Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIDNEY MARCIO CARRER ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA GATTI TROCOLETTI - SP290131-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002402-53.2022.4.03.6183
Vistos. SIDNEY MARCIO CARRER ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando em resumo, a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de períodos laborados em atividade especial, além da retroação da DIB. A situação fática retrata que o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente pela sentença de ID 275780183, parcialmente reformada pelo v. Acórdão de ID 312560777, transitado em julgado. Com a baixa dos autos, iniciada a fase executiva, sendo determinada a notificação da CEABDJ para cumprir a obrigação de fazer (ID 321852767). Informações da CEABDJ de ID 330318012, noticiando o cumprimento da determinação judicial. Cálculos e informações apresentados pelo INSS no ID 334777100 e seguintes. Intimada a parte exequente para manifestação (ID 337868300). Petição e documentos juntados pela parte exequente (ID 340462049 e seguintes). Intimado o INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 346933068). Impugnação apresentada pelo INSS no ID 348156987. Cálculos e informações apresentadas pela contadoria judicial (ID 360941212 e 360941231). Intimadas as partes para manifestação (ID 362974525). O INSS apresentou petição, concordando com a informação da contadoria judicial (ID 363583314). Silente a parte exequente. Determinada a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução, ante a ausência de vantagem ao exequente (ID 411471923). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que não houve vantagem na aplicação do julgado, conforme informado pela contadoria judicial (ID's 360941212 e 360941231), verifico que falta ao autor/exequente interesse processual, já que não há em seu favor diferenças monetárias a serem apuradas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 25 de novembro de 2025.