Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SALESIANOS AMPARE Advogado do(a)
APELADO: RUGGIERO PICCOLO - MS5046-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005094-31.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SALESIANOS AMPARE Advogado do(a)
APELADO: RUGGIERO PICCOLO - MS5046-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SALESIANOS AMPARE Advogado do(a)
APELADO: RUGGIERO PICCOLO - MS5046-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Inicialmente, convém trazer o dispositivo constitucional em que se baseia a presente ação. Vejamos o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal que trata da imunidade relativa às contribuições sociais e assim estabelece: Art. 195. [...] § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Acerca de tal benefício tributário, o atual posicionamento dos tribunais superiores prevê ser necessário tanto o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Art. 14 do CTN, quanto do Art. 29 da Lei nº 12.101/09, este último necessário para obtenção do CEBAS. No caso concreto, restou comprovado pela parte autora o cumprimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade, não havendo, inclusive, contra-argumentação da União Federal nas razões recursais, motivo pelo qual não há necessidade de reanálise do mérito. O objeto da presente discussão ficará apenas em relação à aplicação da multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Em análise ao dispositivo da sentença, verifica-se que a imposição da multa está vinculada ao descumprimento, pela União, da suspensão da exigibilidade do referido crédito, de forma a impedir que a autoridade fiscal exija novamente a contribuição ao PIS. Por se tratar de uma penalidade a uma obrigação de não fazer, basta que o ente público se mantenha inerte para que não haja incidência da multa pelo descumprimento da ordem judicial. Essa hipótese de ocorrência não pode ser comparada à multa por atraso no cumprimento da prestação pecuniária, situação que justifica a alegação da apelante pelo enriquecimento sem causa, mas que não corresponde à presente demanda. Nesse sentido, entendo correta a fixação da multa diária para impedir que a Fazenda Nacional exija o crédito tributário da parte autora. No entanto, torna-se razoável fixar um limite máximo para a aplicação da multa, que no caso concreto será o próprio valor restituível pelos cofres públicos na cobrança indevida da contribuição social, para que não extrapole o valor da obrigação principal, convergindo como posicionamento anteriormente adotado pelo STJ: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. (...) 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (REsp 1840693/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA DO STJ, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) Em relação ao pedido de adequação dos honorários advocatícios, tenho ser, realmente, o caso. Diante da ausência de previsão legal que ampare a fixação anteriormente estabelecida na sentença, arbitro os honorários em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005094-31.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL da r. sentença que julgou procedente a presente ação proposta pela SALESIANOS AMPARE, em que se objetiva ver declarada a sua imunidade tributária em relação ao recolhimento do PIS, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, a esse título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. Em consequência, condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, CPC. Inconformada, a União Federal reconhece o direito à imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social quanto às contribuições sociais, porém alega não ter havido resistência injustificada do ente público que justifique a aplicação de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) e sem qualquer limite máximo (teto). Destaca que o valor demasiado da multa pode configurar enriquecimento sem causa, desrespeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual requer a exclusão da multa e, subsidiariamente, a redução e a fixação de um limite máximo. Por fim, requer a adequação dos honorários advocatícios ao disposto no art.85, §§ 2º e 3º, do CPC, consistente na fixação dos honorários sobre o valor da condenação, observadas as faixas e as alíquotas previstas em cada patamar, pugnando-se pela fixação das alíquotas mínimas. Com contrarrazões, nas quais o autor pede a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005094-31.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar um limite máximo da multa diária, bem como para adequar a fixação dos honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença como estabelecido em primeiro grau. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA DIÁRIA. LIMITE MÁXIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Estabelece a Constituição Federal que "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." 2. Acerca de tal benefício tributário, o atual posicionamento dos tribunais superiores prevê ser necessário tanto o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Art. 14 do CTN, quanto do Art. 29 da Lei nº 12.101/09, este último necessário para obtenção do CEBAS. 3. No caso concreto, restou comprovado pela parte autora o cumprimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade, não havendo, inclusive, contra-argumentação da União Federal nas razões recursais, razão pela qual não há necessidade de reanálise do mérito. O objeto da presente discussão ficará apenas em relação à aplicação da multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. 4. Verifica-se que a imposição da multa está vinculada ao descumprimento, pela União, da suspensão da exigibilidade do referido crédito, de forma a impedir que a autoridade fiscal exija novamente a contribuição ao PIS. Por se tratar de uma penalidade a uma obrigação de não fazer, basta que o ente público se mantenha inerte para que não haja incidência da multa pelo descumprimento da ordem judicial. 5. Nesse sentido, entendo correta a fixação da multa diária para impedir que a Fazenda Nacional exija o crédito tributário da parte autora. No entanto, torna-se razoável fixar um limite máximo para a aplicação da multa, que no caso concreto será o próprio valor restituível pelos cofres públicos na cobrança indevida da contribuição social, para que não extrapole o valor da obrigação principal. 6. Em relação ao pedido de adequação dos honorários advocatícios, tenho ser, realmente, o caso, motivo pelo qual arbitro os honorários em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, e ante a ausência de previsão legal que ampare a fixação anteriormente estabelecida na sentença. 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.