Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: DANILO BARBARA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000871-32.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região em face de decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, pela necessidade de intimação pessoal de todas as decisões do processo, o que não ocorreu no caso em análise. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. No mérito, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, prevê que o relator, por mera decisão monocrática, poderá negar provimento ao recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da desnecessidade de intimação pessoal In casu, o juiz determinou a intimação da parte exequente para recolher custas iniciais. Esgotado o prazo e sem comprovação das custas, o Magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Alega o agravante a nulidade do processo, visto que não foi intimado pessoalmente da decisão. Com efeito, nos termos do art. 270, do Código de Processo Civil, “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. O Código de Processo Civil, em seu art. 183, §1º, considerou a intimação por meio eletrônico como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública, in verbis: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (G.N.) In casu, argumenta a parte apelante que não foi devidamente intimada, vez que a intimação não se deu de maneira pessoal. Observa-se que as intimações da apelante se deram via sistema PJe. No entanto, o prazo para sua manifestação transcorreu in albis, razão pela qual o Magistrado extinguiu o feito. A intimação por meio eletrônico é regulada pelos arts. 4º e 5º, da Lei nº 11.419/2006. O primeiro artigo estabelece regras para publicação no Diário Oficial Eletrônico e o artigo 5º refere-se às intimações eletrônicas realizadas em portal próprio aos que mantiverem cadastro perante o Poder Judiciário. Apenas a intimação eletrônica realizada na forma do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006 é considerada como modalidade de intimação pessoal, aplicável à Fazenda Pública, por expressa previsão legal, in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (G.N.) A teor do art. 9º, da Resolução PRES do TRF 3ª Região nº 88, de 24 de janeiro de 2017, as citações e intimações das partes nos processos judiciais no âmbito do sistema PJe serão realizadas da seguinte forma: Art. 9º Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: I – para entes públicos representados por Procuradorias, pelo próprio sistema; II – para a Caixa Econômica Federal, citações por oficial de justiça e intimações pelo Diário Eletrônico, nos termos de Acordo de Cooperação firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região com aquele ente; III – para os Conselhos representativos de Classes Profissionais: a) Se representados com perfil “Procuradoria”, citações e intimações via sistema; b) Se não representados com perfil “Procuradoria”, citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico; IV – para partes representadas pela advocacia privada: citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico. Parágrafo único. No Tribunal, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe. (G.N.) In casu, conforme se verifica da autuação, o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia não está representado com o perfil “Procuradoria”, de modo que suas intimações nos processos em trâmite no PJe, a teor do disposto no art. 9º, III, a, da Resolução PRES nº 88/2017, serão regularmente realizadas via sistema. Nesse sentido, é a jurisprudência desta C. Corte Regional: “EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO. INICIAL CADASTRADA SEM A UTILIZAÇÃO DO PERFIL PROCURADORIA. INTIMAÇÃO RELIZADA POR DIÁRIO ELETRÔNICO - ART. 9º, III, “B”, DA RESOLUÇÃO PRES 88/2017, DESTA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Verifica-se não ter o Conselho apelante efetuado seu cadastro nos autos com o “perfil Procuradoria”, razão pela qual sua intimação foi realizada por meio de publicação em diário eletrônico, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada, tendo sido observadas as regras aplicáveis à hipótese. 2. A intimação por meio do Diário Eletrônico é a regra prevista no art. 9º, III, “b”, da Resolução nº 88/2017 para os Conselhos representativos de Classes Profissionais não representados com o perfil “Procuradoria” no Pje, como no presente caso, em que o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, ora apelante, encontra-se representado por advogados contratados, não estando cadastrado no presente processo, por ele ajuizado, com o perfil “Procuradoria”. 3. A reforçar a inexistência de nulidade, ressalte-se ter a publicação do despacho no Diário Judicial Eletrônico sido realizada nos exatos moldes requeridos na inicial pelos causídicos subscritores. 4. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-14.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 30/09/2022) Sendo assim, constatada a regularidade das intimações realizadas no presente feito direcionadas ao Conselho, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. P.I. São Paulo, 27 de março de 2023.