Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164
EXECUTADO: FABIO LOPES DA SILVA S E N T E N Ç A ID 247234025 -
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001068-84.2022.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, em face da sentença de ID 246723565. Alega, em síntese, que não foi regularmente intimada da decisão que ordenou a comprovação do pagamento de custas, motivo pelo qual o processo não poderia ser extinto sem julgamento de mérito e que, além disso, goza do prazo em dobro para cumprir as determinações judiciais. Sem razão, contudo. O que a ora embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da decisão que considera desfavorável. Assim,
trata-se de embargos com efeitos infringentes. Inicialmente, quanto ao argumento da intimação irregular saliente-se que existe uma distinção no que se refere à forma pela qual os exequentes serão intimados das decisões judiciais. Aqueles que foram cadastrados no sistema eletrônico como “Procuradorias” serão intimados pelo sistema eletrônico, enquanto os demais serão cientificados por publicação no diário eletrônico. A ora exequente, Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 5ª Região, não foi cadastrada no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE como “Procuradoria”, de modo que a intimação via diário eletrônico é plenamente válida, de acordo com estes dispositivos legais: Resolução PRES 482/2021, de 09/12/21: “Art. 13. Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema. § 1.º Os atos judiciais serão automaticamente encaminhados para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, independente de ação das unidades processantes, desde que não protegidos por sigilo”. Lei 11.419/2006: “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais”. Além disso, importante mencionar que na inicial a própria exequente requer que a publicação dos atos/notificações se dê em nome dos advogados constituídos, conforme se verifica: “Requer, ainda, que todas as publicações, intimações, atos e notificações alusivos ao presente feito sejam realizados em nome dos advogados que subscrevem a exordial, sob pena de nulidade nos termos da lei.” Nesse sentido, é de se estranhar que apenas nos autos em que foi proferida sentença a exequente alegue nulidade da intimação pelo Diário Eletrônico, sendo que em todos os demais feitos que tramitam nesta 10ª Vara Fiscal referido Conselho Regional, também intimado pelo Diário Eletrônico, não alegou a mesma nulidade, tendo, inclusive, cumprido a determinação judicial, recolhendo as custas devidas. Cito, como exemplos, os processos nºs 5002464-96 2022.403.6182 e 5002999-25 2022.403.6182. No tocante ao direito ao prazo em dobro alegado pela exequente, interpretando-se o Código de Processo Civil de maneira sistemática, nota-se que os sujeitos processuais aos quais foi atribuído mencionado benefício, dele usufruem, desde que outro prazo próprio não tenha sido estabelecido. No presente caso, a determinação para a comprovação do pagamento de custas não se trata de uma manifestação processual ordinária da parte, mas uma exigência de natureza peremptória, imprescindível para o prosseguimento do feito. Logo, em virtude dessa característica especial, foi determinado um prazo próprio para o seu cumprimento, de modo que não se enquadra ao regramento que permite a concessão de prazo em dobro. Portanto, tendo em vista que a sentença embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, deixo de conhecer os embargos de declaração opostos pela exequente, pois em desacordo com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 19 de abril de 2022.