Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JAKEF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, FRANCISCO JOSE GUGLIELMI RANIERI, MILTON JOSE KERBAUY Advogado do(a)
EXECUTADO: MILTON DOTTA JUNIOR - SP127185 D E C I S Ã O I) DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID271890854): A presente execução fiscal não é a via adequada para o recebimento dos honorário advocatícios fixados em favor do patrono da terceira interessada SILVANA PONTEADO, por ocasião do julgamento proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos dos embargos de terceiro nº 5001989-13.2018.403.6108. Assim,
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0031530-08.2005.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo indefiro o pedido formulado sob ID271890854, cabendo ao interessado pleitear o cumprimento da sentença nos autos dos embargos de terceiro, onde foi realizada a condenação. II) DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID274125395) A demanda foi ajuizada em 24/05/2005 para o recebimento dos débitos apontados nas CDAs 80.2.04. 062022-80, 80.2.04.062023-60, 80.6.04.108585-09, 80.6.04.108586-81 e 80.7.04.029000-86. O executado, regularmente citado, em 12/08/2005 apresentou exceção de pré-executividade (1ª EXCEÇÃO), alegando que os valores em cobro estavam incluídos em parcelamento (ID40180182 – pág. 37/48). Todavia, após a confirmação por parte da exequente de que o executado fora excluído do parcelamento, o curso da demanda foi retomado (ID40180186 (pag. 52). Expedido mandado de livre penhora em nome da empresa, este resultou infrutífero. A exequente, intimada a se manifestar, requereu a penhora do imóvel de matrícula 92.476, que posteriormente foi levantada em decorrência do julgamento procedente dos embargos de terceiro interpostos por Silvana Ponteado. Mais uma vez, o executado apresentou petição requerendo a suspensão da execução fiscal até a decisão final que seria proferida nos autos do processo administrativo nº 11610.005327/2006-18, onde o contribuinte apresentou pedido de revisão do parcelamento (ID10180186 – pág. 196/201). No entanto, este juízo entendeu que o pedido de revisão apresentado pela parte, na esfera administrativa, não estava vinculado aos débitos em cobro na execução fiscal, mas apenas e tão somente à revisão do parcelamento requerido. Dessa forma, considerando que o pedido apresentado pelo devedor não se enquadrava nas hipóteses suspensão previstas no art. 151 do CTN, foi determinado o prosseguimento do feito (ID40179274 – pág. 106/107). Inconformado com a decisão, o executado interpôs o agravo de instrumento nº 5004752-12.2017.403.0000., ao qual foi negado provimento (ID40180055 – pág. 183). Foi apresentada nova exceção de pré-executividade (2ª EXCEÇÃO), onde a parte defendia a necessidade de a execução fiscal ser extinta em razão de partes das CDAs serem nulas em decorrência da inclusão do ISS e ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS e da impossibilidade de apuração do valor por simples cálculo aritmético (ID40180055 – pág. 186/204 e ID40180056 – pág. 01/14). Na mesma ocasião, foi expedido mandado de constatação de atividades da empresa, quando o sr. Oficial de justiça certificou que “ A EMPRESA PROCURADA NÃO SE ENCONTRA NO ENDERECO DILIGENCIADO, não exercendo no local atividade empresarial, BEM COMO NÃO LOGREI ENCONTRAR A PRESENCA DE REPRESENTANTE LEGAL” (ID40180056 – pág. 33). Pautado nas informações constantes dos autos, este juízo indeferiu a segunda exceção de pré-executividade oposta pelo executado, sob o fundamento de que a matéria impunha a necessidade de dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, devendo ser discutida em sede de embargos (ID40180056 – pág. 34). Novamente o executado interpôs agravo de instrumento perante o Eg. TRF 3ª Região, que recebeu o nº 5003667-83.2020.403.0000 (ID40180056 – pág; 37). Todavia o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o recurso entendeu que: “No caso em tela, ainda que o agravante não tenha postulado a declaração de nulidade das CDA's que instruem a presente execução, o reconhecimento da suposta ilegalidade, bem como do alegado excesso de execução com a consequente determinação para o recálculo dos débitos em cobro, tal como requeridos, implica a prova da inclusão indevida e a quantificação da parcela tida por inexigível do ICMS na base de cálculo dos tributos PIS/COFINS cobrados da parte agravante. É notório, portanto, que tais alegações demandam dilação probatória, com o exame de planilhas contendo as receitas que compuseram a base de cálculo das contribuições inadimplidas pela parte agravante e demais dados comprobatórios da alegada inclusão, o que é incabível na via estreita da exceção de pré-executividade, constituindo, portanto matéria própria de embargos à execução” (ID266718284). Grifo nosso. Diante da caracterização da dissolução irregular da empresa, este juízo deferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da ação (ID47565820), sendo certo que o executado FRANCISCO JOSE GUGLIELME RANIERI foi citado em 11/04/2022 (ID247484601), enquanto o executado MILTON JOSÉ KERBAUY não foi localizado em nenhuma das diligências realizadas. Mais uma vez a empresa executada opôs nova exceção de pré-executividade (3ª EXCEÇÃO), objetivando a extinção da execução fiscal em decorrência do suposto reconhecimento, pela Receita Federal, da necessidade de retificação das CDAs (ID246709048). A exequente, intimada a se manifestar, informou que os débitos foram, de fato, retificados e as CDAs substituídas. Nesse momento, foi decidida a 3ª exceção de pré-executividade oposta pelo executado, quando este juízo consignou que o pedido de revisão apresentado na esfera administrativa (após o ajuizamento da execução fiscal) tinha por finalidade o contribuinte obter a revisão do seu pedido de parcelamento, razão pela qual a decisão proferida na esfera administrativa não tornava nulas as CDAs, sendo facultado ao credor substituir as CDAs, nos termos do art. 2º, §8º da Lei 6830/80 (ID261403418). Dessa forma, a exequente, intimada a se manifestar, providenciou a substituição da CDA, ocasião em que foi determinada a intimação do executado para recolher os novos valores, no prazo de 15 (quinze) dias (ID270852856). A empresa executada, por sua vez, apresentou, pela 4ª vez, exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução fiscal, sob o argumento de inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS (ID 274125395). Nota-se, do relatado até aqui, que o executado vem utilizando de forma abusiva a ferramenta de defesa “exceção de pré-executividade” com a finalidade de se esquivar da constrição de seus bens para a garantia do débito. Como já consignado nestes autos, é possível a defesa do executado, nos próprios autos da execução fiscal, desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória (Súmula 393, STJ). Não se pode perder de vista que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2005 e desde então não se obteve êxito na localização de bens em nome dos executados e/ou prosseguimento da demanda, em razão das inúmeras petições apresentadas pelo executado, o que tem causado grande tumulto processual. Ademais, a tese de defesa apresentada pelo executado nesta 4ª exceção de pré-executividade (inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS), já foi objeto de discussão nestes autos quando da apresentação da 2ª exceção de pré-executividade. Pertinente mencionar que a tese apresentada na 2ª exceção de pré-executividade (inconstitucionalidade/ilegalidade da inclusão do ISS e ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS) foi indeferida por este juízo sob o fundamento de que a matéria demandava dilação probatória e, submetida a questão ao Eg. TRF 3ª Região (por meio de agravo de instrumento interposto pelo executado), restou consignado que, de fato, a questão discutida pela parte exigia a necessidade de dilação probatória, sendo incabível a discussão na estreita via da exceção (ID266718284). Portanto, restando evidenciado que o objetivo do executado é reabrir discussão que já foi objeto de análise anteriormente, indefiro o pedido formulado na exceção de pré-executividade apresentada sob ID 274125395, pois preclusa a matéria. Promova-se vista à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento da ação. Nada sendo requerido, suspendo o curso da presente demanda, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Int. São Paulo, 15 de junho de 2023.