Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA - SP412653
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002440-65.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. HELENA APARECIDA DA SILVA, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de períodos de trabalho como exercidos em atividades especiais e a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a conversão do tempo especial em comum, com a condenação do INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial, vieram documentos. Decisão de ID 24668168 concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda à inicial. Sobreveio a petição de ID 249061999 com documentos. Pela decisão de ID 252401947, determinada a citação do INSS. O INSS apresentou contestação (ID 256319663), na qual requer a suspensão processual em razão da não apresentação de formulário de atividade especial (PPP) no processo administrativo, além de suscitar as preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e prescrição. Nos termos da decisão de ID 261633584, apresentada réplica de ID 264077107. Pela decisão de ID 269287459, não acolhida a impugnação à justiça gratuita aduzida pelo INSS, sendo mantido o benefício concedido ao autor para todos os atos processuais. Com relação às preliminares de suspensão processual em razão da não apresentação de formulário de atividade especial (PPP) no processo administrativo e de prescrição, determinada a apreciação quando da prolação da sentença. Decisão de ID 278435133 instando as partes à especificação de eventuais provas pretendidas. Petição da parte autora de ID 280014718 informando não haver outras provas. Silente o INSS. Não havendo outras provas a serem produzidas pelas partes, pela decisão de ID 286481748, tornados os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. É certo que em matéria previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito aos benefícios. Contudo, prescritas as parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. No caso, entre a data do primeiro requerimento e/ou finalização da análise administrativa aos quais atrelada a pretensão e a propositura da ação, decorrido o lapso quinquenal e, assim, evidenciada a prescrição de eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 23.02.2017. Rejeito a preliminar de suspensão do feito, porque não há ordem de Tribunal Superior nesse sentido. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigo 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Certas profissões comportam variados cargos e funções nos quais diferentes atividades são desempenhadas. Assim, à constatação da natureza ‘penosa’ ou ‘periculosa’ não é suficiente delimitar a categoria profissional ou o cargo nominalmente atribuído ao trabalhador e, sim, o efetivo exercício da atividade capaz de gerar, para aquele trabalhador o direito ao enquadramento do tempo de serviço como exercido em atividade especial. De acordo com os documentos acostados aos autos, a autora formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 08.09.2016, ao qual vinculado o NB 42/178.073.039-7 (ID 243821292) e, realizada simulação administrativa de contagem de tempo contributivo, computados 30 anos, 02 meses e 20 dias (pgs. 40/43 – ID 243821292), restando concedido o benefício com mesma DER/DIB, conforme carta de concessão e memória de cálculo de ID 243821874. Postula a autora o reconhecimento dos períodos de 14.04.1988 a 30.10.1993 (“MEDICAL - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA”), de 23.11.1993 a 03.10.1995 (“SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITALAR SAO CAETANO”), de 14.06.1996 a 04.10.2004 (“ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO”), de 01.08.2006 a 17.01.2008 (“CIMERMAN ANALISES CLINICAS S/S LTDA”), de 18.01.2008 a 19.08.2011 (“BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA”), de 14.10.2011 a 10.09.2012 (“BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO”) e de 02.01.2013 a 08.09.2016 (“REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA”) como laborados em atividade especial. De plano, conforme se depreende da simulação administrativa de (pgs. 40/43 – ID 243821292), já computado pela Administração os períodos de 14.04.1988 a 30.10.1993 (“MEDICAL - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA”) e de 14.06.1996 a 04.10.2004 (“ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO”) como em atividade especial. Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que, falta à autora efetivo interesse processual em pretender questioná-lo em juízo, ainda que simplesmente, à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tal. Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto até para não causar prejuízo ao interessado com eventual posicionamento judicial em contrário. Ademais, cumpre observar que, com relação às empregadoras (e períodos correspondentes) “BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO” (Data de emissão do PPP: 08/04/2021), “CIMERMAN ANALISES CLINICAS S/S LTDA” (Data da emissão do PPP: 24/06/2021), “REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA” (Data de emissão do PPP: 12/04/2021) e “BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA” (Data de emissão do PPP: 18/01/2022), ante as datas de emissão dos PPP’s, posteriores ao deferimento do benefício, denota-se da cópia do processo administrativo que não houve a apresentação de qualquer documento específico à demonstração da atividade especial quanto aos períodos laborados nas empresas supracitadas. Sob tal aspecto, a princípio não haveria razão em pretender a concessão/revisão do benefício desde a DER, em 08.09.2016, haja vista que a documentação presumivelmente sequer foi ofertada à análise da Administração Previdenciária. A tal fato, segundo posicionamento adotado por esta Magistrada, em princípio, a considerá-la como prova documental, caberia prévio pedido de revisão na esfera administrativa, a pautar a efetiva pretensão resistida da Autarquia após a apreciação de citada documentação. Contudo, diante de entendimentos exarados em julgados proferidos em segunda instância, caso os documentos elaborados posteriormente tenham relevância em eventual reconhecimento da especialidade do labor, em situação de resguardo do direito, a pretensão terá efeito a partir da data da citação, retroagindo à data da propositura da demanda. À consideração de um período laboral como especial, seja pelo enquadramento da atividade exercida, seja pela inserção a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - todos, correlatos ao próprio interessado e sua empregadora, preferencialmente, contemporâneos ao exercício das atividades ou, ainda se extemporâneos, contendo determinadas peculiaridades/informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Com relação ao período de 23.11.1993 a 03.10.1995 (“SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITALAR SAO CAETANO”), a autora junta, como documento específico, o PPP de ID 243821292 - pg. 17. Ocorre que, pela simples leitura dos formulários, verifica-se que o documento está incompleto, eis que omissa uma ou mais folhas. Nessa ordem de ideias, a parte autora tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), do qual, na espécie, não se desincumbiu. Por esses motivos, incabível a averbação postulada. Por oportuno, ainda ressalto que, em que pese o fato de até 28.04.1995, advento da Lei n. 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial ser realizada através do confronto da categoria profissional a qual pertence o segurado, conforme classificação estabelecida nos Anexos I e II do Decreto n° 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64, ante a incompletude do PPP apresentado e diante da ausência de presunção absoluta da função de “auxiliar de laboratório” como especial pela legislação pertinente, não há outros elementos nos autos hábeis a possibilitar o enquadramento do período em comento pelo código 1.3.2, do Decreto 53.831/64. Mera anotação em CTPS não conduz a tal mister. Em se tratando do período de 01.08.2006 a 17.01.2008 (“CIMERMAN ANALISES CLINICAS S/S LTDA”), a parte autora traz aos autos o PPP de ID 243821282. Todavia, tal documento também se mostra incompleto, ante a ausência de subscrição do representante da empregadora. Assim, mais uma vez, a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Incabível, portanto, a averbação pleiteada. Saliento, ainda, que, embora tenha sido juntado aos autos o PPRA da empresa em questão (ID 243821858), tal documento não pode ser valorado isoladamente, visto que traz uma avaliação global dos riscos ambientais da empresa, não analisando de forma específica as condições do trabalho desempenhado pela autora. No que se refere ao período de 18.01.2008 a 19.08.2011 (“BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA”), acostado o PPP de ID’s 243822208 e 243822223, que informa o exercício da função/cargo de “coletora”, junto ao setor de “Coleta”, sob sujeição do agente nocivo biológico (“micro-organismos”). Ocorre que, a partir de 06.03.1997, necessário seria o estrito enquadramento previsto pelo Decreto 2.172/97, com a menção da exposição aos agentes nocivos biológicos em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, situação não demonstrada no caso. Ademais, é consignada a utilização e eficácia dos EPI’s, fator também a rechaçar a especialidade do labor em relação a agentes biológicos. Sobre o período de 14.10.2011 a 10.09.2012 (“BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO”), a autora junta aos autos o PPP de ID 243821261 – pg. 1/2, que indica o desempenho da função/cargo de “auxiliar de laboratório”, junto ao setor de “Unidade de Coleta”, sob a sujeição dos agentes nocivos biológico (“vírus, bactérias e fungos”) e físico (ruído). Todavia, quanto ao agente biológico, o documento consigna a eficácia dos EPI’s e, no que tange ao agente físico ruído, assinala a exposição dentro do limite de tolerância. Junta, ainda, laudo técnico individual (ID 243821261, pg. 3/4), que em nada destoa do conteúdo apresentado pelo PPP supracitado, cabendo ressaltar a conclusão quanto “ao exercício de maneira eventual” em relação aos trabalhos com materiais infecto-contagiantes. Assim, incabível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no mencionado lapso temporal. Por fim, com relação ao período de 02.01.2013 a 08.09.2016 (“REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA”), trazido aos autos o PPP de ID 243821863, que informa o desempenho do cargo de “coletora”, no setor de “Laboratório”, sob a sujeição do agente nocivo biológico (“vírus e bactérias”). Todavia, mais uma vez, é consignada a utilização e eficácia dos EPI’s, de modo a afastar a especialidade do período. Assim, ausente o amparo em legislação específica, quer pela atividade, quer pelas efetivas condições, formas de trabalho e agente nocivo, não há razão ao pretendido enquadramento dos períodos como se exercidos em atividade especial. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTA a pretensão em relação aos períodos de 14.04.1988 a 30.10.1993 (“MEDICAL - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA”) e de 14.06.1996 a 04.10.2004 (“ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO”), por falta de interesse, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE a lide referente ao reconhecimento dos períodos de 23.11.1993 a 03.10.1995 (“SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITALAR SAO CAETANO”), de 01.08.2006 a 17.01.2008 (“CIMERMAN ANALISES CLINICAS S/S LTDA”), de 18.01.2008 a 19.08.2011 (“BIOFAST MEDICINA E SAUDE LTDA”), de 14.10.2011 a 10.09.2012 (“BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DE SAO PAULO”) e de 02.01.2013 a 08.09.2016 (“REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA”) como exercidos em atividade especial e respectiva condenação do réu à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pretensões afetas ao NB 42/178.073.039-7. Condeno a autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 12 de julho de 2023.