Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOAMPARO - SOCIEDADE AMIGOS DA VILA SAO JOSE Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME GUERRA REIS - MG182006-A, RENATA APARECIDA DE LIMA - MG154326-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O I – Recurso especial de SOAMPARO - SOCIEDADE AMIGOS DA VILA SÃO JOSÉ
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000454-40.2019.4.03.6132 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial do contribuinte, fundado no art. 105, III, da CF, contra acórdão que recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART 150, VI, C, CF. ART. 195, §7° DA CF. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN NÃO COMPROVADOS. NECESSÁRIO OBTENÇÃO DE CEBAS. 1. No que toca à preliminar de cerceamento de defesa, a recorrente solicitou a produção de prova pericial para comprovação dos requisitos legais necessários à fruição da imunidade tributária filantrópica. No entanto, em casos análogos, a simples análise documental se faz suficiente à concessão do benefício. 2. Inicialmente, convém trazer os dispositivos constitucionais em que se baseia a presente ação: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e Art. 195. § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 3. Como há menção aos requisitos da lei, o STF pacificou entendimento de que o assunto deve ser tratado por Lei Complementar, estando os requisitos necessários para o gozo do benefício previstos no Art. 14 do CTN. 4. Após constantes mudanças jurisprudenciais acerca de quais seriam os requisitos para o gozo do benefício tributário, ficou decidido pelos tribunais superiores que na imunidade relativa aos impostos, prevista no art. 150, VI, "c" da CF, basta que se cumpram os requisitos estabelecidos pelo Art. 14 do CTN. Já em relação à imunidade das contribuições para a seguridade social (Art. 195, 7º da CF/88), necessário se faz satisfazer tanto os requisitos estabelecidos pelo Art. 14 do CTN, quanto os previstos na Lei 12.101/09, que regula a emissão da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). 5. No caso concreto, constata-se que a apelante não apresentou CEBAS - Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, argumentando que tal documento não pode ser exigido por lei ordinária, contudo, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento em sentido contrário. No entanto, a obtenção do certificado é requisito indispensável a ser cumprido pela entidade para fins de comprovação perante as autoridades fazendárias de que faz jus ao não recolhimento das contribuições para a seguridade social. 6. Noutro giro, o STF concluiu que, enquanto delimitação de imunidade tributária, as condições materiais impostas para a caracterização de uma pessoa jurídica como entidade assistencial beneficente depende de lei complementar, reputando-se vigente o art. 14 do CTN, cabendo avaliar apenas o preenchimento dos requisitos previstos neste dispositivo, por meio de documentos hábeis e idôneos, para fins de obtenção de imunidade tributária em relação ao recolhimento de impostos. 7. Compulsando os autos, verifica-se que a Sociedade Amigos da Vila São José é uma entidade beneficente de assistência social, sem fins econômicos, que possui como finalidade promover a assistência social, educativa, religiosa, profissional, moral, intelectual, cívica, cultural e recreativa, para às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, moradores mais necessitados da Vila São José e C.D.H.U., de forma gratuita, continuada, permanente e planejada. Em seu Estatuto Social é possível verificar o cumprimento dos incisos I e II do art. 14 do CTN, requisitos necessários para fazer jus à imunidade tributária. 8. Em relação à demonstração contábil, prevista no inciso III do art. 14 do CTN, a parte autora juntou aos autos os balanços patrimoniais de 2014 a 2018. Entretanto, o texto legal exige a apresentação de escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Nesse sentido, considero que a mera apresentação do balanço patrimonial não é suficiente para comprovação do requisitos legais para concessão do benefício, devendo ser apresentada prova hábil e idônea, como a publicação no Diário Oficial da União, com a finalidade de cumprir as formalidades necessárias. 9. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a recorrente violação à lei federal. Houve contrarrazões. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido concluiu ausentes os requisitos para a imunidade em questão: “[...] No caso concreto, constata-se que a apelante não apresentou CEBAS - Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, argumentando que tal documento não pode ser exigido por lei ordinária, contudo, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento em sentido contrário. No entanto, a obtenção do certificado é requisito indispensável a ser cumprido pela entidade para fins de comprovação perante as autoridades fazendárias de que faz jus ao não recolhimento das contribuições para a seguridade social. 6. Noutro giro, o STF concluiu que, enquanto delimitação de imunidade tributária, as condições materiais impostas para a caracterização de uma pessoa jurídica como entidade assistencial beneficente depende de lei complementar, reputando-se vigente o art. 14 do CTN, cabendo avaliar apenas o preenchimento dos requisitos previstos neste dispositivo, por meio de documentos hábeis e idôneos, para fins de obtenção de imunidade tributária em relação ao recolhimento de impostos. 7. Compulsando os autos, verifica-se que a Sociedade Amigos da Vila São José é uma entidade beneficente de assistência social, sem fins econômicos, que possui como finalidade promover a assistência social, educativa, religiosa, profissional, moral, intelectual, cívica, cultural e recreativa, para às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, moradores mais necessitados da Vila São José e C.D.H.U., de forma gratuita, continuada, permanente e planejada. Em seu Estatuto Social é possível verificar o cumprimento dos incisos I e II do art. 14 do CTN, requisitos necessários para fazer jus à imunidade tributária. 8. Em relação à demonstração contábil, prevista no inciso III do art. 14 do CTN, a parte autora juntou aos autos os balanços patrimoniais de 2014 a 2018. Entretanto, o texto legal exige a apresentação de escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Nesse sentido, considero que a mera apresentação do balanço patrimonial não é suficiente para comprovação do requisitos legais para concessão do benefício, devendo ser apresentada prova hábil e idônea, como a publicação no Diário Oficial da União, com a finalidade de cumprir as formalidades necessárias. [...]” Pois bem, é assente na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que é vedado rever a conclusão do Tribunal de origem quando se trata de verificar o preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade prevista na Constituição Federal para as entidades beneficentes de assistência social. O STJ também se posiciona no sentido de que a análise da conformidade ou não com os dispositivos constitucionais que preveem imunidade tributária a essas entidades é matéria constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C" E 195, § 7º, DA CF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA - CEBAS. EXIGÊNCIA LEGAL. SÚMULA 352/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA ANALISADA DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A imunidade declarada anteriormente não dispensa o atendimento às condições legais supervenientes estabelecidas pela Lei n. 8.212/1991, por ausência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do STJ e do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que as entidades beneficentes devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente para fins de renovação do Certificado de Entidade Beneficiente de Assistência Social - CEBAS e consequente fruição da imunidade tributária (Súmula 352/STJ). 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos legais para a concessão da segurança demandada. Revisar esse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Em sede de recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 536591/CE, Rel. Min. DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, 2ª Turma, DJe 22.06.2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE FRUIÇÃO DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA CONSTITUCIONAL. APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO EXIME DO CUMPRIMENTO DE DEMAIS REQUISITOS. SÚMULA Nº 352 DO STJ. 1. Impossibilidade de conhecimento da alegação de que somente Lei Complementar poderia regulamentar a imunidade constitucional tributária, o que afastaria a incidência do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, eis que tal análise demanda exame de matéria constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão recorrido afirmou que a recorrente não teria cumprido os seguintes requisitos para fins de fruição da imunidade/isenção pleiteada: (i) requisito exigido no inciso III, do art. 14, do CTN, ou seja, a manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; e (ii) requisito do § 6° do art. 55, da Lei n.° 8.212/91, que exige, como condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção, a comprovação de inexistência de débitos em relação às contribuições sociais. Dessa forma, não é possível a esta Corte infirmar as conclusão do acórdão recorrido nos pontos, sobretudo em se tratando de mandado de segurança, eis que a aferição do cumprimento dos requisitos dos arts.14 do CTN e 55 da Lei nº 8.212/1991, na sua redação original, são providências que demandam análise de matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos da Súmula nº 352 do STJ), in verbis: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de. Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1284672/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 10/09/2018) Quanto ao afirmado cerceamento de defesa, sua reavaliação importaria em reexame das provas e de sua respectiva suficiência (Súmula 7/STJ). Além disso, a recorrente, nesse tópico, não aponta com clareza qual o dispositivo de lei federal teria sido violado, e a jurisprudência da Corte Superior assentou que "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (STJ, AgREsp nº 436488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.03.2003). De acordo com o entendimento do STJ, aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o Apelo Nobre se encontra deficientemente fundamentado, porquanto a parte recorrente não indica de forma precisa qual dispositivo de lei federal foi violado. Aplica-se, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1601470/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1524490/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Nesse passo, quanto ao alegado dissídio de jurisprudência, os óbices ao recurso relativos à alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise da alegação de divergência pela alínea “c”, conforme entendimento da Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 165 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO PIS E DA COFINS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É firme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. II – Recurso extraordinário de SOAMPARO - SOCIEDADE AMIGOS DA VILA SÃO JOSÉ
Trata-se de recurso extraordinário do contribuinte, fundado no art. 102, III, da CF, contra acórdão que recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART 150, VI, C, CF. ART. 195, §7° DA CF. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN NÃO COMPROVADOS. NECESSÁRIO OBTENÇÃO DE CEBAS. 1. No que toca à preliminar de cerceamento de defesa, a recorrente solicitou a produção de prova pericial para comprovação dos requisitos legais necessários à fruição da imunidade tributária filantrópica. No entanto, em casos análogos, a simples análise documental se faz suficiente à concessão do benefício. 2. Inicialmente, convém trazer os dispositivos constitucionais em que se baseia a presente ação: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e Art. 195. § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 3. Como há menção aos requisitos da lei, o STF pacificou entendimento de que o assunto deve ser tratado por Lei Complementar, estando os requisitos necessários para o gozo do benefício previstos no Art. 14 do CTN. 4. Após constantes mudanças jurisprudenciais acerca de quais seriam os requisitos para o gozo do benefício tributário, ficou decidido pelos tribunais superiores que na imunidade relativa aos impostos, prevista no art. 150, VI, "c" da CF, basta que se cumpram os requisitos estabelecidos pelo Art. 14 do CTN. Já em relação à imunidade das contribuições para a seguridade social (Art. 195, 7º da CF/88), necessário se faz satisfazer tanto os requisitos estabelecidos pelo Art. 14 do CTN, quanto os previstos na Lei 12.101/09, que regula a emissão da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). 5. No caso concreto, constata-se que a apelante não apresentou CEBAS - Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, argumentando que tal documento não pode ser exigido por lei ordinária, contudo, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento em sentido contrário. No entanto, a obtenção do certificado é requisito indispensável a ser cumprido pela entidade para fins de comprovação perante as autoridades fazendárias de que faz jus ao não recolhimento das contribuições para a seguridade social. 6. Noutro giro, o STF concluiu que, enquanto delimitação de imunidade tributária, as condições materiais impostas para a caracterização de uma pessoa jurídica como entidade assistencial beneficente depende de lei complementar, reputando-se vigente o art. 14 do CTN, cabendo avaliar apenas o preenchimento dos requisitos previstos neste dispositivo, por meio de documentos hábeis e idôneos, para fins de obtenção de imunidade tributária em relação ao recolhimento de impostos. 7. Compulsando os autos, verifica-se que a Sociedade Amigos da Vila São José é uma entidade beneficente de assistência social, sem fins econômicos, que possui como finalidade promover a assistência social, educativa, religiosa, profissional, moral, intelectual, cívica, cultural e recreativa, para às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, moradores mais necessitados da Vila São José e C.D.H.U., de forma gratuita, continuada, permanente e planejada. Em seu Estatuto Social é possível verificar o cumprimento dos incisos I e II do art. 14 do CTN, requisitos necessários para fazer jus à imunidade tributária. 8. Em relação à demonstração contábil, prevista no inciso III do art. 14 do CTN, a parte autora juntou aos autos os balanços patrimoniais de 2014 a 2018. Entretanto, o texto legal exige a apresentação de escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Nesse sentido, considero que a mera apresentação do balanço patrimonial não é suficiente para comprovação do requisitos legais para concessão do benefício, devendo ser apresentada prova hábil e idônea, como a publicação no Diário Oficial da União, com a finalidade de cumprir as formalidades necessárias. 9. Apelação improvida. Alega a recorrente violação a dispositivos da Constituição Federal. Houve contrarrazões. É o relatório. Decido. No que tange à questão de verificar-se ou não o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento de pessoa jurídica como entidade assistencial, para fins de imunidade tributária, o STF, no âmbito do Tema 459, assim decidiu: Tema 459/STF: “A questão do preenchimento dos requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Desse modo, o recurso discute questão constitucional para a qual o STF não reconhece existência de repercussão geral, e por isso o extraordinário não pode seguir, em razão do disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015. Além disso, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: Tema 32/STF: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” No julgamento dos embargos de declaração no RE 566622, deu-se a atual redação da mencionada tese, e ficou ressalvado que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser definidos em lei ordinária; de modo que é constitucional o art. 55, II, da Lei 8.212/1991, tanto na redação original quanto nas que lhe foram dadas pelo art. 5º, da Lei 9.429/1996, e pelo art. 3º, da MP 2.187-13/2001, nos termos do voto da Min. Rosa Weber, relatora para o acórdão. Assim, para efeito de reconhecimento da qualidade de entidade beneficente de assistência social, considera-se pertinente a exigência do certificado (CEBAS).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Temas 32 e 459/STF). Int. São Paulo, 28 de junho de 2023.