Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CICERO PEREIRA DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-E, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008424-38.2010.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de CICERO PEREIRA DE ANDRADE, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente de fls. 468/524[1], em que pretende a satisfação de R$ 189.731,10, para de fevereiro de 2021. Em sua impugnação de fls. 526/527, a autarquia previdenciária alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Aduz que o valor correto devido equivale a R$ 135.272,23, atualizado para abril de 2021. Na sequência, a exequente manifestou-se às fls. 535/537 dos autos, rechaçando os valores apresentados pela parte ré como devidos e requerendo a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso. Deferido o pedido (fl. 539), foram expedidos os ofícios de interesse (fls. 560/563 e 566/569). Após, remetidos os autos ao Setor Contábil, foram apresentados parecer e cálculos (fls. 573/579). Foram as partes intimadas (fl. 580). A parte exequente concordou com os cálculos apresentados referentes ao débito principal e discordou daqueles referentes aos honorários sucumbenciais (fls. 582/583). Foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos das verbas honorários (fls. 584/585). Parecer e cálculos às fls. 588/599. Intimadas as partes (fl. 600), a autarquia previdenciária executada reiterou os termos de sua impugnação (fl. 601), e a parte exequente apresentou concordância com o parecer (fl. 604). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. A controvérsia posta em discussão na presente impugnação trata do excesso de execução, decorrente do cálculo apresentado pela parte exequente. Inconformada com os valores apurados, a autarquia previdenciária impugnou a execução. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal. Com escopo de debelar a controvérsia, foram os autos remetidos ao Setor Contábil, que constatou divergências nos cálculos de ambas as partes, de modo que nenhum deles seria fiel aos termos do título executivo. Intimadas as partes, o exequente concordou com as colocações da Contadoria Judicial, cessando qualquer resistência. De outro lado, a autarquia previdenciária executada impugnou o montante apresentado. A sentença proferida por este Juízo fixou expressamente os índices de correção monetária e juros moratórios nos seguintes termos (fls. 274/288): “(...) além de CONDENAR o réu à obrigação de: (...) 2) pagar as diferenças corrigidas monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observando-se a Súmula 8 desta Corte Regional e a Súmula 148 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês até o início de vigência da Lei 11.960/09, quando deixam de incidir os índices de correção monetária e passam a incidir exclusivamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1°-F da Lei 9.494/97. Os juros de mora são devidos desde a citação (artigo 219, do CPC) e incidem até a data da consolidação definitiva do valor do débito.”. Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu o seguinte acordão (fls. 318/329): “Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 50 da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).”. Por fim, a decisão superior de folhas 454/457 finalizou a discussão acerca dos índices de correção monetária e juros moratórios e fixou o seguinte: “Observa-se que a sentença proferida em 22/06/2012 (Id. 107807801- fls. 18/32) determinou que as parcelas em atraso fossem atualizadas monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observando-se a Súmula 8, do TRF3 e a Súmula 148, do STJ. O v. acórdão deu parcial provimento ao reexame necessário para fixar a forma de incidência da correção monetária, a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 1 1.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). Assim, os embargos de declaração da parte autora devem ser acolhidos para afastar a incidência da Lei 11960/2009 e manter a atualização monetária conforme fixado na sentença.
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, reformo o v. acórdão de fls. 107/110 (Id. 107807801), para acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora e afastar a atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), na forma da fundamentação.” (grifo nosso). Logo, no momento da elaboração da liquidação do julgado, as partes devem se ater ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para cálculo da correção monetária, conforme expressamente indicado pelo título executivo. Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela contadoria judicial dessa seção judiciária federal (fls. 588/599), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 192.690,74 (cento e noventa e dois mil, seiscentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), atualizado para abril de 2021, incluídos os honorários advocatícios. Contudo, tendo em vista que já houve o pagamento dos valores tidos como incontroversos, será devido o montante de R$ 57.418,51 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), para abril de 2021. III – DISPOSITIVO Com estas considerações, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de CICERO PEREIRA DE ANDRADE. Determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 192.690,74 (cento e noventa e dois mil, seiscentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), atualizado para abril de 2021, incluídos os honorários advocatícios. Contudo, tendo em vista que já houve o pagamento dos valores tidos como incontroversos, será devido o montante de R$ 57.418,51 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), para abril de 2021. Condeno a parte executada, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo executado como devido. Atuo com arrimo no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução n.º 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 405/2016. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de julho de 2022. [1] Visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta realizada em 01/07/2022.