Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ASSOCIACAO CATOLICA NOSSA SENHORA DE FATIMA Advogados do(a)
APELADO: WILKER BEZERRA DA SILVA - SP401059-A, LUIZ TADEU D AVANZO - SP112331-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021501-06.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA Advogados do(a)
APELADO: WILKER BEZERRA DA SILVA - SP401059-A, LUIZ TADEU D AVANZO - SP112331-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA Advogados do(a)
APELADO: WILKER BEZERRA DA SILVA - SP401059-A, LUIZ TADEU D AVANZO - SP112331-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O objeto da presente demanda refere-se à imunidade de templos de qualquer culto decorrente da proteção à liberdade de consciência e crença, prevista no artigo 5º, incisos VI a VIII da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (...) Como corolário, de forma a viabilizar o exercício de tal liberdade, exsurge a imunidade constitucional prevista no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal, reproduzida no artigo 9º do Código Tributário Nacional, a qual veda o poder de tributar e exigir impostos de templos de qualquer culto. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto; §4º - As vedações expressas no incíso VI, alíneas “b”e "c", compreendem somente o património, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. No caso concreto, a parte autora requer a declaração de sua imunidade tributária, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, em relação ao recolhimento de Imposto de Importação e IPI sobre os produtos adquiridos em Israel para a realização de pintura dos vitrais de sua igreja. Pelo fato de a máquina utilizada também ser proveniente de Israel, não há produtos similares no Brasil, motivo que justifica a importação de tais produtos. Compulsando os autos, tem-se que a entidade autora juntou cópia de seu estatuto social que comprova ser uma organização católica, de caráter religioso, civil, cultural, artístico, beneficente e filantrópico, extrapartidária, de fins não lucrativos, cuja finalidade é colaborar na ação evangelizadora da Igreja Católica, Apostólica e Romana. Neste aspecto, não merece prosperar a argumentação da apelante de que houve um equívoco na tipificação da imunidade pretendida, sendo o caso de imunidade filantrópica e não imunidade religiosa. Apesar de constar no nome da congregação o termo "cultural", é indene de dúvida que a finalidade primordial está no campo religioso, em especial na propagação da fé cristã. Da mesma forma deve ser rechaçada a declaração de que a confecção de vitrais não se enquadra nas atividades essenciais da entidade, desconfigurando os objetivos previstos no estatuto social. Ademais, que os documentos acostados na inicial geram a presunção relativa de que os bens, serviços e rendas da instituição religiosa estão afetados às suas finalidades essenciais, o que não foi desconstruído pelas provas apresentadas pela apelante. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IGREJA. OPERAÇÃO EM QUE A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA SERIA CONTRIBUINTE DE DIREITO. HIPÓTESE ABRANGIDA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, B E C, DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 900676 ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 800395 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) Depreende-se dos autos que os produtos adquiridos destinam-se, indiretamente, a ornamentar o patrimônio da apelada, agregando-se ao templo religioso utilizado para realização dos cultos. Pelo exposto, tenho ser o caso de manter a r. sentença monocrática para declarar a imunidade tributária da autora em relação ao Imposto de Importação e IPI, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente atualizados de acordo com a taxa SELIC, convergindo com os posicionamentos anteriormente adotado pelo TRF3, a saber: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IMPORTAÇÃO DE LUSTRES E SUAS PARTES PARA ILUMINAÇÃO. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA RELIGIOSA. JURISPRUDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150,VI, B, DA CF. DIREITO REPETITÓRIO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Na espécie a entidade religiosa autora efetuou o pagamento de impostos atinentes à DI 03/0740780-7, referente à importação de lustres e partes voltadas para iluminação de ambientes. Observado o entendimento firmado pelas instâncias superiores, presume-se que os bens serviram à finalidade para a qual a entidade religiosa foi constituída, mais precisamente ao aformoseamento do templo utilizado para o culto, presunção reforçada pelo que é comumente visto no interior de templos de mesma fé ou similar, e pelas fotografias apresentadas. (ApCiv / SP nº 0026241-97.2015.4.03.6100. Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. 6ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 05/02/2021. Data da Publicação: 11/02/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. IPI E II. IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ARTIGO 150, INC. VI, 'B' DA CF. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Faz jus à imunidade reconhecida pelo artigo 150, VI, "b", da Constituição Federal, in verbis: "Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto. § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas." - Do exame da documentação constante dos autos (fls. 23 e 25/42), infere-se que a impetrante se qualifica como organização religiosa, sem fins lucrativos, utiliza os recursos obtidos integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais, sendo vedada à distribuição de lucros, dividendos, vantagens ou remuneração de qualquer natureza a seus diretores. - A questão relativa à abrangência da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, bem como a questão da imunidade abranger os impostos de importação e sobre produtos industrializados encontra-se pacificada no C. Supremo Tribunal Federal. - Resta claro que referida imunidade alcança quaisquer impostos que diminuam o patrimônio, a renda ou os serviços da entidade beneficente ou do templo religioso e não apenas aqueles que diretamente incidam sobre esses aspectos. A não manutenção das igrejas atingiria por vias transversais o patrimônio da instituição, que por sua vez é essencial ao exercício das atividades religiosas. - Remessa oficial improvida. (REOMS 0000539-06.2016.4.03.6104, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial DATA:30/01/2017) Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, na base de 10% do valor anteriormente fixado, nos termos do Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021501-06.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL da r. sentença que julgou procedente a presente ação proposta pelo ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, em que se objetiva ver declarada sua imunidade em relação ao pagamento de Imposto de Importação e IPI e, em consequência, seja restituída dos valores pagos indevidamente, a esse título, pela importação de materiais para a pintura dos vitrais de seu templo religioso. Em consequência, condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor a ser repetido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Inconformada, a União Federal alega que a apelada exerce atividades culturais e, mesmo que sejam de caráter religioso, filantrópico ou educativo, não podem ser inequivocadamente enquadradas como “templo de qualquer culto”, devendo ter sido requerida a imunidade filantrópica, prevista no art. 150, VI, "c" da CF. Aduz que a mera menção na inicial e no estatuto social de que o objeto da Apelada teria caráter educacional, social e cultural não tem o condão de, por si só, enquadrá-la na hipótese constitucional de imunidade tributária. Por fim, declara que a confecção de vitrais não se enquadra objetivamente nas atividades essenciais da entidade, não se configurando como indispensáveis à concretização dos objetivos previstos no estatuto social. Com contrarrazões, nas quais o autor pede a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021501-06.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RELIGIOSA. ART. 150, VI, "B" DA CF. IPI E II. TEMPLO DE QUALQUER CULTO. FINALIDADE INSTITUCIONAL DO BEM. PRECEDENTES STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O instituto da imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal, tem o objetivo de proteger o direito fundamental da liberdade de consciência e crença, prevista no artigo 5º, incisos VI a VIII da Constituição Federal. Prevê o Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto. 2. No caso concreto, a parte autora requer a declaração de sua imunidade tributária, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, em relação ao recolhimento de Imposto de Importação e IPI sobre os produtos adquiridos em Israel para a realização de pintura dos vitrais de sua igreja. Pelo fato de a máquina utilizada também ser proveniente de Israel, não há produtos similares no Brasil, motivo que justifica a importação de tais produtos. 3. Compulsando os autos, tem-se que a entidade autora juntou cópia de seu estatuto social que comprova ser uma organização católica, de caráter religioso, civil, cultural, artístico, beneficente e filantrópico, extrapartidária, de fins não lucrativos, cuja finalidade é colaborar na ação evangelizadora da Igreja Católica, Apostólica e Romana. 4. Não merece prosperar a argumentação da apelante de que houve um equívoco na tipificação da imunidade pretendida, sendo o caso de imunidade filantrópica e não imunidade religiosa. Apesar de constar no nome da congregação o termo "cultural", é indene de dúvida que a finalidade primordial está no campo religioso, em especial na propagação da fé cristã. 5. Também deve ser rechaçada a declaração de que a confecção de vitrais não se enquadra nas atividades essenciais da entidade, haja vista os documentos acostados na inicial gerarem presunção relativa de que os bens, serviços e rendas da instituição religiosa estão afetados às suas finalidades essenciais, o que não foi desconstruído pelas provas apresentadas pela apelante. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 6. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. 7. Depreende-se dos autos que os produtos adquiridos destinam-se, indiretamente, a ornamentar o patrimônio da apelada, agregando-se ao templo religioso utilizado para realização dos cultos. 8. Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, na base de 10% do valor anteriormente fixado, nos termos do Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 9. Apelação Improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO CATOLICA NOSSA SENHORA DE FATIMA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ TADEU D AVANZO - SP112331
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021501-06.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual objetiva a parte autora seja declarada sua imunidade, em relação ao pagamento do Imposto de Produtos Industrializados -IPI- e Imposto de Importação, e, em consequência, a procedência da presente ação, para que seja restituida do pagamento efetuado a título de Imposto de Produtos Industrializados e Imposto de Importação, em favor da ré. Relata que, em conformidade com seu estatuto, é uma organização católica, de caráter religioso, civil, cultural, artístico, beneficente e filantrópica, extrapartidária, de fins não lucrativos, cuja finalidade e objetivo é colaborar na ação evangelizadora da Igreja Católica Apostólica Romana. Informa que importou de Israel os produtos abaixo, representados pela N/Ref: FIDA-967/18 e DANFE n° 000000303, série 1 e folha 01/01, datada de 02.08.2018 (docs. 05 e 06), conforme declaração de importação n° 18/1276760-0 (doc. 07), a saber: PANOS PARA LIMPEZA 9X9; PARTES E PEÇAS PARA IMPRESSORA DIGITAL SENDO: MICRO FILTRO 20; - LIMPADOR 55 MM. Esclarece que os produtos acima adquiridos são necessários por se destinarem a máquina adquirida da empresa DIP-TECH sediada em Israel, para a realização de pintura dos vitrais de sua Igreja (templo religioso), ficando claro que não há similar no Brasil, que fará parte de seu património e que não serão comercializados. Assinala que, quando da importação dos itens acima, embora estivesse imune ao pagamento do tributo, foi o mesmo recolhido – Imposto de Produtos Industrializados, no valor de R$ 44,42 (quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) e Imposto de Importação, no valor de R$ 645,18 (seiscentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), de acordo com a Tela Débitos Siscomex (doc. 08), de maneira equivocada, vez que goza de imunidade tributária, conforme artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal e artigo 9º, inciso IV, alínea, “b”, do Código Tributário Nacional. Discorre sobre decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pela qual se qual se infere que a imunidade só não será reconhecida quando a mercadoria importada não for incorporada ao templo (AI 99010026549, Rel.Burza Neto, 23/06/2010). Ffrisaque o pedido inicial prende-se ao fato dos produtos importados não serem comuns no Brasil, bem como, que serão utilizados na máquina de cortes e pintura de vitrais, oriunda de Israel, para confecção dos vitrais destinados as Igrejas e Seminários da instituição, que incorporarão o seu patrimônio e não serão comercializados. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 689,60 (seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferido despacho, determinando-se a citação da ré (id nº 11113113). Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, reiterando os termos das informações advindas da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, cuja juntada requereu (id nº 12497636). Informou que, quanto às exigências de impostos nesta importação, a própria associação importadora declarou, calculou e recolheu o Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação anterior e independentemente de qualquer participação da fiscalização federal. Assinalou que a Associação Cultural Nossa Senhora de Fátima (ACNSF) invoca o dispositivo constitucional que veda aos entes federados instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades denominadas “templos de qualquer culto”, conforme o art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal de 1988. Assinalou que é notório que a Igreja Católica é entidade religiosa. Porém, atividades culturais, ainda que religiosas, filantrópicas e educativas, mesmo que inspiradas em valores cristãos, não parecem ser inequivocamente enquadradas como “templo de qualquer culto”. Arguiu a preliminar de inépcia da inicial, pois, apesar do “fumus” de caráter religioso, a referida entidade também possui evidente caráter educador e de assistência social, o que parece ser até mesmo mais relevante. E caso se verifique a finalidade de educar ou assistir socialmente seu público, deve-se entender inepta a petição inicial, pois o pedido se fundamenta no caráter religioso da instituição (alínea “b”, IV, art. 150, CF), e não no caráter assistencial (alínea “c”, IV, art. 150, CF). Aduziu que, passando à restrição imposta pelo parágrafo 4º, a vedação somente alcança os impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços prestados pela entidade imune. Pontuou que é claro que, em nosso Sistema Tributário Nacional os templos de qualquer culto foram beneficiados por sua fundamental importância moral, social e espiritual, sendo a imunidade uma garantia da liberdade religiosa. Todavia, frente a outros valores e princípios também importantes e fundamentais para a sociedade brasileira, tais prerrogativas religiosas foram limitadas, inclusive frente a proteção da indústria nacional e da ordem econômica, razões de ser do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Assinalou que a legislação tributária é clara: o IPI na importação incide sobre o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira (art. 24, I, do Decreto 7.212, de 15 de junho de 2010). Já o II tem como fato gerador a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional (art. 1° do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966). E que, logo, o II e o IPI não são impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou sobre serviço, mas sim sobre operações de comércio exterior. Pontuou que, ainda que se entenda que o II e o IPI na importação não sejam devidos, simplesmente por afetarem o patrimônio da instituição religiosa, em uma interpretação ampliativa por parte do Poder Judiciário, não resta comprovada a incorporação dos itens importados ao patrimônio da associação requerente, nem mesmo foi apresentado qualquer elemento de prova. Aduziu que é forçoso concluir que panos para limpeza, filtros e limpadores, embora possam ser úteis ou convenientes ao desempenho de suas atividades, não sejam bens necessários e indispensáveis à concretização dos objetivos a que se propõe a entidade o posicionamento a jurisprudência. Pugnou pela improcedência da ação. Foi proferido despacho, determinando que a parte autora se manifestasse sobre a contestação, e as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, ou informassem se concordam com o julgamento antecipado da lide (Id nº 16686111). A União Federal informou concordar com o julgamento antecipado da lide (Id nº 16795459). Foi certificado o decurso de prazo para manifestação da parte autora (id nº 25212044). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação, a saber, a legitimidade das partes, bem como, o interesse processual, não tendo havido o pedido de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Aprecio, inicialmente a preliminar, suscitada, em contestação, pela União Federal. Preliminar: Inépcia da Inicial Aduz a União Federal que, apesar do “fumus” de caráter religioso, a parte autora também possui evidente caráter educador e de assistência social, o que parece ser até mesmo mais relevante. E caso se verifique a finalidade de educar ou assistir socialmente seu público, deve-se entender inepta a petição inicial, pois o pedido se fundamenta no caráter religioso da instituição (alínea “b”, IV, art. 150, CF), e não no caráter assistencial (alínea “c”, IV, art. 150, CF). Rejeito a aludida preliminar. Observo que a petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos, em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia, assim, enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação. Nesse sentido, o disposto no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil: Art.295 (...) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial são claros, no tocante ao pleito de imunidade tributária pleiteada, com espeque no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, e artigo 9º, inciso IV, alínea, “b”, do Código Tributário Nacional, considerando o caráter religioso da autora. Ainda que assim não fosse, eventual erro na tipificação legal não conduziria à inépcia, mas à necessidade de emenda à inicial, ou, ainda, de decisão de mérito, uma vez expostos os fundamentos jurídicos da ação, ainda que houvesse erro na tipificação legal do pedido. MÉRITO Objetiva a parte autora seja declarada a imunidade em relação ao Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação de produtos destinados a realização de pintura de vitrais de sua Igreja (templo religioso), usados em máquina adquirida da empresa israelense DIP-TECH, cujos similares inexistem no Brasil. Também requer a repetição dos valores que indevidamente recolheu. De acordo com as informações advindas da autoridade alfandegária do Aeroporto Internacional de Viracopos-SP, referida carga desembarcou em 26/07/2018, procedente de Miami-EUA, constando da Declaração de Importação (DI) nº 18/1394672-0, de 01/08/2018, em que se informou que consta a empresa DIP-TECH LTD, de Israel, como exportadora, e a empresa chinesa T.L.Y. CO, como fabricante. Referidos produtos são assim descritos: panos para limpeza (9X9), além de rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes, além de partes e peças para impressora digital (aparelhos para filtrar ou depurar líquidos), constando como valor total da importação, conforme Comprovante de Importação, o valor de R$ 2.269,38 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos, id nº 10448872). Aduz a parte autora ser organização religiosa, de caráter evangelizador, beneficente, social e cultural, sem fins lucrativos e que as 'importações estão relacionadas com as finalidades essenciais da entidade”. Sustenta a União Federal, todavia, que "a imunidade abrange apenas os tributos relacionados ao património, à renda e aos serviços” e ainda assim impõe a condição de que eles atendam ou tenham relação com as finalidades essenciais do ente que se pretende imune (o templo de qualquer culto). Afirma que os aludidos tributos,cuja imunidade pretende o autor "não estão abrangidos pela norma de imunidade”. A fim de situar a lide, inicialmente, observo que a imunidade dos templos de qualquer culto, também conhecida popularmente como imunidade religiosa, foi criada com o objetivo de garantir a liberdade de crença e promover uma igualdade entre as crenças. Desse modo, está prescrita no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal, com delimitação no §4º, do aludido dispositivo legal, que veda a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto, verbis: (...) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao, contribuinte, é vedado d Unido, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) - VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional n* 3, de 1993) b) templos de qualquer culto; (...) §4º - As vedações expressas no incíso VI, alíneas “b”e "c", compreendem somente o património, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Também, no Código Tributário Nacional, verbis: (...) Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; (...) Observo que a palavra ‘’templo’’, apesar de ter uma larga abrangência, traz a ideia do prédio fisicamente considerado e toda sistemática que engloba o culto. Para Roque Antônio Carraza: ‘’ São considerados templos não apenas os edifícios destinados à celebração pública dos ritos religiosos, isto é, os locais onde o culto professa, mas, também, os seus anexos. Consideram-se ‘anexos dos templos’ todos os locais que tornam possíveis, isto é, viabilizam o culto’’ (Curso de Direito Constitucional Tributário, 24.ed. 2008, p.280). Nos dizeres de Aliomar Baleeiro: ‘’Não se deve considerar templo “apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência do pároco ou pastor, desde que não empregados em fins econômicos”.(BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense. 7. ed. 2009, p. 311.) O estimado doutrinador Leandro Paulsen abrilhanta o tema com os seguintes dizeres: A imunidade a impostos que beneficia os “templos de qualquer culto” abrange as diversas formas de expressão da religiosidade, inclusive as que não são predominantes na sociedade brasileira. Mas não alcança os cultos satânicos, porquanto “por contrariar a teleologia do texto constitucional e em homenagem ao preâmbulo da nossa Constituição, que diz ser a mesma promulgada sob a proteção de Deus”. ( Curso de Direito Tributário completo, 2012, p.70). De forma explicativa, aduz Eduardo Sabbag: À guisa de exemplificação, levando-se em conta os signos “patrimônio”, “renda” e “serviços”, fácil é perceber que não deve haver a incidência dos seguintes impostos sobre o templo: IPTU sobre o prédio utilizado para o culto, ou sobre o convento; IPVA sobre o veículo do religioso utilizado no trabalho eclesiástico, ou sobre o chamado templo-móvel; ITBI sobre a aquisição de prédio destinado ao templo; IR sobre as doações, dízimos ou espórtulas dos fiéis, ou sobre as rendas oriundas de aplicações financeiras do templo; ISS sobre o serviço religioso (batismos e conversões); etc. ((Manual de Direito Tributário, 2012, p. 329.) E continua mais adiante, o mesmo doutrinador, dizendo: ‘’O art. 150, § 4º, da CF, que deve ser lido em conjunto com a alínea “b” ora estudada, em uma interpretação sistemática, dispõe que haverá desoneração sobre “(...) patrimônio, renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades (...)”. De se observar que o § 4º do artigo 150, da Constituição impõe a vinculação à finalidade essencial que, no caso, é a manifestação da religiosidade. No ponto, entende o STF que os imóveis utilizados como residência ou escritório de padres e pastores estão abrangidos pela imunidade. Também os cemitérios pertencentes às entidades religiosas estão abrangidos pela imunidade, além das quermesses e almoços realizados nas igrejas, bem como a comercialização de produtos religiosos também não desbordam das finalidades essenciais, estando abrangidas pela imunidade. ( Curso de Direito Tributário completo, 2012, p.70) Corroborando com este entendimento, a Ministra, do E. STJ, Regina Helena Costa em sua obra Imunidades Tributárias traz que: “se os recursos obtidos com tais atividades são vertidos ao implemento das finalidades essenciais do templo parece difícil sustentar o não reconhecimento da exoneração tributária, já que existe relação entre a renda obtida e seus objetivos institucionais, como quer a norma contida no § 4º do art. 150”.( 2006, p. 225) No caso em tela, afirma a Associação autora que traz em seu Estatuto Social que "é uma organização religiosa de caráter evangelizador, benéficente, social e cultural, sem fins lucrativos, não político-partidário”. No ponto, verifica-se em seus estatutos, que possui a autora, dentre outras finalidades (id nº 10448287): (...) Art. 1° - DA DENOMINAÇÃO E FINS - A ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, que poderá denominar-se também ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, ou pela sigla ACNSF, é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado prevista no art. 44, I, do Código Civil brasileiro, de fins não lucrativos, regendo-se pelos presentes Estatutos e pelas leis brasileiras. Tem ela como objetivo promover atividades de caráter cultural e religioso, a filantropia e a valorização dos princípios éticos e morais, difundindo, principalmente, a história de Nossa Senhora de Fátima e sua mensagem, de alcance universal. § 1° - A Associação desenvolverá suas atividades inspirada nos valores cristãos. § 2° - As atividades da ACNSF serão voltadas para a formação cultural, moral, religiosa, educacional, intelectual e artística, de pessoas de todas as idades e condições sociais, utilizando-se, para tanto, de todos os meios permitidos por lei que estejam ao seu alcance, e para ações filantrópicas, de assistência social, educação e cidadania, abrangendo, exemplificativamente, incentivo e realização de cursos, simpósios, retiros, conferências, publicações, marketing direto, emissões radiofinicas e televisivas, obras musicais, artísticas, etc Tratando-se, assim, de entidade filantrópica religiosa, é de se ter, por corolário lógico, que os seus bens e serviços, relacionados com as atividades religiosas essenciais, estão todos abarcados pela imunidade em questão, segundo entendimento pacifico do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que ampliou o conceito de "templo religioso" para todos os bens e serviços desenvolvidos para a atividade religiosa-fim. Nesse sentido, corroborando com o entendimento ampliativo da extensão da imunidade, já se manifestou o E. Supremo Tribunal Federal, em acórdão paradigmático: EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido (STF- RE 325822, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2002, DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246). Dessa forma, no caso dos autos, verifica-se indevida a exigência do recolhimento dos Impostos de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados (II e IPI), efetuada pela Receita Federal do Brasil, à Associação Cultural Nossa Senhora de Fátima, relativamente à Declaração de Importação nº 18/1394672-0, Ref: FIDA-967/18, de 01/08/2018, relativas aos produtos nela descritos, eis que se destinam a reforma de templo religioso, como sustentado pela parte autora, e serão incorporados, enquanto materiais usados na reforma, ao patrimônio que é o templo religioso da associação autora. Observo que, de acordo com a jurisprudência pátria, a imunidade prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição do Brasil, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o património, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" (AI-AgR 651138, EROS GRAU, STF). Nesse sentido, no tocante aos impostos (II e IPI) em discussão: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTARIA. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO EXTENSÃO DO ART. 150, VI, "B", DA CF/88. 1. Encontra-se abrangida. pela imunidade prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal a importação de equipamentos destinados à utilização em templo religioso. 2. Nos termos de seus estatutos sociais, a impetrante é uma organização de caráter religioso, civil, cultural e artístico, de fins não lucrativos, que visa trabalhar em favor da evangelização e da catequese, colaborando deste modo com a difusão do Evangelho em todas as classes sociais ffi. 37). Assim, percebe-se, tratar-se de autentica instituição religiosa, com objetivos claros de pregar a fé nas diversas classes sociais. 3. Desta forma, considerando-se a imunidade constitucionalmente prevista e_o justa receio da exigência do imposto de importação por ocasião de desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas pela impetrante, a r. sentença merece ser mantida na integralidade. 4. Remessa oficial não provida (REOMS 00067180820164036119, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA -26/05/2017..FONTZ~REPUBUCACAO:.) PROCESSUAL CIVII, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO APELAÇA0 SEM FUNDAMENTO IMUNIDADE TRIBUTARIA. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. £KTENSÃO DO ART. 150, VI, "B", DA CF/88. 1. A vista da norma inserta no inciso H, do art. 514, do CPC, a apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, através dos quais a parte sucumbente demonstrará as razões da sua insatisfadão, atacando a sentença proferida contra si de forma específica. Não havendo tais elementos na apelação, a mesma é inepta e, portanto, não deve ser conhecida. 2. Encontra-se abrangida pela imunidade prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal a importação de equipamentos destinados â restauração do instrumento musical (órgão Schnitger) da Santa Sé de Mariana (Igreja Catedral de Nossa Senhora da Assunção). 3. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. "A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição do Brasil, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o património, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" (AI-AgR 651138, EROS GRAU, STF). 4. Apelação não conhecida. Remessa oficial desprovida. (AC 22520220004010000, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - Sa TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:03/05/2013 PAGINA:706 TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ART. 150, VI, V, CP IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS IMPORTAÇAO DE PEDRAS DE ISRAEL. CONSTRUÇÃO DO TEMPLO DE SALOMÃO. VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. 1. 0 cerne da questão cinge-se em saber se a parte autora, ora apelada, entidade religiosa, tem direito ao não recolhimento do II e do IPI sobre a importação de pedras sagradas da cidade de Hebron, Israel, para a edificação do Templo de Salamão, tendo em vista a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição. 2. A liberdade de crença é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5*, VI, norma de eficácia plena, ou seja, possui aplícabílidade direta e imediata. 3.
No caso vertente, a apelada é uma organização religiosa que possui, entre outros objetivos, a pregação de Evangelho de Nosso(Senhor Jesus Cristo, através da palavra escrita, falada e televisionada. 4. 0 direito público subjetivo à imunidade pleiteada compreende o património, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais do templo (art. 150, VI, "b", § 4*, CF), dentre as quais a prática do próprio culto a ser realizado no edificio no qual as pedras foram empregadas. 5. No que diz respeito à questão da aquisição de bem, seja no mercado interno ou externo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da imunidade do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, quando este integra o património da entidade (RE 225778 AgRISP - SAO PAUL0; Rei. Min. Carlos Velloso, j. em 16/09/2003, 2" 7Turma). 6. Especificamente sobre a importação de pedras de Israel para a construção do Templo de Salornão, esta E. Corte já reconheceu a imunidade do IPI e do IPI em outras ocasiões, quando do desembaraço de outros lotes, conforme se verifica dos seguintes julgados (4" Turma, Des. Fed. Rei. André Nabarrete, AMS 338177, j. 27110116, e-DJF3 20112116; 3" Turma, Des. Fed. Rei. Néry Junior, AMS 335046, j. 05103115, e-DJF3 13103115; 3" Turma, Juiza Fed. Conu. Fed. Eliana Marcelo, AMS 337625, j. 24107114, e-DJF3 29107114) Z Remessa oficial improvida.(ReeNec - REMESSA NECESSARIA 2289748 0007098-13.2015.4.03.6104, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YQSHLDA, TRF3 - SF,KTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018..FONT&REPUBLICACAO..) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DESEMBARAÇO. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. ARTIGO 150, VI, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TEMPLO DE QUALQUER CULTO. PEDRAS SAGRADAS DE HEBROM-ISRAEL. 1 - Não restam dúvidas que a Constituição Federal, ao inserir uma regra de imunidade para o patrimônio, renda ou serviços dos templos de qualquer culto, sendo tais benefícios "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas", quis garantir e prestigiar as atividades desse setor, tendo como parâmetro o art. 5°, VI a VIII do texto constitucional vigente, preservando e facilitando o acesso à religião. 2 - A imunidade, como regra de competência negativa, deve alcançar as situações específicas delimitadas pelo próprio texto constitucional, pois, nesse contexto, se compatibiliza com os demais princípios que a Constituição consagrou. 3 - Sistematicamente, a Constituição Federal em diversas passagens atribui ao campo da religião de modo abrangente mecanismos facilitadores para o seu acesso, sendo especificamente a imunidade um dos seus meios, traçando princípios para a universalidade desse acesso, para a assistência espiritual a quem dela necessite. 4 - Tomando-se o preceito constitucional, tem-se que a fruição da imunidade pretendida deverá estar conforme seus ditames e com a legislação infraconstitucional, ou seja, com o veiculado no artigo 14 do Código Tributário Nacional. 5 - Não resta a menor dúvida que a impetrante cumpriu os requisitos exigidos pela Constituição e pelo C.T.N., pelo que se depreende dos documentos que acostou com a inicial, demonstrando, pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fl. 20), pelo Estatuto Social (fls. 28/33), pelo Certificado de Registro Civil de Pessoa Jurídica (fls. 34/48), possuindo como finalidade a pregação do evangelho. Juntou, ainda, o contrato de compra e venda do bem a ser desembaraçado - pedras sagradas oriundas de Hebrom, Israel (fls. 49/56) e a planta do templo a ser inserido o bem (fls. 149/151), comprovando assim, que os mesmos serão desembaraçados e integrarão intrinsecamente ao seu objeto social no templo que será construído, os quais não são passíveis de tributação por expressa determinação constitucional. 6 - Precedentes. 7 - Apelação e remessa oficial improvidos (TRF-3, Apelação/Remessa Necessária nº 0008737-42.2010.403.6104, Terceira Turma, Relatora: Juíza Convocada Eliana Marcelo, DJE: 25/10/2013. Pelas razões expostas, entendo procedente a pretensão da parte autora. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a sua imunidade tributária em relação ao Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre a importação de produtos destinados à reforma de templo, referentes a Declaração de importação nº 18/1276760-0, FIDA-967/18, e condeno a União Federal à repetição dos valores recolhidos a esse titulo. Os valores indevidamente recolhidos devem ser atualizados monetariamente, desde a data do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser repetido. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de inexistência de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo, com as formalidades legal. P.R.I. São Paulo, 02 de julho de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL