Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VOLVINO PEREIRA DE FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732, JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001268-41.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de processo transitado em julgado, com condenação do INSS ao pagamento de Aposentadoria por Idade a Volvino Pereira de Freitas, inclusive valores pretéritos. A parte autora faleceu antes do início do cumprimento de sentença. Há certidão de óbito nos autos. A esposa e os filhos declarados nessa certidão, todos maiores, promoveram pedido de habilitação nos autos para recebimento do montante devido pelo INSS. Decido. Os herdeiros da parte autora foram qualificados nos autos e apresentaram procuração, requerendo a habilitação, na forma do artigo 313, §2º, inciso II, CPC. Ocorre que, dentre todos os requerentes, apenas a Sra. Odete Barboza Pereira é habilitada à pensão por morte deixada pelo Sr. Volvino (conforme informações extraídas do CNIS). O art. 112 da Lei 8.213/91 dispõe que: O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Os habilitados à pensão por morte são, portanto, preferenciais na habilitação em processos de natureza previdenciária. Por isso, rejeito o pedido de Juliano Pereira Barboza, Jorsiano Delley Pereira Barboza e Bildo Pereira Barboza para habilitação como herdeiros e determino a inclusão de ODETE BARBOZA PEREIRA no polo ativo desta ação, na qualidade de dependente. Declaro encerrado o incidente de habilitação. Anote-se e dê-se ciência à habilitada por publicação. Intime-se a dependente habilitada, por seu advogado, para juntar aos autos comprovante de residência. Dando prosseguimento ao feito, ciência às partes da ocorrência do trânsito em julgado. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Encaminhem-se os autos à CEABDJ-INSS para averbação na forma determinada na r. sentença, no prazo de 20 (vinte) dias. Então, INTIME-SE o INSS para que apresente o cálculo dos valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação dos cálculos, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a memória de cálculo apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias. Nas causas em que atuam mais de um patrono, deverá ser indicado em nome de qual representante judicial deverá ser expedido o ofício requisitório referente aos honorários devidos. Não havendo manifestação, no prazo assinalado, serão reputados como corretos os cálculos apresentados pela autarquia ré, e deverão ser expedidas as minutas de precatórios e requisição de pequeno valor. Em seguida, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 do CJF. Nada mais sendo requerido, venham os ofícios para transmissão ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os autos deverão aguardar sobrestados a notícia do pagamento. As partes podem consultar a situação das requisições referente à expedição dos requisitórios protocolados junto ao Tribunal por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, a fim de monitorar e acompanhar sua situação, nos termos do Comunicado 04/2019-UFEP. Disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto