Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERMELINA MARIA SANCHES Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004334-64.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ERMELINA MARIA SANCHES Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ERMELINA MARIA SANCHES Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia a respeito da aferição da correta aplicação da correção monetária ao saldo da conta vinculada ao PIS/PASEP da parte autora, no período compreendido entre 1972 e 1988, bem como a respectiva indenização pelos valores supostamente retirados, de forma indevida. Passo ao exame da preliminar de prescrição. I. DA PRELIMINAR: 01. DA PRESCRIÇÃO: Inicialmente, cumpre ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, à luz do art. 193 do CC/02 e do art. 487, II do CPC/15. No vertente caso, observo que a matéria foi levantada em sede de contestação (ID 10581999), pela União Federal, e impugnada pela demandante, em réplica (ID 10582016), cumprindo, assim, o disposto no art. 487, parágrafo único do CPC/15. No julgamento de primeira instância, o juízo de origem afastou a prescrição ao considerar “que o termo inicial para sua contagem ocorreu quando a autora iniciou os procedimentos para pleitear sua aposentadoria”. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02, senão vejamos (grifei): “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) No que tange à prescrição para a ação que visa à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Programa Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a jurisprudência do STJ reconhece o prazo quinquenal, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL ? TRIBUTÁRIO ? PIS ? PASEP ? CORREÇÃO MONETÁRIA ? RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA ? PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL ? APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao direito de se pleitear montantes referentes à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a égide da prescrição trintenária. 2. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, nas ações de cobrança dos expurgos inflacionários propostas por agentes públicos contra a Fazenda, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 262) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAS VINCULADASPIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃOQÜINQÜENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVOREGIMENTAL NÃO-PROVIDO.1. Laurides Moret e outros agravam regimentalmente de decisão desta relatoria proferidaem agravo de instrumento e assim ementada (fl. 100):"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PASEP.CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONALQÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.(...)2. Pacificou-se entendimento no STJ segundo o qual não se aplica o prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS3. Agravo regimental não-provido”. (AGA nº 200602572041/SP, 1ª T. do STJ, j. em12/06/2007, DJ de 29/06/2007, p. 500, Relatar: JOSÉ DELGADO - grifei) “ADMINISTRATIVO - PIS/PASEP - CONTAS INDIVIDUAIS - CREDITAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO 20.910/32, ART. 1º - PRECEDENTE DA 2ª Turma (RESP. 773.652/SP). - A ação ajuizada por titulares de conta individual do PIS/PASEP contra a União, objetivando diferenças de valores creditados a menor a título de correção monetária, tem natureza indenizatória, regendo-se, portanto, pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece ser quinquenal o prazo prescricional. - Entendimento assentado pela eg. 2ª Turma quando do julgamento do REsp. 773.652/SP. - Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 571762 PI 2003/0130310-3, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/02/2006 p. 737) De seu turno, a demanda posta em juízo se reveste de natureza, eminentemente, indenizatória, na medida em que o pedido principal se direciona para tal fim, e a causa de pedir se fundamenta na responsabilidade civil do Estado (União Federal), conjuntamente à do Banco do Brasil. Dito isto, é preciso delimitar o termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Consoante estabelecido no art. 189 do CC/2002: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Depreende-se do aludido dispositivo que a pretensão se origina quando violado o direito. Como regra específica, o art. 1º do Decreto nº 10.910/32 prescreve como termo inicial de contagem, a data do ato ou fato do qual se originarem, a saber: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Na linha dos julgados desta Turma Julgadora, o termo inicial da prescrição é a data em que supostamente deixou de ser realizado o creditamento discutido e não a data de levantamento do saldo da conta, senão vejamos (grifei): “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE SALDO DE CONTA DE PIS/PASEP. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO LEI Nº 20.910/32. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à atualização monetária incidente sobre saldo de conta de PIS/PASEP. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.205.277/PB, pelo rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, à pretensão de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais de PIS/PASEP. 3. No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição, porquanto transcorridos mais de 5 anos entre a data em que deveriam ter sido creditadas as diferenças pretendidas e o ajuizamento da presente ação, em 27.06.2019. Destaca-se que o termo inicial da prescrição é a data em que supostamente deixou de ser realizado o creditamento discutido e não a data de levantamento do saldo da conta, porém, na hipótese em tela, de qualquer modo, a pretensão encontra-se igualmente fulminada. 4. Apelação desprovida.” (TRF-3 - ApCiv: 50115140920194036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 09/10/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ECONÔMICO. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUES INDEVIDOS. 1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, extinguindo-se o processo, quanto a tal parte, sem resolução do mérito, prejudicadas, pois, as demais preliminares arguidas em contrarrazões 2. É competente a Justiça Federal tratar de pretensão formulada frente a contas do Fundo PIS-PASEP, instituído pela LC 26/1975 e atualmente objeto do Decreto 9.978/2019, pois a respectiva gestão é conferida ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Economia e representado, pois, pela União, exclusivamente. Como agentes administradores próprios do Fundo PIS-PASEP, atuam, de um lado, a Caixa Econômica Federal quanto às contas do PIS e, de outro, o Banco do Brasil quanto às do PASEP. 3. Cabendo à Justiça Federal tratar de questões relativas a fundo cuja gestão é atribuída à União, a competência federal alcança, por extensão, o exame da legitimidade passiva dos demais entes que atuam no sistema, como é o caso dos agentes administradores. Neste sentido é que se reconhece a legitimidade exclusiva da União para responder por ações da presente espécie, afastando-se a dos agentes administradores, seja Caixa Econômica Federal, seja Banco do Brasil. 4. A pretensão de reaver valores em contas do Fundo PIS-PASEP, gerido pela União, sujeita-se ao prazo legal de prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto 20.910/1932), tendo como termo inicial a data que deveriam ter sido creditadas as diferenças pretendidas. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010223-90.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) Na hipótese dos autos, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição, porquanto transcorridos mais de 5 anos entre a data em que deveriam ter sido creditadas as diferenças pretendidas (no período de 1972 a 1988) e o ajuizamento da presente ação, em 20.08.2018. Cumpre mencionar que a prescrição pressupõe um direito não exercido dentro de certo lapso temporal, tendo como consequência a extinção da ação, com resolução do mérito, tratando-se, pois, de legítima exceção de direito material. No conceito clássico de Clóvis Beviláqua: "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo" (in Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, comentado, ed. histórica, Editora Rio, 7a. t. da ed. de 1940, vol. I, p. 435). Conforme preceitos doutrinários, o elemento temporal, cujo período é fixado em lei, aliado à inércia do credor, leva, inexoravelmente, à perda do direito de ação, repercutindo no próprio direito material, que permanece latente, porém, carente de meios defensivos para torná-lo efetivo. Acrescente-se que o art. 2º do atual CPC/15 (antigo art. do CPC/73) apregoa que o Judiciário só irá agir quando provocado, em observância ao princípio da inércia da jurisdição. Nessa linha, Rudolf Von Ihering, in, “A luta pelo direito”, Ed. Saraiva, 2015, leciona que: “Cabe a qualquer homem um dever para consigo mesmo, o de repelir com todos os meios ao seu alcance qualquer agressão a um direito investido em sua pessoa, pois, com a passividade diante da agressão, estará ele admitindo um momento de ausência de direitos em sua vida. E ninguém há de cooperar para que isto aconteça”. Desse modo, o Estado não deve intervir para assegurar o direito daquele que, por si mesmo, não pleiteou a tutela jurisdicional ao seu tempo e modo. Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição, de ofício, quanto à pretensão indenizatória, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15. 02. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL: Alega o recorrente que a Banco do Brasil, enquanto administrador, à luz dos arts. 2º e 5ª da LC nº 8/70, é o responsável pelas operações na conta do autor e pela gestão dos valores referentes ao PIS/PASEP, sendo, de rigor, o reconhecimento da sua responsabilidade civil. Não se vislumbra plausibilidade na tese defendida. Tendo em vista o acolhimento da preliminar de prescrição, no tocante à pretensão obrigacional da União Federal, não remanesce a competência jurisdicional do juízo federal para apreciar o pleito direcionado à reparação civil pelo Banco do Brasil, na medida em que cabe ao juízo comum estadual o julgamento de causas em que é parte sociedade de economia mista, a teor do Enunciado da Súmula 556 do STF. Afasto, portanto, a preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil. Nesse contexto, resta ausente o pressuposto processual de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo, na forma subjetiva, qual seja, a competência do juízo para o processo e julgamento da causa, neste ponto, sendo, de rigor, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15, com relação ao Banco do Brasil. Tendo em vista o acolhimento da prescrição, resta prejudicada a análise do mérito. Por fim, cumpre ressaltar que a r. sentença foi publicada sob a égide do atual Código de Processo Civil e houve sucumbência integral da parte autora. Dessa feita, majoro os honorários advocatícios em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na r. sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, em desfavor da requerente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004334-64.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por Ermelina Maria Sanches contra sentença que julgou improcedente o pleito formulado na inicial, da presente ação ordinária, por ela proposta em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A, destinada à condenação das requeridas à indenização por danos materiais, referente aos valores indevidamente retirados de sua conta vinculada ao PASEP, bem como pela correta atualização monetária do valor devido, atualizado em R$ 367.078,89 (trezentos e sessenta e sete mil, setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Narra a inicial que, em fevereiro de 1970, a parte autora ingressou no serviço público como assistente administrativo, no Centro Técnico Aeroespacial, tendo efetuado o cadastro como participante do PASEP, em 01/01/1972, sob o nº 1.006.602.075-9, junto ao banco réu. Sustenta que se aposentou em 04/08/2015, ocasião em que descobriu que o valor disponível na conta para saque era de R$ 5.231,22. Relata que procurou a agência do Banco do Brasil, onde mantinha conta vinculada ao PASEP, para questionar a quantia irrisória levantada (referente ao período de 01/01/1972 a 18/08/1988), oportunidade na qual constatou que seus registros se referiam, tão somente, ao período de 1999 a 2000 e que não havia informação a respeito do período indagado. Alega que requereu as microfilmagens de sua conta para aferição dos depósitos efetuados no período questionado, confirmando que havia saldo positivo em sua conta no dia 18.08.1988, no valor de Cz$338.613,00 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e treze cruzados), data em que houve a extinção do programa e que estes valores, acrescidos de juros e correção monetária, totalizariam valor superior àquele disponibilizado para saque por ocasião da aposentadoria. Defende que no período compreendido entre 1999 a 2015, as contas vinculadas ao PASEP não recebiam acréscimos patrimoniais de atualização monetária, além de terem seus débitos não autorizados. Acrescenta que tais contas não puderam ser movimentadas após 1988, fora das hipóteses legais previstas na LC 08/1970 (aposentadoria, ingresso na reserva remunerada, invalides ou óbito), motivo pelo qual desconhece a origem dos saques efetuados em sua conta. Disserta sobre a responsabilidade civil do Banco requerido, na condição de administrador das contas do PASEP. O presente feito foi inicialmente distribuído ao juízo estadual que declinou de sua competência ao juízo federal. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, julgou improcedente o feito, com fundamento no art. 487, I do CPC/15, condenando a parte autora a arcar com as custas processuais e com os honorários improcedente o pedido advocatícios, que fixo em, corrigido10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$367.078,89)monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010,com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Irresignado, apela a autora, alegando, em síntese: a) ao contrário do alegado na r. sentença, a parte autora indicou, expressamente, as páginas das microfilmagens, nas quais constam os registros dos desfalques implementados pelo Banco, sobre o saldo de sua conta individual do PASEP; b) a responsabilidade civil objetiva do Banco do Brasil pelos danos materiais perpetrados em detrimento da recorrente, em razão dos saques indevidos na sua conta vinculada ao PASEP; c) a incidência, sobre o saldo do PASEP, de juros compostos de 1% ao mês e correção monetária, ambos a contar de 18/08/1988, “(...)Uma vez que o rendimento mensal se dá sobre todo o montante, e não apenas na parte corrigida”, conforme restou decidido em recentíssima sentença de mérito, proferida em 15/02/2018, nos autos do processo nº 0192073-60.2017.4.02.5157, pelor. Juízo da 2º Vara Federal de Itaboraí-RJ, nos autos de idêntica demanda”; d) presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a ausência de impugnação específica pelo Banco do Brasil; e) que o recolhimento do PASEP no período compreendido entre janeiro de 1972 a outubro de 1988, somados a quase 27 anos de rendimentos da mencionada conta (de outubro de 1988 a agosto de 2016), não podem ter como saldo a quantia mínima de R$ 5.231,22. Requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial e determinada a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios. Com contrarrazões (ID 10782122), subiram os autos a esta E. Corte Regional. É a síntese do relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004334-64.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15, para reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão indenizatória, no tocante à União Federal; julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/15, quanto ao Banco do Brasil; e nego provimento à apelação da parte autora. É COMO VOTO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESTACADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. ATUALIAÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1972 E 1988. PRETENSÃO JURISDICIONAL FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO IMPROVIDO. 01. Cinge-se a controvérsia a respeito da aferição da correta aplicação da correção monetária ao saldo da conta vinculada ao PIS/PASEP da parte autora, no período compreendido entre 1972 e 1988, bem como a respectiva indenização pelos valores supostamente retirados, de forma indevida. 02. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, à luz do art. 193 do CC/02 e do art. 487, II do CPC/15. 03. Cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02. 04. No que tange à prescrição para a ação que visa à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Programa Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento da aplicação do prazo quinquenal. Precedentes: AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 262; AGA nº 200602572041/SP, 1ª T. do STJ, j. em12/06/2007, DJ de 29/06/2007, p. 500, Relatar: JOSÉ DELGADO; STJ - REsp: 571762 PI 2003/0130310-3, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/02/2006 p. 737. 05. Na linha dos julgados desta Turma Julgadora, o termo inicial da prescrição é a data em que supostamente deixou de ser realizado o creditamento discutido e não a data de levantamento do saldo da conta. Confiram-se: ApCiv: 50115140920194036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 09/10/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010223-90.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020. 06. Na hipótese dos autos, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, porquanto transcorridos mais de 5 anos entre a data em que deveriam ter sido creditadas as diferenças pretendidas (no período de 1972 a 1988) e o ajuizamento da presente ação, em 20.08.2018. Prescrição da pretensão indenizatória reconhecida, de ofício. 06. Tendo em vista o acolhimento da preliminar de prescrição, no tocante à pretensão obrigacional da União Federal, não remanesce a competência jurisdicional do juízo federal para apreciar o pleito direcionado à reparação civil pelo Banco do Brasil, na medida em que cabe ao juízo comum estadual o julgamento de causas em que é parte sociedade de economia mista, a teor do Enunciado da Súmula 556 do STF. 07. Sucumbência integral da parte autora. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na r. sentença, em seu desfavor, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. 08. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15, para reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão indenizatória, no tocante à União Federal; julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/15, quanto ao Banco do Brasil; e negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.