Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: Y. D. S. F. REPRESENTANTE: MARCIA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: ROSE MARI LIMA RIZZO - MS8161,
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CAMPO GRANDE/MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimando: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CAMPO GRANDE Endereço: Rua 7 de Setembro n. 300, Centro, Campo Grande, MS, CEP 79002-121 S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007031-71.2021.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Y. D. S. F., menor impúbere, representada por sua mãe Márcia Martins dos Santos, contra suposto ato omissivo do Gerente Executivo da Previdência Social de Campo Grande, por meio do qual postula a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência protocolado sob n. 796939244. Relata o impetrante que, em 06.04.2021, requereu a concessão do referido benefício assistencial, devidamente acompanhado dos documentos necessários, mas, até a data do ajuizamento da presente demanda, o requerimento não foi apreciado. Continua narrando que, em consulta ao sítio da Previdência Social, verificou que o requerimento continua em análise, mesmo já transcorridos mais de 4 (quatro) meses do seu protocolo, o que caracteriza omissão e consequente ilegalidade administrativa. Sustenta que a morosidade administrativa na análise do seu pleito é ilegal, pois viola o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além do artigo 49 da Lei n. 9.784/99, bem como os princípios da celeridade processual e razoabilidade. Juntou documentos. Em despacho inicial (ID 130679091), o impetrante foi instado a instruir o feito com o extrato atualizado do requerimento administrativo, o que foi atendido com a juntada dos documentos de ID 239554321 e ID 239554330. Na sequência, entre outras providências, este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu o pedido de liminar, determinando a conclusão da análise do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante no prazo máximo de 30 dias (ID 240259172). Notificada a prestar informações e intimada a cumprir a liminar concedida por este Juízo, a autoridade impetrada comunicou que realizou a análise conclusiva do requerimento administrativo em questão, com o deferimento do benefício pleiteado (ID 240933483 e ID 241713606), o que foi confirmado pela própria parte impetrante (ID 247071543). Instado a se manifestar, na condição de custos legis, o Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 246137834). É o relatório. Decido. O inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 dispõe que o mandado de segurança é um instrumento jurídico que tem por finalidade "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". No caso concreto, a parte impetrante objetivava ordem judicial para que a autoridade impetrada concluísse a análise do requerimento de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência por ela formulado em 06.04.2021, e sem resposta até a data da impetração desta ação mandamental. No curso da lide, a autoridade impetrada informou que concluiu a análise do pedido administrativo, inclusive com o deferimento do benefício pleiteado. Vale registrar que a parte impetrante confirmou essa informação, reconhecendo a cessação dos efeitos do ato coator. Assim sendo, sobrevindo a notícia de que, por força da liminar concedida por este Juízo, houve a análise e conclusão do requerimento administrativo, a parte impetrante se torna carecedora do direito de ação, em decorrência da perda superveniente do objeto da impetração.
Trata-se de típico caso de falta de interesse de agir (ou processual) superveniente, tendo em vista que já obtido o que se pretendia, administrativamente. O fato de o requerimento administrativo ter sido analisado em decorrência do cumprimento da tutela provisória satisfativa é irrelevante, pois, o que importa, na hipótese, é que o ato reputado ilegal não mais subsiste no mundo jurídico e não se cogita de reversibilidade do quadro fático e jurídico, estando integralmente satisfeita a pretensão deduzida na inicial. Nessa seara, concluída a análise do pedido protocolado pela impetrante, não há como se desfazer tal ato administrativo, mesmo com a extinção do feito sem resolução do mérito, ficando evidenciada a ocorrência de fato consumado, o que esvazia o objeto da ação, enseja a perda superveniente do interesse de agir, e torna desnecessário pronunciamento jurisdicional sobre o mérito da demanda. Nesse mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência, de que são exemplos os acórdãos cujas ementas são transcritas a seguir, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do mandado de segurança quando não mais subsiste, no mundo jurídico, o ato impugnado. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. (STF, 1ª Turma, MS 33458 / DF, Relator Ministro Marco Aurélio, data do julgamento: 28.11.2017, data da publicação: DJe-287 divulgação em 12.12.2017 e publicação em 13.12.2017) - sem destaques no original PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DOMICILIAR PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar que o impetrado encaminhe às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social o Recurso Administrativo nº 37155.003891/2015-97. 2. A medida liminar foi deferida em 11/11/2015 determinando que a autoridade impetrada encaminhasse, imediatamente, o recurso administrativo às Juntas de Recursos do Conselho da Previdência Social. 3. O INSS, após a notificação, informou o cumprimento do objeto do Mandado de Segurança, tendo juntado aos autos os documentos (fls. 33/34 e 36), comprovando que o recurso interposto pelo impetrante foi encaminhado, em 19/11/2015, para a 1ª CA-14ª JR e distribuído na mesma data à Relatora Ana Maria Garcia Lourenço. 4. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a realização da perícia e o deferimento do benefício, tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava encaminhar o recurso administrativo à 1ª CA-14ª JR, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). 5. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário. (TRF3, 10ª Turma, ReeNec n. 0023113-69.2015.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, data do julgamento: 25.10.2016, data da publicação: e-DJF3 Judicial 1 de 09.11.2016) - sem destaques no original PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. MULTA DIÁRIA. -
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, conclusão e julgamento de um procedimento administrativo de revisão de benefício requerido pela Autora e indevidamente paralisado. - Após ser compelido a concluir o processo administrativo de revisão intentado pela autora, o impetrado demonstrou tê-lo feito. - O objetivo da impetrante foi alcançado com a conclusão e julgamento do pedido administrativo, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se a perda de objeto da ação. - Prejudicada a questão da multa diária, diante do cumprimento da determinação judicial dentro do prazo fixado na sentença. - Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos. (TRF3, 8ª Turma, ApReeNec n. 0002469-48.2015.4.03.6119, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, data do julgamento: 19.03.2018, data da publicação: e-DJF3 Judicial 1 de 05.04.2018) - sem destaques no original Nessa toada, diante do esgotamento do objeto do presente mandamus, porquanto já alcançada a pretensão da impetrante, outra senda não resta que não a sua extinção.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação mandamental, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e, por consequência, denego a segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. A pessoa jurídica a que se vincula a autoridade impetrada é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Esta sentença servirá como mandado de intimação para a autoridade impetrada (Gerente Executivo da Previdência Social de Campo Grande). Link para download dos autos: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/P5B654509A. Campo Grande (MS), datada e assinada eletronicamente.