Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002253-57.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. JOSÉ CARLOS PINHEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de seis períodos como em atividade urbana comum, de dois períodos como exercidos em atividades especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial vieram documentos. O INSS apresentou a contestação id. 256080356, na qual suscita a(s) preliminar(es)/prejudicial(is) de impugnação à justiça gratuita e de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. A decisão id. 268852136 rejeitou a impugnação à justiça gratuita. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso em análise, não evidenciada a prescrição, uma vez que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da demanda e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/189.190.350-8 em 08.06.2019, e, computados 36 anos e 03 meses e 02 dias (id. 243474311 - Pág. 84/86), o benefício foi concedido, tendo sido cessado, por iniciativa da própria parte autora, em 31.10.2020. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo do(s) período(s) de 01.04.2002 a 18.05.2002 (GVR SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA), 01.07.2003 a 20.07.2003 (GVR SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA), 01.02.2004 a 21.02.2004 (GVR SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA), 01.05.2004 a 22.05.2004 (GVR SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA), 01.08.2004 a 21.08.2004 (GVR SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA) e 01.10.2004 a 20.10.2004 (GVR SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA), como em atividade urbana comum, e do(s) período(s) de 20.01.1988 a 31.07.1990 (BOTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) e de 16.09.2013 a 01.04.2019 (BEGHIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA), como exercido(s) em atividades especiais. Quanto aos períodos comuns de 01.04.2002 a 18.05.2002 (GVR SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA), 01.07.2003 a 20.07.2003 (GVR SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA), 01.02.2004 a 21.02.2004 (GVR SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA), 01.05.2004 a 22.05.2004 (GVR SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA), 01.08.2004 a 21.08.2004 (GVR SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA) e 01.10.2004 a 20.10.2004 (GVR SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA), verifico que, em todas as hipóteses, a controvérsia se refere à data do desligamento, eis que, administrativamente, já foi computado o intervalo anterior. Nessa ordem de ideias, a leitura das carteiras de trabalho revela que os vínculos controvertidos constam, respectivamente, nos id´s 243474311 - Pág. 33, 243474311 - Pág. 44, 243474311 - Pág. 45, 243474311 - Pág. 45, 243474311 - Pág. 46 e 243474311 - Pág. 46, com o termo final nas datas pretendidas pelo interessado. Ocorre que, nos termos da Súmula 225 do STF, o valor probatório da CTPS não é absoluto, e o CNIS do autor, que também possui presunção relativa de veracidade (Decreto 3.048/99, Art. 19, e IN 77/2015, Art. 58), e cuja cópia atualizada ora se junta aos autos, informa vínculos com ‘GVR Serviços Temporários Ltda’ nas mesmas datas consideradas pela Autarquia quando da concessão administrativa do benefício (termos inicial e final). Assim, a fim de ratificar os dados da CTPS, caberia à parte autora juntar outros elementos de prova atrelados ao período, o que, em se tratando de controvérsia a respeito da data de desligamento, se faz por meio da juntada do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), ou de documento análogo. À míngua desses elementos de prova, incabível a averbação postulada. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e laudo pericial, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Com relação ao período de 20.01.1988 a 31.07.1990 (BOTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), o autor junta, como documento específico, o PPP id. 243474323 - Pág. 6, que informa exposição a ruído, na intensidade de 86,51 dB(a), e ao químico indicado no item 15.3. Inicialmente, verifico que, apesar do formulário não esclarecer o cargo do subscritor (item 20.2), consulta realizada pelo Juízo junto à Jucesp comprova que se trata de sócio-administrador. No mérito, embora o nível de ruído informado exceda ao limite de tolerância, o PPP noticia o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7). Nesse sentido, esta Magistrada entende que o fornecimento de EPI eficaz afasta a especialidade do período. Com efeito, se o PPP informa a eficácia do equipamento de proteção, presume-se que ele elimina a nocividade, ou, ao menos, a reduz a níveis de segurança. Até porque EPI que não neutraliza o fator de risco não pode ser considerado ‘eficaz’. Ressalta-se também que o formulário é preenchido por representante legal da empresa, com base em medição realizada por profissional técnico e, em regra, efetuada de forma contemporânea à prestação do serviço. Portanto, parte-se da premissa de que os dados do PPP são verdadeiros, pois a boa-fé se presume. Por fim, parece um contrassenso declarar especial período em que o EPI atenua ou neutraliza o ruído, em desigualdade ao segurado que trabalha, às vezes até na mesma empresa, em ambiente onde o ruído já se encontra dentro do patamar permitido. Não obstante, ressalvado o entendimento desta Magistrada, tendo em vista a decisão proferida no ARE 664.335/SC, passa-se a considerar que, tratando-se ruído, a eficácia do EPI não ilide a especialidade. Quanto ao período de 16.09.2013 a 01.04.2019 (BEGHIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA), o autor junta o PPP id. 243474323 - Pág. 11/12, que informa, no intervalo controvertido, exposição a ruído, na intensidade de 85 dB(a), e ao químico indicado no item 15.3. Nesse sentido, verifico que o nível de ruído informado se encontra dentro do limite de tolerância, eis que, para ser considerado nocivo, deveria incidir acima de 85 dB(a). Também não é possível o enquadramento pelo químico, pois o PPP informa o fornecimento de EPI eficaz (item 15.7), suficiente para afastar a nocividade/periculosidade. Por fim, verifico que o autor traz aos autos, como prova emprestada, laudo pericial emitido em nome de terceiro. Ocorre que tal documentação não demonstra a especialidade do labor, pois, além de não comprovada semelhança de funções e de ambiente de trabalho, a prova da especialidade, conforme já mencionado, se faz por meio de formulários específicos. Não fosse isso, deve ser observado, ainda, que eventual reconhecimento de direito a adicional de insalubridade/periculosidade, na esfera trabalhista, não conduz, necessariamente, à mesma premissa no âmbito previdenciário. Destarte, com a somatória do período ora reconhecido como especial aos períodos já reconhecidos administrativamente como especiais, o autor totaliza, na DER, 20 anos, 05 meses e 11 dias especiais, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. De outro vértice, com a conversão e somatória do período ora reconhecido como especial, a parte autora totaliza, na DER, 37 anos, 03 meses e 06 dias, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem abaixo colacionada. O cálculo da RMI ficará por conta da Autarquia. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 26/10/1968 - Sexo: Masculino - DER: 08/06/2019 - Período 1 - 01/08/1986 a 17/01/1987 - 0 anos, 5 meses e 17 dias - Tempo comum - 6 carências - Período 2 - 20/01/1988 a 31/07/1990 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 3 - 02/05/2001 a 30/07/2001 - 0 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 4 - 20/11/2001 a 17/02/2002 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 5 - 18/02/2002 a 31/03/2002 - 0 anos, 1 meses e 13 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 6 - 20/05/2002 a 16/08/2002 - 0 anos, 2 meses e 27 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 7 - 19/08/2002 a 16/11/2002 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 8 - 16/12/2002 a 15/03/2003 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 9 - 22/04/2003 a 30/06/2003 - 0 anos, 2 meses e 9 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 10 - 21/07/2003 a 18/10/2003 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 11 - 24/11/2003 a 31/01/2004 - 0 anos, 2 meses e 7 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 12 - 23/02/2004 a 30/04/2004 - 0 anos, 2 meses e 8 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 13 - 24/05/2004 a 31/07/2004 - 0 anos, 2 meses e 7 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 14 - 23/08/2004 a 30/09/2004 - 0 anos, 1 meses e 8 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 15 - 21/10/2004 a 08/06/2019 - 5 anos, 8 meses e 23 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 69 carências - Período 16 - 13/03/1995 a 24/04/2000 - 5 anos, 1 meses e 12 dias + conversão especial de 2 anos, 0 meses e 16 dias = 7 anos, 1 meses e 28 dias - Especial (fator 1.40) - 62 carências - Período 17 - 01/08/1990 a 23/06/1994 - 3 anos, 10 meses e 23 dias + conversão especial de 1 anos, 6 meses e 21 dias = 5 anos, 5 meses e 14 dias - Especial (fator 1.40) - 47 carências - Período 18 - 21/10/2004 a 15/09/2013 - 8 anos, 10 meses e 25 dias + conversão especial de 3 anos, 6 meses e 22 dias = 12 anos, 5 meses e 17 dias - Especial (fator 1.40) - 108 carências - Período 19 - 20/01/1988 a 31/07/1990 - 2 anos, 6 meses e 11 dias + conversão especial de 1 anos, 0 meses e 4 dias = 3 anos, 6 meses e 15 dias - Especial (fator 1.40) - 31 carências - BOTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Soma até a DER (08/06/2019): 37 anos, 3 meses e 6 dias, 360 carências - 87.8833 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 08/06/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.88 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015) Posto isto, a teor fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Autarquia ao cômputo do período de 20.01.1988 a 31.07.1990 (BOTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), como exercido em atividades especiais, devendo o INSS proceder à respectiva conversão em tempo comum, a somatória aos demais períodos já computados administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devido a partir da data do requerimento administrativo, com DIB na mesma data, afeto ao NB 42/189.190.350-8, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, descontados eventuais valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Deverá ser observada a suspensão prevista no CPC (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SãO PAULO, 21 de julho de 2023.