Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VIACAO SANTA CRUZ LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000095-86.2021.4.03.6143 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: VIACAO SANTA CRUZ LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: VIACAO SANTA CRUZ LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Na espécie, constata-se, de fato, a existência de erro material no julgado, de modo que se faz necessária a correção do vício apontado, uma vez que houve sentença transitada em julgado no processo 0010296-24.2007.4.03.6109, que deferiu a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, passando a parte dispositiva a constar: (....) “Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela impetrante para julgar procedente o pedido e conceder a segurança no sentido de determinar que a exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, da parcela relativa ao ICMS, já assegurada nos autos do mandado de segurança 0010296-24.2007.4.03.6109, tenha por base o valor destacado na nota fiscal.” (...) Desse modo, de rigor a integração do julgado, para o fim de corrigir o erro material detectado, conforme alhures explanado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000095-86.2021.4.03.6143 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face do v. acórdão - Id 255234555, lavrado nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. REsp 1.365.095/SP. JULGAMENTO REPETITIVO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. ICMS: VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. 1. Sobre a matéria vertida nestes autos, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." (Tema 069). 3. Cumpre anotar, ainda, que em recentíssimo julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se). 4. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido e conceder a segurança no sentido de determinar que a exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, da parcela relativa ao ICMS, já assegurada nos autos do mandado de segurança nº 0002405-02.2014.4.03.6110, tenha por base o valor destacado na nota fiscal." Requer a parte impetrante seja afastada a omissão, uma vez que não houve manifestação sobre o aproveitamento do ICMS DESTACADO, nos termos da sentença transitada em julgado no Mandado de Segurança n° 0010296-24.2007.4.03.6109. Houve manifestação da embargada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000095-86.2021.4.03.6143 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir o erro material apontado, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Na espécie, constata-se, de fato, a existência de erro material no julgado, de modo que se faz necessária a correção do vício apontado, uma vez que houve sentença transitada em julgado no processo 0010296-24.2007.4.03.6109, que deferiu a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, passando a parte dispositiva a constar, complementando o que constou no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para suprir o erro material apontado, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.