Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUDNEY PINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009781-21.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. RUDNEY PINHO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial e a conversão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial A situação fática retrata que prolatada sentença julgando improcedente o pedido do autor (ID 28007390), parcialmente reformada pela r. Decisão Monocrática de ID 45909869, transitada em julgado. Documentação comprobatória do cumprimento da obrigação de fazer juntada aos ID`s 45909872 e 45909874. Com a baixa dos autos, cientificada a parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer (ID 53506203). Cálculos e informações juntados pelo INSS (ID´s 56468076, 56468077 e 56468078). Pelo despacho de ID 91687329 intimada a parte exequente para manifestação acerca das alegações do INSS, no que concerne a inexistência valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença e, no caso, de eventual discordância, apresentar os cálculos que entender devidos, de acordo com os limites do julgado. Petição da parte autora de ID 248550679, concordando com os cálculos apresentados pelo INSS. Decisão de ID 254470620, determinando a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução, ante a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo INSS, no qual verificado não haver vantagem decorrente do julgado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Não obstante o cumprimento da obrigação de fazer, no caso, verificado que não houve vantagem financeira na aplicação do julgado, conforme informado pelo INSS (ID´s 56468076, 56468077 e 56468078). Dessa forma, verifico que falta ao autor/exequente interesse processual, já que não há em seu favor diferenças monetárias a serem apuradas
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 22 de setembro de 2022.