Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000753-56.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELANTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: hrc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 5ª Região (ID. 257688549) contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o processo, ex vi do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 290 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a petição inicial não veio acompanhada da guia de recolhimento das custas processuais iniciais e o conselho foi intimado para efetuar o recolhimento, mas quedou-se inerte (ID. 257688543). Opostos embargos de declaração (ID. 257688546), foram rejeitados (ID. 257688547). Alega, em síntese, que não ocorreu a intimação pessoal da apelante, de maneira que imperiosa a anulação da sentença, pois não restou configurado o abandono da causa. Sem contrarrazões, à falta de advogado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000753-56.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: hrc V O T O I - Dos fatos Execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 5ª Região, em 27.01.2022, com vista à cobrança de anuidades. O juiz a quo (ID. 241686633) determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção da demanda, em 15 (quinze) dias. A decisão foi cumprida mediante publicação no Diário Eletrônico, em 08.02.2022. Em 23.043.2022, extinguiu o processo, ex vi do artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 290 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a petição inicial não veio acompanhada da guia de recolhimento das custas processuais iniciais e o conselho foi intimado para efetuar o recolhimento, mas quedou-se inerte (257688543). II - Da intimação pessoal do conselho Assiste razão à apelante no tocante à necessidade de intimação pessoal. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.330.473/SP, representativo da controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, firmou o entendimento de que as autarquias tem a prerrogativa de ser pessoalmente intimadas nas execuções fiscais, verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1330473/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013, destaquei). No caso, determinada a manifestação do exequente, foi intimado mediante publicação no Diário Eletrônico, ocorrida em 18.02.2022, e, após, o processo foi extinto em desacordo com o previsto no artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais, razão pela qual se impõe o provimento do recurso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000753-56.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a intimação eletrônica e os atos subsequentes, inclusive a sentença, para que seja feita a intimação pessoal do representante judicial do conselho e dado prosseguimento ao feito. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.330.473/SP, representativo da controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, firmou o entendimento de que os representantes judiciais das autarquias tem a prerrogativa de ser pessoalmente intimados nas execuções fiscais. - Determinada a manifestação do exequente, foi intimado mediante publicação no Diário Eletrônico, ocorrida em 18.02.2022, e, após, o processo foi extinto em desacordo com o previsto no artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais, razão pela qual se impõe o provimento do recurso. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a intimação eletrônica e os atos subsequentes, inclusive a sentença, para que seja feita a intimação pessoal do representante judicial do conselho e dado prosseguimento ao feito, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA. O Juiz Fed. RAPHAEL DE OLIVEIRA (convocado no gabinete do Des. Fed. MAIRAN MAIA, da Sexta Turma), participou da sessão para compor quórum. Ausentes, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.