Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON BALDACIN FILHO Advogado do(a)
AUTOR: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001848-04.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, na qual pleiteia o autor a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez, desde a data do início do benefício (29/04/2015), com a consequente retificação da RMI do auxílio-doença NB554.095.230-4 e da aposentadoria por invalidez, além de todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Concedida a gratuidade processual. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência da ação. Houve réplica, oportunidade em que o autor requereu a produção de prova pericial. Deferida a realização da perícia, sobreveio aos autos o respectivo laudo, acerca do qual se manifestaram as partes. Facultado pelo juízo, o autor apresentou quesitos complementares. Na sequência, informou a interposição de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pela Superior Instância. Apresentado laudo complementar com esclarecimentos do perito, foram cientificadas as partes e se manifestou o INSS. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sem outras questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. Pleiteia o autor a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez, desde a data do início do benefício (29/04/2015), com a consequente retificação da RMI do auxílio-doença NB554.095.230-4 e da aposentadoria por invalidez. O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 assegura acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, observada a relação estabelecida no Anexo I do Decreto nº 3.048/99. Segundo o Anexo I, são situações em que o aposentado por invalidez tem direito à majoração legal (na redação vigente à época do direito alegado): cegueira total; perda de 9 dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos 2 membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de 2 pés, ainda que a prótese seja possível; perda de 1 membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; e incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Pois bem. A prova pericial produzida em juízo concluiu que o autor apresenta “sequela de grave fratura na perna e tornozelo esquerdos, associado a obesidade grau III, e doença degenerativa na coluna lombar e cervical”, o que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente (ID 317748172). Acerca das demais patologias alegadas, importa destacar o apurado pelo perito judicial na “Descrição do Exame Pericial”, nos seguintes termos: “O Periciando deu entrada deambulando por seus próprios meios, com auxílio de bengala, com claudicação, lúcido, orientado em tempo e espaço, memória preservada, pensamento com forma, curso e conteúdo, humor estável, não se apresentou depressivo, não se apresentou ansioso e foi colaborativo nas respostas” (ID170161329). Destarte, diante da prova técnica produzida em juízo, vê-se que não restou comprovada hipótese fática ou legal da necessidade de assistência para a execução dos atos rotineiros da vida independente, nos moldes alegados pelo autor. Assim, forçoso concluir que o segurado não faz jus ao acréscimo de 25% no valor do benefício de aposentadoria por invalidez, restando prejudicado o pedido subsequente de revisão da RMI. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial. Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo Civil). A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005. Por fim, ressalto que eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Observo, em contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.