Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: JOSE NILDO DA SILVA MENDES S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ajuizou execução fiscal em face de JOSE NILDO DA SILVA MENDES. A parte exequente noticiou o cancelamento administrativo da CDA. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub iudice noticiado o cancelamento do termo de inscrição em Dívida Ativa, utilizando-se da faculdade atribuída pelo artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, impõe-se a extinção da execução fiscal. De fato, assim prescreve o referido dispositivo: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000496-94.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo cancelamento da CDA. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de constituição de patrono pela parte adversa. Custas ex lege. Liberem-se as constrições eventualmente existentes, expedindo-se o necessário. Fica a parte exequente intimada para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, nos termos do artigo 33 da Lei de Execuções Fiscais. Caso requerido pela parte, fica dispensada sua intimação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.