Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: HMM - SERVICOS MEDICOS S/C LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LOPES DA SILVA - SP299793, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453, MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO - SP96225 D E C I S Ã O Id 247429207: URANO SERVIÇOS E INVESTIMENTOS LTDA peticiona requerendo sua inclusão no polo passivo em substituição à executada HMM - SERVICOS MEDICOS S/C, em decorrência de sucessão empresarial. Pela r. decisão de id 240478635, foi determinado que a empresa Urano juntasse as cópias das alterações no contrato social, com seus respectivos registros perante o RCPJ competente. Em atendimento, a empresa Urano juntou documentos, reiterando o pedido de retificação do polo passivo (id 247429207). A exequente se manifestou em id 262502773 pela inclusão da empresa sucessora, sem prejuízo da manutenção da executada HMM - SERVICOS MEDICOS S/C no polo passivo. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Intimada, a empresa sucessora URANO SERVIÇOS E INVESTIMENTOS LTDA juntou os seguintes documentos: 1) Alteração do Contrato Social da URANO SERVICOS E INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ n. 61.216.776/0001-38) de 18/9/2008, registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP (id 247429229); 2) 14ª Alteração do Contrato Social da HMM SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA. (CNPJ n. 57.612.087/0001-75) de 9/6/1999, registrada perante o 9º Cartório de Notas de São Paulo/SP e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Mauá/SP (id 247429220). A empresa sucessora logrou êxito em comprovar a cadeia sucessória que a liga à empresa executada sucedida, conforme segue: 1. Alteração de Hospital e Maternidade Mauá Ltda para HMM Serviços Médicos S/C Ltda em 26.03.1999 (CNPJ/MF 57.612.087/0001-75) registrada perante o 9º Cartório de Notas de São Paulo/SP e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Mauá/SP – id 247429218; 2. Incorporação de HMM Serviços Médicos S/AC Ltda (CNPJ/MF 57.612.087/0001-75) por República Assistência Médica S/C Ltda (CNPJ/MF 61.216.776/0001-38) realizada em 09.06.1999 pela 14ª alteração do Contrato Social e Termo de Justificação e Protocolo de Incorporação registrados perante o 9º Cartório de Notas de São Paulo/SP, Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Mauá/SP e 3º Oficial de Registro de Títulos e documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo/SP - id 247429220 - Pág. 1/7; 3. Alteração de República Assistência Médica S/C Ltda para República Participações S/C Ltda (ambas CNPJ/MF 61.216.776/0001-38) de 09/06/1999 registrada perante o 9º Cartório de Notas de São Paulo/SP, 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica-SP e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – id 247429223; 4. Alteração de República Participações S/C Ltda para Urano Serviços e Investimentos Ltda (ambas CNPJ/MF 61.216.776/0001-38) de 16.04.2008 registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, 3º Tabelião de Notas de São Paulo/SP e 1º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Bernardo do Campo/SP – id 247429225 p. 1/6; 5. Alteração do contrato social de Urano Serviços e Investimentos Ltda (CNPJ/MF 61.216.776/0001-38) de 18.09.2008 registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP - id 247429229. Assim, é possível a substituição da empresa sucedida executada HMM - SERVICOS MEDICOS S/C pela empresa sucessora URANO SERVIÇOS E INVESTIMENTOS LTDA, no mesmo diapasão do julgado pelo C. STJ, quando da análise do tema nº1.049. In verbis. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN). 2. Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão. 3. Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ. 4. Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). 5. Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal. (g.n.) Precedentes. 6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020.) Outrossim, não merece prosperar o argumento da exequente (id 262502773) quanto à possibilidade de responsabilização dos sócios-administradores à época em caso de se verificar eventual dissolução irregular, na hipótese de descumprimento de mandado citatório, primeiro porque já houve a regular citação da empresa (id 20456447 - Pág. 35/36), segundo porque a exequente não se desincumbiu do ônus de provar que teria havido a dissolução irregular da pessoa jurídica. Em sentido contrário, os documentos juntados pela empresa sucessora apontam que teria havido a regular sucessão da devedora original, devidamente registrada, sem indícios de que os sócios-administradores teriam agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN), não ensejando o redirecionamento em face destes. CONCLUSÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007464-80.2011.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Diante do exposto: 1. Defiro a substituição da executada HMM - SERVICOS MEDICOS S/C pela pessoa jurídica URANO SERVIÇOS E INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ/MF 61.216.776/0001-38, passando esta a integrar o polo passivo no lugar daquela. Anote-se onde couber. 2. Tendo em vista que já houve nomeação de depositário do bem penhorado (id 20456447 - Pág. 71), reitero em parte a r. decisão de id 30377932 para que: 2.1. Oficie-se ao Registro de Imóveis da Comarca de Mauá, determinando-se que proceda à averbação da penhora havida no imóvel de matrícula n.º 1.539, conforme id 20456447 - Pág. 45 e 69 2.2 Com a juntada da resposta da diligência supra ou frustrada a medida acima, intime-se o exequente para se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em termos de prosseguimento. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, determino o sobrestamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente da primeira decisão que lhe cientificou da não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça (STJ - REsp 1.340.553). Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Mauá, d.s.