Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CRECHE FREI JOSE LUIZ IGEA SAINZ, CRECHE FREI JOSE LUIZ IGEA SAINZ Advogado do(a)
APELADO: MARCELO FERREIRA ROSA FILHO - SP406074-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO FERREIRA ROSA FILHO - SP406074-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001393-14.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CRECHE FREI JOSÉ LUIZ IGEA SAINZ, CRECHE FREI JOSÉ LUIZ IGEA SAINZ Advogado do(a)
APELADO: MARCELO FERREIRA ROSA FILHO - SP406074-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO FERREIRA ROSA FILHO - SP406074-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CRECHE FREI JOSÉ LUIZ IGEA SAINZ, CRECHE FREI JOSÉ LUIZ IGEA SAINZ Advogado do(a)
APELADO: MARCELO FERREIRA ROSA FILHO - SP406074-A Advogado do(a)
APELADO: MARCELO FERREIRA ROSA FILHO - SP406074-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios contra a União Federal à luz do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02. O Código de Processo Civil prevê no art. 90, "caput", a respeito da verba honorária, que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. No entanto, há dispositivo legal que estabelece a dispensa da União Federal ao pagamento de honorários, nos casos em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses elencadas no artigo 19, da Lei n. 10.522/2002, que, em suma, constituem entendimento de jurisprudência pacífica do STF ou STJ. Assim prevê o citado artigo: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18 II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; III - (VETADO). IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. No caso concreto, nota-se que a matéria controvertida, qual seja, o direito à imunidade tributária da autora em relação às contribuições sociais, fora decidida pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário nº 566622, admitido com repercussão geral. Dessa forma, há correspondência na hipótese prevista no inciso VI, "a" do art. 19 da referida lei. Ademais, os tramites mencionados no § 1º do artigo supra foram devidamente cumpridos, haja vista a peça de contestação apresentar de forma expressa o reconhecimento do pedido para a imunidade do PIS no que diz respeito à empresa matriz. Diante do julgamento improcedente em relação ao restante do pedido contido na inicial, tenho que a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao autor ser indevida com base na Lei n. 10.522/2002, art. 19, inciso VI, alínea "a".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001393-14.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL da r. sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação proposta pela CRECHE FREI JOSÉ LUIZ IGEA SAINZ, em relação à Matriz (CNPJ nº 66.995.390/0001-95) e julgou improcedente em relação à Filial (CNPJ nº 66.995.390/0002-76). A demanda objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao recolhimento do PIS, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, a esse título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. Em consequência, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e o autor ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 5.560,77), nos termos dos artigos 85, 86 e 90, § 1º, todos do CPC, no entanto a exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Inconformada, a União Federal alega que sua condenação em honorários advocatícios é indevida haja vista ter admitido, em contestação, o direito da parte autora. Dessa forma, na parte em que sucumbiu, houve o reconhecimento do pedido, ficando a condenação em honorários expressamente contrária à disposição legal prevista no art.19, § 1º, I da Lei 10.522/02. Ausente de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001393-14.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, voto para dar provimento à apelação da União Federal, reformando a r. sentença apenas em relação à obrigatoriedade do pagamento das verbas honorárias por parte do ente público. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMUNIDADE. EMPRESAS MATRIZ. ART. 14 CTN. CEBAS VÁLIDO. LEI Nº 10.522/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PELA UNIÃO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios contra a União Federal à luz do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02. 2. O Código de Processo Civil prevê no art. 90, "caput", a respeito da verba honorária, que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 3. No entanto, há dispositivo legal que estabelece a dispensa da União Federal ao pagamento de honorários, nos casos em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses elencadas no artigo 19, da Lei n. 10.522/2002, que, em suma, constituem entendimento de jurisprudência pacífica do STF ou STJ. 4. Dispõe o Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: VI - tema decidido pelo STF, em matéria constitucional, pelo STJ, pelo TST, pelo TSE ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, (...) hipóteses em que não haverá condenação em honorários; 5. No caso concreto, nota-se que a matéria controvertida, qual seja, o direito à imunidade tributária da autora em relação às contribuições sociais, fora decidida pelo STF no julgamento do RE nº 566622, admitido com repercussão geral. Ademais, os tramites mencionados no § 1º do artigo supra foram devidamente cumpridos, haja vista a peça de contestação apresentar de forma expressa o reconhecimento do pedido para a imunidade do PIS no que diz respeito à empresa matriz. 6. Diante do julgamento improcedente em relação ao restante do pedido contido na inicial, tenho que a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao autor ser indevida com base na Lei n. 10.522/2002, art. 19, inciso VI, alínea "a", não cabendo a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios à autora. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.