Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047 ADVOGADO do(a)
REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a)
REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A ADVOGADO do(a)
REU: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A TERCEIRO
INTERESSADO: PERITO ALÉSSIO MANTOVANI FILHO. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010105-43.2012.4.03.6128 SUCEDIDO: DAVINA SANCHES SUCESSOR: IARA MARIA SANCHES DA SILVEIRA, SIDNEI LUIZ SANCHES DA SILVEIRA, TANIA REGINA SANCHES DA SILVEIRA, MAIARA REGINA DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: REGINALDO EMILIO LONARDI - SP151352
Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada pelas partes acima indicadas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando condenação da requerida “à devolução da quantia paga em excesso, efetuando-se os cálculos segundo o método Gauss, decretando indevida capitalização de juros, em face dos dispositivos legais citados e do contrato, compelindo a requerida ao pagamento da importância de R$ 1.238.630,60 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e trinta reais e sessenta centavos) (...)” (id. 41357996). Narram que financiaram um imóvel no valor de Cr$135.997.298,67, realizado em 28/12/1989, sendo estabelecidos reajustes na forma PES/PRICE, com taxa anual de juros nominal de 8,9% e efetiva de 9,2721%. Assevera que é vedada a aplicação da tabela PRICE nos financiamentos imobiliários, razão pela qual o contrato deve ser revisto. Sustentam que o método prevê a capitalização de juros, o que seria vedado no âmbito dos financiamentos imobiliários, na forma da Súmula 121 do STF. Afirmam ainda que há capitalização mensal de juros, com a aplicação da Tabela Price. A CEF apresentou contestação (id. 41357996 – pág. 43). Aduziu sua ilegitimidade passiva e legitimidade da EMGEA. Aduziu que o contrato foi firmado em 10/1992 e que o uso da Tabela Price não implica em capitalização de juros. Foi apresentada réplica (id. 41357996 – pág. 90). Na decisão id. 41357996 – pág. 104 (18/07/2013), reconheceu-se como valor da causa R$ 16.645,73, da qual foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para adequar o valor da causa ao montante do proveito econômico almejado pelos autores – R$ 83.066,10 na data do ajuizamento e fixar a competência da Justiça Federal comum (id. 41357997 – pág. 6). Decisão no agravo de 29/05/2018. Estes autos permaneceram suspensos de 30/09/2014 a 26/05/2018, aguardando o julgamento do agravo de instrumento. Na decisão id. 45405818, houve conversão em diligência para inclusão da EMGEA, tentativa de conciliação e especificação de provas. Infrutífera conciliação (id. 57406387). Na petição id. 70000146, informaram os autores que deram cumprimento ao contrato objeto desta ação e quitaram o financiamento, mas que permanece a necessidade de revisão de contrato para que seja apurada a ocorrência de juros abusivos por parte dos requeridos, o que implica o direito de restituição dos autores. No Id. 246600342, houve a suspensão do feito para regularizar a representação processual em razão do falecimento da autora DAVINA SANCHES. A homologação da sucessão ocorreu no id. 284775298. No id. 324033334, informou-se o falecimento da autora IARA MARIA SANCHES DA SILVEIRA, cuja homologação da sucessão ocorreu no id. 338548098. Foi realizada perícia (laudo – id. 366239977), custeada pela EMGEA (id. 363420026). Produzida a prova pericial, as partes apresentaram alegações finais e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A parte autora afirma haver abusividade no contrato de financiamento por importar em indevida capitalização de juros, bem como pela utilização da Tabela Price. Os autores firmaram, no ano de 1992, contrato de financiamento imobiliário com a requerida nos termos das Lei Federal n. 4.380/64, com alterações introduzidas pela Lei Federal n. 5.049/66, avençando juros nominais anuais equivalentes a 8,9% e juros efetivos equivalentes a 9,2721% - id 41357996, p. 18/19. A Lei Federal n. 4.380/64 institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), enquanto a Lei Federal n. 5.049/66 altera diretrizes do Plano Nacional de Habitação. O contrato de financiamento estipula a tabela PES/PRICE como sistema de reajuste e atualização do saldo devedor - id 41357996, página 19 - sendo que a cláusula sétima estabelece que a atualização mensal do saldo devedor "é feita mediante a utilização do coeficiente de remuneração básica aplicável às contas vinculadas do FGTS". A definição que a legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. Em resumo, o pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros. Cita-se que o art. 4º do Decreto 22.626/33 ("Lei de Usura") proibia contar juros sobre juros, permitindo-se a capitalização de juros apenas com periodicidade anual: Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Desde 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00, admite-se a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (a mensal, inclusive), desde que expressamente pactuada nos contratos bancários em geral. Quanto aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, até a edição da Lei 11.977/2009 somente era permitida a capitalização anual, na forma do Decreto 22.626/33, com expressa previsão contratual, nos termos do Tema Repetitivo 952/STJ - passando, a partir de então, a ser admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal. É o que se verifica do art. 15-A da Lei. 4380/64, incluído pela Lei nº 11.977/09: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Quanto aos sistemas de amortização, o artigo 15-B, § 3º, da mesma lei, dispõe a respeito da livre pactuação dos sistemas de amortização do saldo devedor, sendo obrigatório o oferecimento ao mutuário o sistema SAC e de, no mínimo, outro sistema de amortização, entre eles o sistema SACRE e Price. O Decreto 22.626/33 (“Lei de Usura”) não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada conhecida como capitalização ou anatocismo) (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012). Ademais, a circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que, como dito, não é vedado. Neste sentido, destaco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO SFH. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. O autor alegou irregularidades na evolução do saldo devedor, capitalização indevida de juros, divergência entre taxa nominal e efetiva, prática de anatocismo e ausência de transparência contratual, requerendo prova pericial e inversão do ônus da prova. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A apelação foi desprovida monocraticamente, com majoração de honorários.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada, especialmente para: (i) reconhecer cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) afastar a capitalização mensal de juros e a adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC; (iii) determinar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; e (iv) afastar a majoração de honorários advocatícios em decisão singular.III. Razões de decidir O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que assegurado o controle pelo órgão colegiado. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende desnecessária a produção de prova pericial, diante da suficiência da prova documental e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos do SFH celebrados após a Lei nº 11.977/2009, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso concreto, inexistindo confusão entre capitalização em sentido estrito e regime composto de formação da taxa de juros. O Sistema de Amortização Constante – SAC é método lícito, expressamente autorizado pela legislação de regência, não implicando, por si só, capitalização indevida ou onerosidade excessiva. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, o que não restou configurado. A majoração da verba honorária em grau recursal é medida expressamente prevista no art. 85, § 11, do CPC, sendo cabível também em decisão monocrática.IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática que nega provimento à apelação quando presentes os pressupostos do art. 932 do CPC, assegurado o controle por agravo interno. 2. A capitalização mensal de juros em contratos do SFH firmados após a Lei nº 11.977/2009 é lícita quando expressamente pactuada. 3. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização indevida de juros. 4. A majoração de honorários recursais é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002932-76.2022.4.03.6112, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 11/03/2026, DJEN DATA: 13/03/2026) No caso em apreço, apesar de na resposta ao quesito 7 o perito ter afirmado que “Com o devido respeito, o sistema de amortização vinculado ao contrato de financiamento “ID 41357996 - Págs. 18 a 27” - Sistema Francês de Amortização [ou Tabela Price] - indica a aplicação de juros compostos. Tanto isso é verdade, que o contrato traz a indicação “nominal” e “efetiva” dos juros”, o que, como visto acima, não é vedado e não se confunde com a capitalização de juros (anatocismo) vedado. A Tabela PRICE é um sistema de amortização de financiamento baseado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do chamado conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas sub-parcelas distintas, isto é: uma de juros e outra de capital (denominada amortização). Por isso, o adimplemento do financiamento em parcelas constantes, que inclui amortização de juros, permite a utilização da Tabela PRICE, que viabiliza o pagamento dos juros de forma decrescente - enquanto a amortização do valor principal é crescente. Por esse método, os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período imediatamente anterior, e como a prestação é composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inexiste capitalização, pois os juros não são incorporados ao saldo devedor, mas sim pagos mensalmente. Desse modo, não há por si só anatocismo, pois os juros são liquidados a cada mês e não somados ao capital para o cálculo de novos juros no mês seguinte. Na hipótese, conforme demonstrado, a amortização negativa foi ínfima e não causou impacto significativo no saldo devedor e, como esclarecido decorre “da adoção de índices e periodicidade diferentes no reajuste das prestações e do saldo devedor”(id. 374313624). A aplicação da Tabela Price, não é ilegal e nem implica, por si só, na ocorrência de anatocismo, sendo aceita pela jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região, inexistindo demonstração de abusividade concreta ou desequilíbrio contratual (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005602-02.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026). Por fim, de acordo com o laudo pericial, a CEF aplicou “exatamente” as condições pactuadas no contrato de financiamento. Em conclusão, não verificada ilegalidade, deve a demanda ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Ônus da sucumbência restam suspensos em razão da gratuidade de justiça, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Havendo interposição de recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C. Jundiaí, data da assinatura digital.