Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: BRUNO SOARES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000778-69.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: BRUNO SOARES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: BRUNO SOARES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao recolhimento das custas iniciais do processo. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O MM. Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, porém não foi observada a prerrogativa de intimação pessoal de que gozam os conselhos de fiscalização profissional, conforme previsão do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) — “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. Tal prerrogativa se encontra consolidada também na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000778-69.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação (ID 257689896) interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO contra a sentença (ID 257689890) que extinguiu o feito ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não houve a necessária intimação pessoal acerca do despacho que determinou o recolhimento. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000778-69.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.330.190/SP, relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2012.) Assim, caberia ao MM. Juízo a quo promover nova intimação, desta vez com observância da prerrogativa de intimação pessoal, para recolhimento das custas. Entretanto, comparecendo espontaneamente ao processo para opor embargos de declaração, a parte autora fez a juntada do comprovante de recolhimento das custas (ID 257689892). Verificando-se sua regularidade, deve ser determinado o regular prosseguimento do feito executivo. Em face do exposto, dou provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS INICIAIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 290 DO CPC. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao recolhimento das custas iniciais do processo. 2. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 3. O MM. Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, porém não foi observada a prerrogativa de intimação pessoal de que gozam os conselhos de fiscalização profissional, conforme previsão do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) — “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. Precedente (REsp n. 1.330.190/SP, relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2012). 4. Assim, caberia ao MM. Juízo a quo promover nova intimação, desta vez com observância da prerrogativa de intimação pessoal, para recolhimento das custas. Entretanto, comparecendo espontaneamente ao processo para opor embargos de declaração, a parte autora fez a juntada do comprovante de recolhimento das custas (ID 257689892). 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.