Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA BIANCULLI Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA CONCEICAO CAJUHI DA SILVA - SP412981-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005811-71.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA BIANCULLI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de Roberto Dantas da Silva. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de improcedência (ID 280511112), fundamentando sua decisão na ausência de comprovação da qualidade de dependente na data do óbito (27/05/2017). O magistrado destacou que, embora a autora alegue ter restabelecido a convivência após o divórcio ocorrido em 2006, não foram apresentadas provas materiais suficientes para corroborar a união estável e a prova testemunhal se encontrou isolada, ressaltando ainda a divergência de domicílios entre as partes. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal e os documentos, demonstra a manutenção do vínculo afetivo e a convivência marital até o falecimento do segurado, pugnando pela reforma do julgado e pela concessão do benefício. Regularmente processado o recurso, decorreu o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões pelo INSS. Vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Voto Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação interposto pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de dependente da autora em relação ao segurado falecido, Roberto Dantas da Silva, óbito ocorrido em 27/05/2017, sob a alegação de existência de união estável. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante o princípio tempus regit actum. No caso de companheira, a dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91), exigindo-se, contudo, a comprovação da união estável, entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º, da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil). No caso concreto, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de provas do restabelecimento da união estável após o divórcio do casal e na divergência de domicílios entre as partes. A própria narrativa fática, bem delineada na sentença, evidencia a instabilidade do vínculo. A autora relatou ter sido casada com o Sr. Roberto, com separação do casal já no ano de 1993, restabelecimento da sociedade conjugal apenas em 2000 e posterior divórcio em 2006. A tese recursal apoia-se na alegação de que, anos após o divórcio, teria havido novo retorno da união, convivendo com o de cujus até a data do óbito. Contudo, a análise detida do conjunto probatório não permite acolher a pretensão. O ônus de comprovar essa última reconciliação — fato constitutivo do direito alegado após a ruptura formal do casamento — incumbia à parte autora, que dele não se desincumbiu a contento. A prova material acostada aos autos é frágil e extemporânea. A carteira social do clube (ID 280511022) remonta a 1988, período anterior até mesmo à primeira separação (1993), não servindo como prova de vínculo em 2017. Por sua vez, a certidão de óbito (ID 280511029), embora traga a autora como declarante e mencione a união estável, constitui declaração unilateral produzida após o fato gerador, possuindo valor probante relativo. As despesas funerárias (ID 280511027), embora demonstrem solidariedade em momento de luto, não são suficientes para, por si sós, caracterizar o vínculo marital. O óbice intransponível à tese da apelante reside na diversidade de domicílios, fato que denota a ausência de comunhão de vida no momento do óbito. Conforme a Certidão de Óbito, o segurado residia na Rua Papa Paulo VI, 565, Balneário Flórida, em Peruíbe/SP, local onde ocorreu o falecimento. A autora, por sua vez, em seu depoimento pessoal e na qualificação da inicial, confirmou residir na Rua Valter Nazareno Giovanetti, 79, Vila Prudente, em São Paulo/SP, endereço que ocupa há décadas. A situação fática delineada, inclusive pela testemunha que relata "idas e vindas" corroborando o histórico de instabilidade narrado, sugere a existência de um relacionamento que, embora pudesse envolver afeto e contato em razão dos filhos comuns, carecia da estabilidade e do propósito de constituição de família. Portanto, o conjunto probatório revela a existência de um relacionamento pretérito, do qual adveio prole, mas não comprova a manutenção da união estável na data do óbito do segurado. Honorários Advocatícios Negado provimento ao recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios devidos por ela em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de toda a verba honorária fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DIVÓRCIO PRÉVIO. DIVERGÊNCIA DE DOMICÍLIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de ex-cônjuge. A autora alegou que, após o divórcio formalizado em 2006, restabeleceu a convivência marital com o segurado, mantendo a união estável até a data do falecimento, ocorrido em 2017. A sentença fundamentou-se na ausência de provas da retomada da união e na diversidade de domicílios entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido na data do óbito, configurando a qualidade de dependente necessária para a concessão do benefício, a despeito do divórcio anterior e da residência em endereços distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da pensão por morte na qualidade de companheira, é imprescindível a comprovação da união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (art. 226, § 3º, da CF e art. 1.723 do CC), sendo a dependência econômica presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). 4. No caso concreto, a prova material apresentada é frágil e extemporânea, consistindo em documentos anteriores ao divórcio ou produzidos unilateralmente após o óbito, insuficientes para demonstrar o restabelecimento do vínculo marital alegado. 5. A diversidade de domicílios entre a autora (residente na capital) e o falecido (residente no litoral) aliada ao histórico de instabilidade do relacionamento narrado nos autos, denota a ausência de comunhão de vida e animus familiae na época do falecimento, descaracterizando a união estável. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Legislação relevante citada: CF, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/91, art. 16, I e § 4º; CPC, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão