Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO FERNANDES MARQUES - SP114445-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003586-29.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: SÉRGIO FERNANDES MARQUES - SP114445-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO FERNANDES MARQUES - SP114445-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O presente recurso não merece provimento. Primeiramente, convém destacar que as razões recursais externam-se na constante mudança de entendimento dos Tribunais Superiores quanto ao estabelecimento dos requisitos para concessão da imunidade tributária às entidades de assistência social no recolhimento de tributos. Vejamos o dispositivo constitucional em que se baseia a presente ação: Art. 195. [...] § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. As controvérsias se iniciam no próprio texto constitucional que se equivocou ao utilizar no dispositivo o termo isenção, quando, na verdade, tratava-se de verdadeira imunidade. Nota-se que não são todas as entidades beneficentes de assistência social que podem gozar do benefício, mas tão somente as que atendam às exigências previstas em lei. Como há menção aos requisitos da lei, havia controvérsia no tocante à espécie que poderia regulamentar a imunidade, se ordinária ou complementar, em virtude da redação do artigo 146, inciso II, da CF. A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, in verbis: IMUNIDADE. DISCIPLINA. LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) No entanto, inexiste lei complementar específica a fim de regulamentar o artigo 195, §7º, da CF, que concede imunidade às contribuições sociais. Dessa forma, à vista de que o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Carta Magna com status de lei complementar, deve ser aplicado à espécie e, para fazer jus à imunidade em relação às contribuições sociais, a entidade beneficente de assistência social deve preencher os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Todavia, o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal não estabeleceu expressamente que a regulamentação necessária se desse apenas mediante Lei Complementar, pelo que a jurisprudência dominante no STF e no STJ passou a adotar, para fins de caracterização da instituição de assistência social, conforme já dito, tanto o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional quanto o disposto no art. 55 da Lei n. nº 8.212/91, visto que o primeiro é voltado à vedação do dever de tributar e o segundo é voltado a estabelecer regras de funcionamento e constituição daquela. Nesse sentido, confira-se: I - imunidade tributária: entidade filantrópica: CF, arts. 146, II e 195, § 7º: delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária (ADI-MC 1802, 27/08/1998, Pertence, DJ 13/02/2004; RE 93770, 17/03/81, Soares Munhoz, RTJ 102/304). A Constituição reduz a reserva de lei complementar da regra constitucional ao que diga respeito "aos lindes da imunidade e à demarcação do objeto material da vedação constitucional de tributar"; mas remete à lei ordinária "as normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune. II - imunidade tributária: entidade declarada de fins filantrópicos e de utilidade pública: Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos: exigência de renovação periódica (L. 8212, de 1991, art. 55). Sendo o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mero reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício constitucional, não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8212/91." (STF, AgRg no RE nº 428815 / AM, 1ª Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 24/06/2005, pág. 00040) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRRF, IOF E PIS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL. IMUNIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A insurgência especial, que se funda na verificação do preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 9º e 14 do CTN e 12 da Lei 9.532/97 por fundação educacional sem fins lucrativos, para fazer jus à imunidade constitucional, importa sindicar matéria fático-probatória, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o óbice inserto na Súmula 7/STJ. 2. É que o reexame do contexto fático-probatório deduzido nos autos é vedado às Cortes Superiores posto não atuarem como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Precedentes: AgRg no REsp 715.083/AL, DJU 31.08.06; e Resp 729.521/RJ, DJU 08.05.06). 3. Deveras, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp 614.535/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e Resp 910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 20.09.2007). 4. O thema iudicandum - "incidência do PIS - folha de salários sobre atividades exercidas por fundação educacional sem fins lucrativos" - foi solucionado pelo Tribunal local à luz do art. 150, VI, "c" e 195, § 7º da Constituição Federal e da jurisprudência do STF sobre a imunidade de fundações educacionais, o que torna insindicável o exame da controvérsia em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 966399 / SC, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2007/0156141-2, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ-e 14/09/2009) Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028, o STF assentou o entendimento de que caberia a lei ordinária dispor somente sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, no entanto, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matérias esta reservada a lei complementar. Confira-se a ementa do julgamento: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. 1. "[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional." 2. "Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.". 3. Procedência da ação "nos limites postos no voto do Ministro Relator". Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente. (ADI 2028, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017) Posteriormente, no julgamento do RE 566622, admitido com repercussão geral, o STF fixou a tese de que: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". E, no julgamento do RE 434978, diferentemente do decidido na ADI n° 2028, o STF sinalizou que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 deve ser aplicado ao enquadramento das entidades como beneficentes, de modo que somente os requisitos estipulados pelo art. 14 do Código Tributário Nacional devem ser comprovados para efeito de fruição da imunidade em relação aos impostos e contribuições sociais. Em dezembro de 2019, o E. STF complementou o seu entendimento no julgamento dos embargos de declaração do RE 566.622/RS. A Suprema Corte, "por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, sanando os vícios identificados, i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas", nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator).[...]". Com efeito, embora o E. STF tenha decidido no Tema 32 que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, não se pode ignorar que aquela E. Corte, no julgamento da ADI 2028, também relacionado à temática em discussão nos autos, decidiu que a definição de Entidade Beneficente de Assistência Social, indispensável à garantia da imunidade do art. 195, § 7º, da CF, foi outorgada ao legislador infraconstitucional mediante lei ordinária, respeitados os demais termos do texto constitucional. Dessa forma, para que uma entidade seja beneficiada pela imunidade tributária no recolhimento das contribuições sociais, faz-se necessário atender às exigências previstas no Art. 14 do CTN e na Lei nº 12.101/09, que prevê os requisitos necessários à obtenção do CEBAS. Convém lembrar que a imunidade é uma regra de competência negativa para limitar o poder de tributar a partir de um conjunto de princípios e normas que visam proteger determinados conteúdos axiológicos contidos na Constituição. Neste diapasão, a Constituição Federal em diversas passagens atribui ao campo da saúde mecanismos facilitadores para o seu acesso, sendo especificamente a imunidade um dos seus meios, traçando princípios para a universalidade desse acesso e facilitação da prestação. Nas palavras de Ricardo Lobo Torres temos a razão de se privilegiar algumas entidades com o benefício da imunidade tributária: "O fundamento das instituições de educação e de assistência social é a proteção da liberdade. Pouco tem a ver com a capacidade contributiva, que é princípio de justiça. De feito, a imunidade visa a proteger os direitos da liberdade compreendidos no mínimo existencial, nas condições iniciais para garantia da igualdade de chance. As instituições de educação e de assistência social são imunes aos impostos em consideração ao direito à sobrevivência dos pobres e dos desassistidos. É necessário que atuem desinteressada e altruisticamente na proteção das camadas desprivilegiadas da sociedade. A justificativa da imunidade, por conseguinte, está em que não se pode cobrar imposto sobre atividade que substancialmente se equipara à própria ação estatal ou que a substitui no amparo à pobreza; na expressão de Silvestre Pinheiro Ferreira, não se deve lançar um imposto sobre outro imposto." Nesse sentido, compreende-se o motivo pelo qual o legislador impôs, no artigo 4º, inciso II, da Lei Federal nº. 12.101/09, a exigência de prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% como condição para obtenção do CEBAS e, consequentemente, fruição da imunidade tributária. Dessa forma, não há como conceder a certificação solicitada pela apelante justamente pela ausência de comprovação que há atendimento disponível para a população carente que justifique a não tributação das contribuições sociais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003586-29.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS contra a r. sentença que julgou improcedente a presente ação proposta em face da UNIÃO, por meio da qual pretende a obtenção do Certificado das Entidades de Assistência Social – CEBAS, junto ao Ministério da Saúde, sem se submeter à exigência de prestar seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 12.101/2009. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no patamar mínimo previsto nos incisos I a V, § 3º do art. 85 do CPC/2015. No entanto, a execução destes valores ficou suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. Inconformada, a parte autora alega ser entidade de caráter assistencial, sendo registrada perante o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, vinculado ao Ministério da Assistência Social, possui também Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitido por este órgão, além de registro perante o Conselho Municipal de Assistência de Santos e Região. No entanto, declara não conseguir usufruir da imunidade tributária prevista no Art. 195, § 7º da Constituição Federal, pela mudança jurisprudencial do STF, que passou a entender necessário, para tanto, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei n° 12.101/09, em especial a exigência de ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento). Diante dos ditames legais, aduz que as exigências para concessão da imunidade deveriam estar previstas apenas em Lei Complementar, motivo pelo qual requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 12.101/09, com a consequente reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003586-29.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, §7° DA CF. NECESSÁRIO OBTENÇÃO DE CEBAS. LEI 12.101 CONSTITUCIONALIDADE. 1. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 2. Após constantes mudanças jurisprudenciais acerca de quais seriam as exigências para o gozo do benefício tributário, ficou decidido pelos tribunais superiores que os requisitos hão de estar previstos em lei complementar, mas a definição de Entidade Beneficente de Assistência Social foi outorgada ao legislador infraconstitucional mediante lei ordinária, respeitados os demais termos do texto constitucional. 3. Dessa forma, para que uma entidade seja beneficiada pela imunidade tributária no recolhimento das contribuições sociais, faz-se necessário atender às exigências previstas no Art. 14 do CTN e nos Art. 4º e 29 da Lei nº 12.101/09, necessário para obtenção do CEBAS. 4. A imunidade é uma regra de competência negativa para limitar o poder de tributar a partir de um conjunto de princípios e normas que visam proteger determinados conteúdos axiológicos contidos na Constituição. Neste diapasão, a Constituição Federal em diversas passagens atribui ao campo da saúde mecanismos facilitadores para o seu acesso, sendo especificamente a imunidade um dos seus meios, traçando princípios para a universalidade desse acesso e facilitação da prestação. 5. Nas palavras de Ricardo Lobo Torres temos a razão de se privilegiar algumas entidades com o benefício da imunidade tributária: "O fundamento das instituições de educação e de assistência social é a proteção da liberdade. Pouco tem a ver com a capacidade contributiva, que é princípio de justiça. De feito, a imunidade visa a proteger os direitos da liberdade compreendidos no mínimo existencial, nas condições iniciais para garantia da igualdade de chance. As instituições de educação e de assistência social são imunes aos impostos em consideração ao direito à sobrevivência dos pobres e dos desassistidos. É necessário que atuem desinteressada e altruisticamente na proteção das camadas desprivilegiadas da sociedade. A justificativa da imunidade, por conseguinte, está em que não se pode cobrar imposto sobre atividade que substancialmente se equipara à própria ação estatal ou que a substitui no amparo à pobreza." 6. Compreende-se, então, o motivo pelo qual o legislador impôs, no artigo 4º, inciso II, da Lei Federal nº. 12.101/09, a exigência de prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% como condição para obtenção do CEBAS e, consequentemente, fruição da imunidade tributária. 7. Dessa forma, não há como conceder a certificação solicitada pela apelante justamente pela ausência de comprovação que há atendimento disponível para a população carente que justifique a não tributação das contribuições sociais. 8. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.