CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL
OAB/SP 377164·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE
OAB/SP 378550·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES
OAB/SP 239411·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ALMEIDA TOMITA
OAB/SP 357229·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/02/2024, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 10:53
Trânsito em julgado
07/02/2024, 10:53
Publicação
08/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: DIEGO DE LIMA CANDIDO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000932-87.2022.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito noticiado pelo exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6830/80. Proceda-se ao levantamento da penhora e/ou eventuais valores depositados, se houver, ficando o depositário livre do encargo. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
07/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: DIEGO DE LIMA CANDIDO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000932-87.2022.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito noticiado pelo exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6830/80. Proceda-se ao levantamento da penhora e/ou eventuais valores depositados, se houver, ficando o depositário livre do encargo. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
07/11/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2023, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2023, 17:41
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2023, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2023, 14:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/10/2023, 15:35
Por decisão judicial
11/10/2023, 15:34
Publicação
26/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: DIEGO DE LIMA CANDIDO D E C I S Ã O Suspendo o curso da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80. Aguarde-se provocação no arquivo. Dê-se ciência à exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, será de plano indeferido, servindo a intimação da presente decisão sua ciência prévia e os autos permanecerão no arquivo aguardando manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Prazo: 30 dias. São Paulo, 22 de julho de 2023. Juiz(a) Federal
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000932-87.2022.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
25/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/07/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
22/07/2023, 12:45
Mero expediente
09/11/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 08:25
Recebimento
09/11/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: DIEGO DE LIMA CANDIDO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000932-87.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: DIEGO DE LIMA CANDIDO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: DIEGO DE LIMA CANDIDO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao recolhimento das custas iniciais do processo. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O MM. Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, porém não foi observada a prerrogativa de intimação pessoal de que gozam os conselhos de fiscalização profissional, conforme previsão do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) — “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. Tal prerrogativa se encontra consolidada também na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000932-87.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação (ID 257655613) interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO contra a sentença (ID 257655606) que extinguiu o feito ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não houve a necessária intimação pessoal acerca do despacho que determinou o recolhimento. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000932-87.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.330.190/SP, relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2012.) Assim, caberia ao MM. Juízo a quo promover nova intimação, desta vez com observância da prerrogativa de intimação pessoal, para recolhimento das custas. Entretanto, comparecendo espontaneamente ao processo para opor embargos de declaração, a parte autora fez a juntada do comprovante de recolhimento das custas (ID 257655609). Verificando-se sua regularidade, deve ser determinado o regular prosseguimento do feito executivo. Em face do exposto, dou provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS INICIAIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 290 DO CPC. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao recolhimento das custas iniciais do processo. 2. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 3. O MM. Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, porém não foi observada a prerrogativa de intimação pessoal de que gozam os conselhos de fiscalização profissional, conforme previsão do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) — “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. Precedente (REsp n. 1.330.190/SP, relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2012). 4. Assim, caberia ao MM. Juízo a quo promover nova intimação, desta vez com observância da prerrogativa de intimação pessoal, para recolhimento das custas. Entretanto, comparecendo espontaneamente ao processo para opor embargos de declaração, a parte autora fez a juntada do comprovante de recolhimento das custas (ID 257655609). 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2022, 21:45
Mero expediente
19/05/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 22:51
Petição (Apelação)
12/05/2022, 12:56
Publicação
25/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164
EXECUTADO: DIEGO DE LIMA CANDIDO D E C I S Ã O ID 247130166 -
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000932-87.2022.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, em face da sentença de ID 246672353. Alega, em síntese, que não foi regularmente intimada da decisão que ordenou a comprovação do pagamento de custas, motivo pelo qual o processo não poderia ser extinto sem julgamento de mérito e que, além disso, goza do prazo em dobro para cumprir as determinações judiciais. Sem razão, contudo. O que a ora embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da decisão que considera desfavorável. Assim,
trata-se de embargos com efeitos infringentes. Inicialmente, quanto ao argumento da intimação irregular, saliente-se que existe uma distinção no que se refere à forma pela qual os exequentes serão intimados das decisões judiciais. Aqueles que foram cadastrados no Processo Judicial Eletrônico - PJe como “Procuradorias” serão intimados pelo sistema eletrônico, enquanto os demais serão cientificados por publicação no diário eletrônico. A ora exequente, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 5ª Região, não foi cadastrada no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE como “Procuradoria”, de modo que a intimação via diário eletrônico é plenamente válida, de acordo com estes dispositivos legais: Resolução PRES 482/2021, de 09/12/21: “Art. 13. Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema. § 1.º Os atos judiciais serão automaticamente encaminhados para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, independente de ação das unidades processantes, desde que não protegidos por sigilo”. Lei 11.419/2006: “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”. Além disso, importante mencionar que na inicial a própria exequente requer que a publicação dos atos/notificações se dê em nome dos advogados constituídos, conforme se verifica: “Requer, ainda, que todas as publicações, intimações, atos e notificações alusivos ao presente feito sejam realizados em nome dos advogados que subscrevem a exordial, sob pena de nulidade nos termos da lei.” Nesse sentido, é de se estranhar que apenas nos autos em que foi proferida sentença a exequente alegue nulidade da intimação pelo Diário Eletrônico, sendo que em todos os demais feitos que tramitam nesta 10ª Vara Fiscal referido Conselho Regional, também intimado pelo Diário Eletrônico, não alegou a mesma nulidade, tendo, inclusive, cumprido a determinação judicial, recolhendo as custas devidas. Cito, como exemplos, os processos nºs 5002464-96 2022.403.6182 e 5002999-25 2022.403.6182. No tocante ao direito ao prazo em dobro alegado pela exequente, interpretando-se o Código de Processo Civil de maneira sistemática, nota-se que os sujeitos processuais aos quais foi atribuído mencionado benefício, dele usufruem, desde que outro prazo próprio não tenha sido estabelecido. No presente caso, a determinação para a comprovação do pagamento de custas não se trata de uma manifestação processual ordinária da parte, mas uma exigência de natureza peremptória, imprescindível para o prosseguimento do feito. Logo, em virtude dessa característica especial, foi determinado um prazo próprio para o seu cumprimento, de modo que não se enquadra ao regramento que permite a concessão de prazo em dobro. Portanto, tendo em vista que a sentença embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos pela exequente, pois em desacordo com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022.
20/04/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 16:08
Publicação
28/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164
EXECUTADO: DIEGO DE LIMA CANDIDO S E N T E N Ç A A petição inicial dos presentes autos não veio acompanhada da guia de recolhimento das custas processuais iniciais. O exequente foi intimado pessoalmente para efetuar o referido recolhimento, mas quedou-se inerte. Assim, a extinção deste processo, é medida que se impõe, uma vez que a Lei n.º 9.289, de 4 de julho de 1996 - que dispõe sobre o recolhimento de custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal -, não isenta as entidades fiscalizadoras do exercício profissional de fazê-lo (artigo 4.º, parágrafo único). Dispõe neste mesmo sentido a Resolução nº 138/2017 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000932-87.2022.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c.c. artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2022.
25/03/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
24/03/2022, 13:24
Conclusão (para julgamento)
11/03/2022, 08:30
Publicação
11/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164
EXECUTADO: DIEGO DE LIMA CANDIDO D E C I S Ã O Recolha o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas iniciais tendo em vista a Lei 9.289/96, c.c. a Resolução 138/2017 do TRF da 3ª Região, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 290). Int. São Paulo, 09/02/2022.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000932-87.2022.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo