Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IDENIR GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: TATIANE STEVANATO DA PAZ - SP435224
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014619-02.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. IDENIR GARCIA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando o imediato restabelecimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade de NB: 41/181.277.323-1, bem como a declaração de inexistência de valores devidos por parte do autor em prol do INSS. A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Concedido os benefícios da justiça gratuita pela decisão de ID 43909249. O feito teve sua regular tramitação, sendo encerrada a fase probatória e determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 281891097), contudo, a patrona da parte autora juntou petição noticiando o falecimento do autor e requerendo a suspensão da audiência designada. Pelo despacho de ID 296690712, suspenso o curso da ação nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC e concedido à patrona da parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se quanto a eventual habilitação de sucessores, fornecendo as peças necessárias para habilitação. Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora. Pelo despacho de ID 304116886 deferido à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para integral cumprimento da determinação constante do ID 296690712, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte autora manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nestes termos, evidenciada a ausência de interesse processual da parte autora, não tendo havido até então a habilitação de seus sucessores, caracterizando assim uma inércia imputável exclusivamente aos herdeiros, que assumiram um comportamento peculiar àqueles que nenhum interesse tem na finalização da lide, haja vista a não regularização da representação processual, em razão do óbito do autor. A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos. No caso, também, ausente um dos pressupostos processuais da ação – regular representação processual -, causa impeditiva do prosseguimento do feito. Posto isso, reconheço a ocorrência de falta de regular representação processual, bem como falta de interesse de agir, de forma que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Dada a especificidade dos autos, deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios. Isenção de custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 8 de março de 2024.