Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO DE ARAUJO GOMES Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando o reconhecimento de tempo especial a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento efetivado em 24/01/2016. Afirma que o réu não computou todos os períodos especiais com os quais cumpre os requisitos para a concessão do benefício. Emenda à inicial no ID 11541919 - Pág. 1 para pedir a desconsideração do período de 10/01/1989 a 03/04/1989. Indeferido o pedido de tutela e deferida a gratuidade da justiça (ID 11584208). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 12028323) alegando a impossibilidade de enquadramento dos períodos não reconhecidos como especiais em razão do uso de EPI´s e insuficiência das provas apresentadas. Pleiteia, ainda, a observância da prescrição quinquenal. Apresentada réplica pela parte autora. Em fase de especificação de provas a parte autora apresentou a petição ID 12185138. Em saneador foi afastada a alegação de prescrição (ID 13782899), indeferido pedido de prova pericial e deferido prazo para juntada de documentos e expedição de ofício às empresas Transportadora Agetran, H.D.L. Transportes e Transportes Odamarg e Francal Transporte, após fornecimento de endereço pela parte autora. O autor peticionou no ID 14595253 requerendo perícia por similaridade em relação às empresas Agetran e Odamarg e forneceu endereço das demais empresas. Também requereu perícia por similaridade em relação às empresas Mape, Rodoviária 2 e Orla do Oeste, indicando a empresa Francal para a realização da perícia. Deferida prova testemunhal em relação à Rodovoária 2 e prazo para juntada de documentos (ID 16090005). O autor peticionou no ID 16539995 juntando documentos. Realizada audiência na qual foi colhido o depoimento da testemunha do autor (ID. 18447122). Resposta ao ofício pela empresa Francal no ID 18722573 - Pág. 1 e ss., dando-se vista às partes. Manifestação da parte autora no ID 19127306 e ss. juntando documentos, deferindo-se prazo para manifestação do INSS. Resposta ao ofício pela empresa HDL no ID 23316788 - Pág. 1 e ss., dando-se vista às partes. Manifestação do autor no ID 27528339. Deferida expedição de oficio às empresas Genco Química e Milenium (Trans Stradero), novo ofício à empresa HDL, novo prazo para o autor fornecer endereço das empresas Agetran e Odamarg e indeferida a perícia por similaridade em relação às empresas Mape e Orla D´Oeste (ID 26906628). O autor peticionou no ID 27526208 informando endereços das empresas Agetran e Odamarg. Resposta ao ofício pela empresa Milenium no ID 45683220 - Pág. 1 e ss., dando-se vista às partes. Resposta ao ofício pela empresa Genco Química no ID 150130009 - Pág. 1 e ss., sendo oportunizada a manifestação das partes, ocasião em que o autor requereu realização de perícia na empresa, o que foi indeferido (ID 181996688 - Pág. 1). Expedido novo ofício às empresas HDL e Milenum e deferido prazo para juntada de documentos e, se comprovado o encerramento, indicar empresa paradigma para perícia por similaridade em relação à Agetran e Odamarg (ID 181996688). O autor peticionou no ID 239302185 juntando documentos e requerendo perícia por similaridade em relação às empresas Agetran e Odamarg, indicando como paradigma a empresa Francal. Indeferida a perícia por similaridade pelos motivos constantes do ID 244491763 - Pág. 1. O autor peticionou no ID 247557926 juntando documentos e requerendo a reconsideração do indeferimento da perícia em relação à Agetran e Odamarg, o que não foi acolhido (ID 249813468). O autor peticionou no ID 252585864 insistindo no deferimento da prova pericial. Resposta ao ofício pela empresa Milenium no ID 255030646 - Pág. 1 e ss., 260588247 - Pág. 1 e ss. e 263228528 - Pág. 1 e ss., dando-se vista às partes. Resposta ao ofício pela empresa HDL no ID 264626457 - Pág. 1 e ss., dando-se vista às partes. O autor peticionou no ID 265598269 - Pág. 1 e ss. juntando cópia de laudo judicial de outro processo, requerendo que seja admitido como prova emprestada. Manifestação do INSS no ID 267774340. Relatório. Decido. Prejudicial de mérito. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, PU, da Lei 8.213/91. Mérito. Para a aferição da possibilidade de conversão de períodos laborados em condições especiais em tempo comum, necessária a verificação se a parte autora trabalhou sujeita a condições nocivas à sua saúde em cada um dos vínculos, o que somente pode ser concluído em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91 (redação original) estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica. Ainda que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf. art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. A jurisprudência, no entanto, vem admitindo a comprovação por meio de Carteira de Trabalho quando se trate de enquadramento por “categoria profissional” que não dependa de maiores especificações (como tipo de veículo etc). Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou, então, a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523/96, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. Com efeito, por meio do Decreto nº 2.172/1997 (com data de publicação em 06.03.1997), com base na Medida Provisória nº 1.523, 11 de outubro de 1996 (reeditada sucessivamente até conversão na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. No caso de PPP, tenho que é suficiente a sua apresentação, independentemente da juntada de laudo técnico (desde que especifique os profissionais responsáveis pelas informações ali constantes). É que este documento, em sua gênese — diferentemente dos antigos formulários SB-40 / DSS-8030 etc. — já pressupõe a dispensa da juntada do laudo complementar (que apenas deve servir de base para o preenchimento do PPP). É o entendimento do TRF da 3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO PERICIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. [...] 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. (TRF 3.ª Região, 10ª Turma, AC 1344598, Rel. Juíza Giselle França, DJF3 24/09/2008, destaques nossos) Quanto ao agente nocivo ruído, a decisão, em recurso repetitivo, proferida pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. (...). 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 – destaques nossos) Por conseguinte, será considerado prejudicial à saúde o ruído superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003 e 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003). No que tange à extemporaneidade do Laudo, tenho que esta não descaracteriza a insalubridade, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com a modernização do processo produtivo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. DOCUMENTO NOVO. LAUDO TÉCNICO. PROCEDÊNCIA. AÇÃO SUBJACENTE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.(...) III. Referido laudo técnico (fls. 18/23) que instruiu a ação rescisória é preexistente à demanda originária, não tendo sido juntado naquele feito por motivo alheio à vontade da parte, sendo capaz de produzir, por si só, julgamento favorável. Ademais, a extemporaneidade do referido documento não obsta o reconhecimento do tempo de labor sob condições especiais. (...) (TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, AR 0069748-56.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 13/12/2012, e-DJF3 Judicial 1: 20/12/2012) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. (...) II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF3, 10ª Turma, AC 200803990283900, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 24/02/2010 – destaques nossos) Cumpre anotar, ainda, que em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...).9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 – destaques nossos) Em recurso representativo de controvérsia a Terceira Seção do STJ definiu também que é possível a conversão de tempo especial mesmo após a Lei 9.711/98 e que essa conversão deve ser feita com observância da lei em vigor por ocasião do exercício da atividade: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. (...). PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, RESP 200901456858, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE: 05/04/2011 RT VOL. 00910 PG:00529 - destaques nossos) Ainda, em julgamento conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, o STJ definiu o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos, restando possível, concretamente, constatar adversidade da situação desde que se trate de exposição permanente, não ocasional nem intermitente: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004751-66.2018.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 – destaques nossos) Feitas essas considerações, passo à análise da documentação apresentada. Na presente ação, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos: a) Mape Comércio de Peças Usadas e Sucatas Ltda. de 01/09/1985 a 02/07/1989, como ajudante geral (ID 9880914 - Pág. 8 – CTPS) b) Transportadora Agetran Ltda. de 07/04/1989 a 16/10/1989, como ajudante geral (ID 9880914 - Pág. 8 – CTPS) c) Genco Química Industrial Ltda. de 10/01/1990 a 06/04/1990, como ajudante geral (ID 150130038 - Pág. 1 e ss.) d) Rodoviária 2 de Julho Ltda. de 14/05/1990 a 30/07/1992, como ajudante (ID 9880914 - Pág. 9 – CTPS) e) Rosset & Cia Ltda. de 05/08/1992 a 09/01/1996, como ajudante geral (ID 9880919 - Pág. 1 e ss., 9880919 - Pág. 3 e 4) f) Orla D’Oeste Transportes Ltda. de 07/04/1997 a 31/08/2003, como ajudante geral (ID 9880914 - Pág. 9 – CTPS) g) H.D.L. Transportes Ltda. de 01/09/2003 a 11/02/2004, como motorista (ID 264626458 - Pág. 7 e ss., 264626458 - Pág. 1 e ss.) h) Trans Stradero Transportes Ltda. (Milenium Transportes Ltda.) de 16/02/2004 a 03/06/2008, como motorista (ID 45683220 - Pág. 1 e ss., 263228529 - Pág. 1 e ss., 53872182 - Pág. 1, 255030646 - Pág. 1, 260588247 - Pág. 1 e ss.) i) Transportes Odamarg Ltda. de 05/02/2009 a 06/12/2010, como motorista (ID 9880914 - Pág. 10 – CTPS) j) Francal Transporte de Cargas Ltda. de 01/06/2011 a 24/01/2016, como motorista (ID 9880917 - Pág. 1 e ss., 18722571 - Pág. 1 e ss., 18722579 - Pág. 1 e ss.) No que tange à perícia por similaridade a TNU definiu o seguinte: (...) No que tange à perícia por similaridade, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318, decidiu que "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época".
No caso vertente, a Turma de origem concluiu pelo afastamento da realização de perícia técnica por similaridade, haja vista que "em relação a algumas empresas a parte autora não comprovou o encerramento da atividade e em relação a outras, não se comprovou a semelhança do ambiente laboral". Por conseguinte, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento da TNU, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". (...) (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0002261-73.2010.4.03.6302, Ministro Raul Araújo, 30/11/2017) – destaques nossos No mesmo sentido: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 5007135-07.2017.4.04.7122, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 29/08/2019. Em relação às empresas Mape, Agetran, Rodovária 2 de Julho, Orla D´Oeste e Odamarg, conforme já apontado na análise do pedido de provas ao longo do processo (ID 16090005 - Pág. 1, 26906628 - Pág. 2, 181996688 - Pág. 1, 244491763 - Pág. 1 e 249813468 - Pág. 1), o autor não demonstrou adequadamente o encerramento das empresas, nem esgotamento de meios para obtenção de documentos com sócios, nem similaridade com a empresa paradigma indicada para perícia, descumprindo com o ônus probatório que lhe incumbia. Registro que a admissão de prova emprestada para essa situação exige a demonstração dos mesmos pré-requisitos, não cumpridos. O trabalho como “ajudante de caminhão” encontra previsão para enquadramento por categoria profissional no código 2.4.4 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64. O enquadramento decorrente do exercício de “categoria profissional”, como visto, é limitado a 28/04/1995, data a partir da qual passou a ser exigida a comprovação da exposição a agentes agressivos para caracterização da insalubridade. Nos períodos de 01/09/1985 a 02/07/1989 (Mape), 07/04/1989 a 16/10/1989 (Agetran) e 14/05/1990 a 30/07/1992 (Rodovirária 2 de Julho) consta o registro em CTPS como “ajudante geral” e “ajudante”. Consta da CTPS que a empresa Rodovirária 2 de Julho era “empresa de transporte”. Deferida a prova testemunhal requerida em relação a essa empresa (ID 14595253 - Pág. 1 e 16090005 - Pág. 1), a testemunha Sergio José da Silva disse que trabalhou com o Cicero em dois períodos. A testemunha entrou na empresa em 1989 e saiu em 1990 e entrou em 1990 e saiu em 1992. O depoente era ajudante de caminhão na empresa. Carregava o caminhão na empresa e na rua. O Cícero fazia a mesma coisa que o depoente. Cada um saía em um caminhão diferente. Transportavam de tudo, caixas, mudanças. Em todo o período em que o depoente trabalhou na empresa o Cícero também trabalhou como ajudante. Não dirigiam o caminhão, eram ajudantes. O trabalho do Cícero era o mesmo do depoente. Trabalhavam das 7 às 17 horas, mas era raro saírem às 17 horas, geralmente ficavam até mais tarde. Pelo que lembra, o Cicero trabalhou na empresa de 1989 a 1992. Demonstrado, desta forma, o trabalho como ajudante de caminhão no período de 14/05/1990 a 30/07/1992 (Rodovirária 2 de Julho), cabendo a conversão do período por categoria profissional. Com relação aos períodos de 01/09/1985 a 02/07/1989 (Mape), 07/04/1989 a 16/10/1989 (Agetran), no entanto, não foi demonstrado que as atividades desempenhadas pelo autor se amoldam à previsão normativa. De se registrar, a propósito, que consta da CTPS que a Mape era empresa “comercial/desmanche” - ID 9880914 - Pág. 8. Embora não conste responsável por registros ambientais no PPP da empresa Rosset & Cia. (ID 9880919 - Pág. 1), a empresa apresentou declaração visando suprir esse ponto no ID 9880919 - Pág. 4, pelo que serão considerados os agentes informados no PPP para análise do tempo especial. Os laudos da empresa Milenium (Trans Stradero) informam ruído abaixo de 80dB no trabalho como motorista (ID 260588247 - Pág. 10, 260588249 - Pág. 10 e 260588250 - Pág. 10). Também dos laudos das empresas Francal consta verificação de ruído inferior a 80dB (ID 18722579 - Pág. 8 e 18722581 - Pág. 15/16) e do laudo da empresa HDL de ruído de 80dB (ID 264626458 - Pág. 4) para o cargo de motorista. Assim, o ruído informado na documentação para o período de 05/08/1992 a 09/01/1996 era considerado prejudicial à saúde pela legislação previdenciária (código 1.1.6 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, código 1.1.5 do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e código 2.0.1 do quadro IV, anexo aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99). Destaco entendimento adotado pelo STJ quanto à conversão de período laborado em exposição a ruído igual a 80 dB (STJ, Agravo em RESP 1.325.119 – SP, 2018/0171961-2, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 07/03/2019; Agravo em RESP 1.419.272 – SP, 2018/0338556-4, Rel. Min. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, DJe 22/04/2019), devendo atentar-se, ainda, à impossibilidade de se assegurar precisão absoluta na medição do nível de exposição ao ruído, especialmente em situação limítrofe como a presente. Como visto, a extemporaneidade do Laudo não tem o condão de descaracterizar a insalubridade e no caso de exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância “a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (STF, ARE 664335, em repercussão geral). Registro, ainda, que “em relação ao ruído, não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo.” (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5002731-68.2019.4.03.6119, Rel. Des. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, DJEN: 08/09/2021 – trecho copiado do voto) O ruído informado para os períodos de 01/09/2003 a 11/02/2004, 16/02/2004 a 03/06/2008 e 01/06/2011 a 24/01/2016 é inferior ao limite de tolerância da legislação previdenciária. Assim, restou demonstrado o direito ao enquadramento do período de 05/08/1992 a 09/01/1996 em razão da exposição ao ruído. Com base no Decreto 53.831/64, até 05/03/1997 era considerada especial a exposição a calor “proveniente de fontes artificiais”, “acima de 28°”. Portanto, o calor informado no PPP da empresa Genco (ID 150130038 - Pág. 1) se encontra abaixo do limite de tolerância. A exposição ao agentes químicos, na forma mencionada no PPP da empresa Genco não encontra previsão de enquadramento na legislação. Registro que o código 1.2.11 do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 traz previsão de exposição ao cloro apenas no processo de “fabricação” desse agente, ou seja, situação em que há grande concentração do agente químico, o que não é o caso dos autos. Portanto, não é cabível o enquadramento por exposição ao cloro, seja porque não demonstrado que o autor trabalhava na “fabricação” desse agente, seja porque evidenciado no laudo que o nível de concentração do agente é inferior ao considerado prejudicial à saúde, não justificando a redução do tempo para aposentação por exposição a esse agente. A exposição a “vibrações” encontra previsão no item 2.0.2 do quadro IV, anexo ao Decreto 3.048/99 nos seguintes termos: 2.0.2 VIBRAÇÕES a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Observe-se que a legislação previdenciária trouxe como parâmetro exemplos de vibrações “em mãos e braços” (VMB), enquanto a vibração questionada pela parte autora é de “Corpo Inteiro” (VCI). Essas espécies de vibrações são assim definidas pelo artigo 2º da Diretiva 2002/44/EC da Comunidade Européia: a) «Vibrações transmitidas ao sistema mão-braço», as vibrações mecânicas que, quando transmitidas ao sistema mão-braço, implicam riscos para a saúde e para a segurança dos trabalhadores, em especial perturbações vasculares, lesões osteo-articulares, ou perturbações neurológicas ou musculares; b) «Vibrações transmitidas a todo o organismo», as vibrações mecânicas que, quando transmitidas a todo o organismo, implicam riscos para a saúde e para a segurança dos trabalhadores, em especial patologia da região lombar e lesões da coluna vertebral. Embora não constem limites de exposição relacionados à “vibração” no Decreto, é certo que o que justifica a excepcional redução do tempo de trabalho prevista pela aposentadoria especial é a sujeição do trabalhador “a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57 da Lei 8.213/91) e quanto a esse ponto assim consta do Anexo 8 da NR 15: 1. Objetivos 2. Caracterização e classificação da insalubridade 1. Objetivos 1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). 1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. 2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s 1,75. Esse limite é o mesmo adotado pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 09 da Fundacentro[1]: O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro, adotado nesta norma corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2 e ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21 m/s1,75 O PPP e laudo da empresa Francal informam exposição a vibração dentro dos limites de tolerância mencionados (ID 18722571 - Pág. 1, 18722573 - Pág. 1, 18722582 - Pág. 14, 18722582 - Pág. 17 e ss.). Ainda que se admitisse o laudo judicial ID265598275 como prova emprestada (o que não é o caso), registro que a conclusão seria a mesma, pois a vibração verificada nessa avaliação é inferior aos limites de tolerância mencionados. Portanto, não restou evidenciado o trabalho com exposição à vibração em níveis superiores aos limites de tolerância. Ademais, prevalece no e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região o entendimento de que a vibração de corpo inteiro na situação aqui alegada não enseja o direito ao cômputo do tempo como especial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA E COBRADOR. RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA. AGENTE NOCIVO NÃO CONFIGURADO - VCI. BENEFÍCIO REVOGADO. – (...) - No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, em que pesem as fundamentações da sentença, seria necessário que o desempenho das atividades do autor se desse "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Precedentes. - Assim, não é possível reconhecer como especial as atividades desempenhadas pelo autor, a partir de 28/04/1995, devendo referido período ser considerado como tempo comum. – (...) - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF3 - SÉTIMA TURMA, ApCiv 0005077-21.2015.4.03.6183, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 Judicial 1: 04/07/2019 – destaques nossos) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. – (...). Embora o "Laudo de Aposentadoria Especial nas atividades de Motoristas e Cobradores de Ônibus Urbano" informe ter ocorrido a exposição habitual e permanente do autor ao agente "vibração de corpo inteiro", tal agente não consta da relação daquelas que autorizam o reconhecimento da especialidade. – (..) - Apelação do autor a que se dá parcial provimento. (TRF3 - OITAVA TURMA, ApCiv 0001267-43.2012.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1: 23/10/2018 – destaques nossos) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA. – (...)_ - No que tange ao interstício de 4/4/1996 a 29/3/2016, em que pese o Laudo Técnico Pericial juntado ter atestado a exposição habitual e permanente do autor ao fator de risco físico VCI (vibração de corpo inteiro), o referido agente nocivo encontra correspondência tão-somente com ofícios em que se verifica a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, estes sim, aptos a ensejar a superação do limite de tolerância, a teor do regramento contido no código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n. 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n. 3.048/99. Diante disso, in casu, inviável o enquadramento em razão do fator de risco VCI. - Vale destacar que o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a ilação de causar danos à saúde. – (...) - Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida. (TRF3 - 9ª TURMA, ApCiv 5000980-38.2017.4.03.6112, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e - DJF3 Judicial 1: 31/07/2019 – destaques nossos) “De outra parte, sustenta a parte autora que na atividade de motorista de ônibus/caminhão, existe a vibração de corpo inteiro, o que seria suficiente para considerar tal atividade especial. Entretanto, esta Relatora não entende que a vibração de corpo inteiro é causa para considerar-se a atividade especial, não estando prevista essa situação na legislação que rege a matéria, os períodos de trabalho sujeitos apenas à vibração de corpo inteiro não podem ser considerados como de atividade insalubre.” (TRF3 - 10ª TURMA, ApCiv 5009322-19.2017.4.03.6183, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019 – trecho copiado do voto – destaques nossos) Não demonstrado, portanto, o direito à conversão especial por exposição a vibração. Os demais agentes mencionados no PPP da empresa HDL (ID 264626458 - Pág. 7) também não encontram previsão de enquadramento na legislação. Desse modo, acrescido o tempo reconhecido à contagem administrativa (ID 9880914 - Pág. 27 e ss.), conforme contagem do anexo da sentença, a parte autora perfaz 5 anos, 7 meses e 22 dias de tempo especial até a DER não atingindo o mínimo de 25 anos exigido para a concessão da aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91). Restou demonstrado, ainda, que perfaz 25 anos, 5 meses e 16 dias de contribuição até a DER, insuficientes para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, já que não comprovou o implemento de 35 anos de contribuição. Não há que se falar em reafirmação da DER, pois o tempo demonstrado está bem aquém do necessário para a concessão do benefício, não havendo implemento dos requisitos até o momento atual.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para DECLARAR o direito à conversão especial dos períodos de 14/05/1990 a 30/07/1992, 05/08/1992 a 09/01/1996, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação. Ante a sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Isenção de custas (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/1996). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Publique-se, intime-se. [1] Disponível em: http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional/publicacao/detalhe/2013/4/nho-09-procedimento-tecnico-avaliacao-da-exposicao-ocupacional-a-vibracao-de-corpo-inteiro. GUARULHOS, 12 de dezembro de 2022.