Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: PERSONALITE - ASSESSORIA COMERCIAL E EMPRESARIAL EIRELI - EPP DECISÃO I - Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de inscrição do nome da parte executada no SERASA formulado pela ECT, preceitua o artigo 782, §3º, do CPC: "Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, (...); § 3º A requerimento da parte, o juiz "pode" determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Conforme entendimento do E. STJ, em que pese a inscrição do nome da parte executada no SERASA seja possível,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004512-06.2015.4.03.6103
trata-se de uma faculdade do juiz que, para ser exercida, depende de requerimento da parte exequente, cabendo ao órgão julgador examinar, entre outros fatores, se há utilidade ou conveniência na adoção de tal medida, bem como se o(a) exequente já possui meios para promovê-la diretamente. No caso dos autos, no momento, tal medida não se mostra necessária. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASA E SPC). ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. FACULDADE DO JUIZ. DESNECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS. 1. O acórdão recorrido consignou: 'Cinge-se a questão discutida nos autos sobre a possibilidade inclusão do nome da parte executada, ora Agravada, em cadastros de inadimplentes. O artigo 782, § 3º do CPC/2015 estabelece que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes'. (...) De fato, a inscrição dos devedores é uma faculdade atribuída pela lei processual ao juiz para que, considerando a circunstâncias do caso e a necessidade de observância da eficiência e da efetividade no processo, adote medida que tem o condão de agilizar a execução e atrair o interesse do devedor para a quitação da dívida. Na hipótese dos autos, segundo consta na decisão agravada, é desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte exequente - os quais são também viáveis pela via do protesto. Em síntese, apesar de possível, a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes, no momento, não se mostra medida necessária. (fl. 117, e-STJ) 2. O art. 782, § 3º, do CPC/2015 não possui a abrangência pretendida pela recorrente - impor ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes -, tendo em vista o uso da forma verbal 'pode', tornando clara que se trata uma faculdade atribuída ao juiz a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. No caso dos autos, o magistrado consignou: 'apesar de possível, a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes, no momento, não se mostra medida necessária' (fl. 117, e-STJ). Sendo assim, não há violação ao regramento legal, mas correta observância a ele. 4. Recurso Especial não provido." (REsp 1762254/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018) (grifei) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INSCRIÇÃO SERASA. FACULDADE DO JUIZ. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO NEGADO. 1. Dispõe o art. 782, §3º, do CPC: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2. Conforme entendimento do E. STJ, em que pese a inscrição do nome da parte executada no SERASA seja possível,
trata-se de uma faculdade do juiz que, para ser exercida, depende de requerimento da parte exequente, cabendo ao órgão julgador examinar, entre outros fatores, se há utilidade ou conveniência na adoção de tal medida, bem como se o exequente já possui meios para promovê-la diretamente. 3. No caso em análise, o MM. Juiz "a quo" entendeu pela desnecessidade da medida, tendo em vista que as pesquisas por bens da parte executada restaram negativas, sendo, inclusive, determinada a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Acórdão, Agravo de Instrumento, 5019029-28.2020.403.0000, TRF3, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/04/2021, DJEN 06/05/2021).(grifei) Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela ECT para seja incluído o nome da executada no SERASAJUD. II - Tendo em vista que o parágrafo 2º, do artigo 829 do Estatuto Processual, faculta ao exequente a indicação de bens a serem penhorados, e considerando que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (art. 835 do CPC), defiro o pedido formulado pelo exequente e determino, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, que se proceda à penhora por meio eletrônico, do valor exequendo, através da utilização do sistema SISBAJUD. A pretensão referente à tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "TEIMOSINHA", não merece acolhida, pois
trata-se de providência inócua, que ao longo do tempo confirmou sua ineficiência, sendo excessivamente custosa para a administração do Juízo monitorar seu resultado insatisfatório. Observe-se o disposto no art. 854, § 1º, do CPC, com o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Caso o valor encontrado seja irrisório nos termos do artigo 3º da PORTARIA SJCP-DUAR Nº 446, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025, serão desbloqueados. III - Servirá cópia da presente como mandado. IV - Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial) e não sendo irrisório o valor bloqueado, devolva-se o mandado para as providências necessárias, a serem feitas por esta Secretaria. V - Em sendo positivo o resultado da solicitação de bloqueio eletrônico, intime-se o(s) executado(s) dos valores bloqueados para que possa manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 2º e § 3º, do CPC). Transcorrido tal período, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos, para que seja efetuada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, à disposição deste Juízo, se o caso. VI - Efetivada a transferência, considerar-se-á penhorado o respectivo montante, independentemente da lavratura do termo de penhora, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados mediante autorização judicial. VII - Na hipótese do(s) executado(s) não opôs (opuseram) embargos/impugnação à execução quando citado(s)/intimado(s), após a transferência, abra-se vista dos autos ao exequente. VIII - Em sendo negativa a constrição supramencionada ou insuficiente, promova-se de imediato o bloqueio da transferência de veículos desembaraçados existentes em nome do(s) Executado(s) já citados pelo sistema RENAJUD. IX - Positiva a diligência e, sendo o endereço localizado na sede desta Subseção, a presente serve como mandado de penhora, avaliação, intimação e registro do(s) veículo(s) indisponibilizado(s), considerando-se esta como um novo mandado e renovando-se o prazo regulamentar para cumprimento. X - Resultando negativas as diligências ou, caso seja positiva e o endereço para intimação esteja fora da sede desta Subseção, devolva-se a presente a esta secretaria para as providências subsequentes. XI - Após, caso improdutivas as diligências, deverá a ECT requerer o que de seu interesse, indicando objetivamente os bens ou direitos sobre os quais devem recair a penhora, no prazo legal. Reitero que é ônus seu a busca do devedor ou de bens, e que há no mercado hoje, inúmeras empresas que realizam tais buscas. As próximas consultas aos sistemas judiciais ficarão condicionadas à comprovação de ter se desincumbido desse ônus. No silêncio, arquivem-se os autos com sobrestamento. XII - Int. QUADRO RESUMO - ORDEM DE BLOQUEIO VALOR EXEQUENDO R$ 17.735,52 (08/2025) NOME: PERSONALITE - ASSESSORIA COMERCIAL E EMPRESARIAL EIRELI CPF/CNPJ: 13.019.838/0001-79 ENDEREÇO: DILIGÊNCIA ANTERIOR INFRUTÍFERA