pág. 64/ 243756818 - Pág. 10). Dessa forma, atento ao pedido do segurado, o INSS sequer apurou eventual direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se depreende da leitura das simulações administrativas. Portanto, impõem-se a extinção sem mérito do pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por falta de interesse processual, tendo em vista a falta de pretensão resistida em relação a tal pretensão. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo do(s) período(s) de 01.03.1989 a 14.08.1989 (COMERCIAL DE FERRAGENS E FERRAMENTAS ORFANATO LTDA. – ME) e 10.03.1994 a 19.04.1994 (REAL ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA), como em atividade urbana comum, e do(s) período(s) de 21.08.1989 a 31.03.1990 (FRANCOTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO TEXTIL LTDA), 03.09.1990 a 17.01.1992 (TAB TEXTIL ABRAM BLAJ LTDA), 15.06.1994 a 17.01.1995 (DRASTOSA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA), 19.11.1992 a 10.01.1994 (CERINTER S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO), 02.05.1995 a 17.09.2003 (NISSHA METALLIZING SOLUTIONS PRODUTOS METALIZADOS LTDA) e 02.07.2004 a 13.11.2019 (VIAÇÃO SANTA BRIGIDA LTDA), como exercido(s) em atividades especiais. Inicialmente, observo que a parte autora carece de interesse processual para pedir a atualização/retificação/inserção de dados no CNIS. Isso porque, nos termos da norma do artigo 29-A da Lei 8.213/91, “o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS”. Com efeito, não há prova de que a parte autora tenha formulado pedido administrativo nesse sentido e de que a Autarquia tenha se negado a fazê-lo. Observo que a retificação/inserção de dados no CNIS se faz por meio de procedimento administrativo próprio, com prazos e meios probatórios específicos, sendo, portanto, incabível, se o caso, pretender sua alteração no próprio curso de pedido administrativo de concessão do benefício. No que se refere ao NB 46/198.225.875-3, verifico que, conforme já mencionado, o benefício foi indeferido administrativamente. Significa dizer que, naquela oportunidade, a Autarquia sequer apreciou o pedido para que “caso mais vantajoso, desde já, requer-se que o cálculo do benefício seja realizado com base no julgamento do Tema nº 999 do C. Superior Tribunal de Justiça”, eis que tais procedimentos estão atrelados ao cálculo da RMI, o que somente é realizado em caso de concessão administrativa do benefício. Imperioso concluir, portanto, que, em relação ao benefício supramencionado, não há interesse processual do autor, na vertente da necessidade, ante a falta de pretensão resistida da Autarquia, pois tais pretensões, à luz da negativa de concessão do benefício, sequer foram objeto de apreciação na via administrativa, e, portanto, de resistência da parte contrária que justifique intervenção judicial. Quanto ao período de 01.03.1989 a 14.08.1989 (COMERCIAL DE FERRAGENS E FERRAMENTAS ORFANATO LTDA. – ME), verifico que ele consta da cópia da CTPS juntada no id. 243756816 - Pág. 12, que informa o exercício do cargo de balconista. Deve ser ressaltado, contudo, que as anotações em CTPS possuem presunção apenas relativa de veracidade (Súmula 225/STF), e que o vínculo não consta do CNIS, banco de dados de natureza pública cujas informações também possuem presunção relativa de veracidade (art. 19 do Decreto 3.048/99 e art. 58 da IN 77/2015). De todo modo, verifico que a carteira de trabalho apresenta outras anotações relacionadas ao vínculo (recolhimento contribuição sindical, alteração salarial e opção pelo FGTS), inseridas em ordem cronológica em relação aos demais registros. Dessa forma, entendo que o período está suficientemente comprovado. De outro vértice, em se tratando de salário de contribuição, a prova do alegado se faz pela juntada da relação dos salários de contribuição fornecidos pela empregadora à Autarquia. A mera juntada de holerite (ou de outros documentos), sem a correspondente relação de salários, é insuficiente para ilidir a falta daquele documento. Da mesma forma, anotações em CTPS não suprem a ausência da relação de salários de contribuição. Isso porque a norma do artigo 22 da Lei 8.212/91 preceitua que o salário de contribuição incide sobre as remunerações ‘pagas, devidas ou creditadas’. No mesmo sentido, a norma do artigo 28. A anotação em CTPS, contudo, dispõe apenas a remuneração ajustada. Não prova, contudo, que aquele valor foi pago, devido ou creditado ao empregado no curso do contrato de trabalho, principalmente porque a remuneração pactuada oscila, para menos ou para mais, por diversas razões. Assim, sem a juntada da relação dos salários de contribuição, incabível a inserção/averbação pretendida. No que se refere ao período de 10.03.1994 a 19.04.1994 (REAL ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA), verifico que a controvérsia se refere à data de desligamento da parte autora, eis que, administrativamente, o INSS já computou o dia 10.03.1994. Nessa ordem de ideias, verifico que o intervalo consta da cópia da CTPS juntada no id. 243756816 - Pág. 41, a qual informa a celebração de contrato de trabalho temporário. Deve ser ressaltado, contudo, que as anotações em CTPS possuem presunção apenas relativa de veracidade (Súmula 225/STF), e que o vínculo consta do CNIS, banco de dados de natureza pública cujas informações também possuem presunção relativa de veracidade (art. 19 do Decreto 3.048/99 e art. 58 da IN 77/2015), tal como inserto na simulação administrativa, a saber, apenas o dia 10.03.1994. Com efeito, tratando-se de controvérsia a respeito da data de desligamento da parte autora, a prova se faz por meio da juntada do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), ou de documento análogo. À míngua desses elementos de prova, incabível a averbação pretendida. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e laudo pericial, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Com relação aos períodos de 21.08.1989 a 31.03.1990 (FRANCOTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO TEXTIL LTDA), 03.09.1990 a 17.01.1992 (TAB TEXTIL ABRAM BLAJ LTDA) e de 15.06.1994 a 17.01.1995 (DRASTOSA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA), realizada prova pericial por similaridade, junto à empresa Tdb Têxtil Ltda, consolidada no laudo id. 337193799, que, em síntese, apurou exposição a ruído, na intensidade de 80,86 dB(a). De plano, deve ser observado que não há, efetivamente, comprovação de similaridade entre o local da perícia e os ambientes em que a parte autora trabalhou. A similitude informada no laudo baseia-se exclusivamente em declaração da parte autora, que possui interesse direto no resultado da prova. Nesse sentido, ademais, incabível pretender que o próprio perito declare a similaridade, já que não esteve presente à empresa alegadamente paragonada. Dessa forma, reputo incabível o enquadramento dos períodos, pois se trata de laudo extemporâneo, realizado em local diverso do laborado e relativo a períodos antigos, alguns ocorridos há trinta e cinco anos, não havendo, portanto, indicação de que as condições laborais de fato sejam similares. Verifico ainda que, como prova emprestada do período de 15.06.1994 a 17.01.1995 (DRASTOSA COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA), o autor junta o PPP id. 288208861, emitido em nome de terceira pessoa e em empresa diversa. Ocorre que não há nenhuma comprovação de que as condições de trabalho informadas no formulário correspondam às vivenciadas pelo autor. Com efeito, para ser considerado válido, o formulário deve ter sido expedido em nome do próprio interessado, e relativo ao período/empresa correspondente ao intervalo que postula reconhecer. Quanto ao período de 19.11.1992 a 10.01.1994 (CERINTER S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO), realizada prova pericial por similaridade, junto à empresa Cargill Agrícola S.A, consolidada no laudo id. 330974516 - Pág. 17 e seguintes, que, em síntese, apurou exposição a ruído, na intensidade de 88 dB(a). De plano, deve ser observado que não há, efetivamente, comprovação de similaridade entre o local da perícia e os ambientes em que a parte autora trabalhou. A similitude informada no laudo baseia-se exclusivamente em declaração da parte autora, que possui interesse direto no resultado da prova. Nesse sentido, ademais, incabível pretender que o próprio perito declare a similaridade, já que não esteve presente à empresa alegadamente paragonada. Dessa forma, reputo incabível o enquadramento do período, pois se trata de laudo extemporâneo, realizado em local diverso do laborado e relativo a período antigo, ocorrido há mais de trinta anos, não havendo, portanto, indicação de que as condições laborais de fato sejam similares. Para o período de 02.05.1995 a 17.09.2003 (NISSHA METALLIZING SOLUTIONS PRODUTOS METALIZADOS LTDA), o autor junta o PPP id. 243756816 - Pág. 57/60, que informa exposição a ruído, em intensidades de 82 a 86 dB(a), bem como aos químicos elencados no item 15.3. Apresenta também o PPP id. 243756822 - Pág. 3/6, que traz dados similares. No que se refere aos químicos, o formulário informa o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7), suficiente para afastar a nocividade/insalubridade. Não foi isso, a menção genérica a químicos, sem esclarecimento a respeito de qual(is) composto(s) químico(s) a parte autora efetivamente estaria sujeita, impossibilita verificar se há previsão de nocividade nos decretos que informam a matéria. Também não é possível o enquadramento por ruído, eis que, não obstante a exigência para que seja informado o ‘período’ abrangido pela exposição ao fator de risco (item 15.1), o PPP limita-se a mencionar datas isoladas, impossibilitando compreender o intervalo abrangido. Com relação ao período de 02.07.2004 a 13.11.2019 (VIAÇÃO SANTA BRIGIDA LTDA), o autor junta o PPP id. 243756816 - Pág. 61/62, que informa exposição a ruído, em intensidades de 71,8 a 79,9 dB(a), a calor, na temperatura de 24,5ºC, e a vibração de corpo inteiro. Nesse sentido, verifico que os níveis de ruído se encontram dentro do limite de tolerância. Quanto ao calor, observo que ele somente é considerado fator de risco quando excedidos os limites do Quadro nº 1, do Anexo III, da NR-15, ato normativo que leva em consideração não apenas a temperatura, mas também a natureza da atividade. Nesse sentido, não há informação de que o calor indicado nos documentos ultrapasse os limites de tolerância da NR-15. No que se refere à vibração, observo que, embora prevista no Anexo IV do Decreto 2.172/97, de acordo como o ato normativo, ela somente se considera nociva em ‘trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos’, situação não vivenciada pela parte autora (item 14.2), motivo por si só suficiente para afastar o enquadramento. De outro vértice, verifico que a parte autora traz aos autos, como prova emprestada, laudos periciais emitidos em nome de terceiros. Ocorre que tal documentação não demonstra a especialidade do labor, pois, além de não comprovada semelhança de funções e de ambiente de trabalho, a prova da especialidade, conforme já mencionado, se faz por meio de formulários específicos. Nesse sentido, compreende-se o formulário PPP como a prova tarifada pela legislação previdenciária para que o segurado comprove sua exposição a agentes nocivos. Com efeito, a norma do artigo 58, §1º, da Lei 8.213 assim dispõe: ‘§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista’. Portanto, os supostos erros ou omissões verificados no PPP devem ser corrigidos pela própria empresa que o emitiu. Ocorre que eventual discordância com os termos do PPP, tal como emitido pela empresa, e o respectivo pedido de retificação do formulário, deve ser suscitada, se o caso, na Justiça do Trabalho, pois, embora o documento tenha como finalidade obtenção de benefício previdenciário, a expedição do formulário está fundada em obrigação do empregador para com o empregado, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, tratando-se indiscutivelmente de obrigação decorrente da relação de trabalho (art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal). Por fim, eventual reconhecimento de direito a adicional de insalubridade/periculosidade, na esfera trabalhista, não conduz, necessariamente, à mesma premissa no âmbito previdenciário. Nesse sentido: ‘a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da previdência social’ [STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.865.832-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 03/04/2023 (Info 773)]. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de concessão do benefício de aposentadoria especial, de inserção de dados no CNIS e de cálculo do benefício nos termos do Tema nº 999 do STJ, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para o fim de reconhecer à parte autora direito a averbação do período de 01.03.1989 a 14.08.1989 (COMERCIAL DE FERRAGENS E FERRAMENTAS ORFANATO LTDA. – ME), como em atividade urbana comum, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 46/198.225.875-3. Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Comunique-se este julgamento ao relator do agravo de instrumento nº 5024280-56.2022.4.03.0000, com cópia desta decisão. P.R.I. SãO PAULO, 4 de abril de 2025.