Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS FERNANDES RIBAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002220-07.2019.4.03.6140 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto por DOMINGOS FERNANDES RIBAS (ID 277976067) em face da r. sentença (ID 276546487) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Mauá/SP que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada. A parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda (ID 278250150) objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/156.184.605-5), com DER em 21/05/2013, concedida judicialmente nos autos do processo nº 0005814-69.2013.4.03.6126, a fim de que sejam reconhecidos como especiais os seguintes períodos que não foram objeto da ação anterior: 06/01/1997 a 21/07/1998 (empresa STARSEG), na função de guarda patrimonial (ID 23037366 e ID 23037606). 06/09/2001 a 16/01/2007 (empresa CENTURION), na função de guarda patrimonial armado ((ID 23037366 e ID 23037606). Sustenta que, a soma desses novos períodos aos já reconhecidos administrativamente e judicialmente totalizaria mais de 25 anos de tempo especial, motivo pelo qual requer a conversão de seu benefício para aposentadoria especial, com recálculo da RMI e pagamento das diferenças desde a DIB (21/05/2013). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 54987636) em que arguiu, em suma, a ausência de prova da especialidade dos períodos e, crucialmente para o deslinde, a ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, defendendo que os períodos ora pleiteados, por serem anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança, deveriam ter sido discutidos naquela demanda. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC. A sentença de ID 276546487 acolheu a tese do INSS, arguindo que a pretensão encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que os referidos períodos são anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº 0005814-69.2013.4.03.6126, no qual o autor obteve a concessão do benefício original e no qual deveria ter arguido toda a matéria fática pertinente, conforme o art. 508 do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de coisa julgada, sustentando que os períodos ora pleiteados não foram objeto da demanda mandamental anterior e que a obtenção de novas provas (PPPs) autorizaria a nova discussão. Requer, assim, a anulação da sentença e o julgamento de procedência do pedido revisional. O INSS, intimado para apresentar contrarrazões (ID 289027873), não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Formalmente regular, recebo o recurso (CPC, art. 1.011). Preliminarmente, deixo consignado que o julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ofensa à coisa julgada, foi a medida correta. Sem razão o apelante, no entanto. Consta da sentença recorrida (ID 278250266): “DOMINGOS FERNANDES RIBAS ajuizou ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a proceder à revisão da aposentadoria em manutenção NB 156.184.605-5, transformando-a em aposentadoria especial, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER (21/5/2013), mediante: (i) a averbação como tempo especial do período laborado no(s) interregno(s) de 06/01/1997 a 21/07/1998 e de 06/09/2001 a 16/01/2007; (ii) a averbação do tempo especial assim considerado em sede administrativa de 08/10/1984 a 13/10/1986, 04/03/1987 a 14/12/1990 e de 31/07/1991 a 28/04/1995; (iii) a averbação do tempo especial reconhecido no MSCiv 0005814-69.2013.4.03.6126, 17/1/2007 a 13/2/2013. Dentre os requisitos processuais negativos (fatos estranhos à relação jurídica processual que impedem a instauração do procedimento), situa-se a coisa julgada, que consiste na repetição de demanda anteriormente ajuizada e definitivamente julgada. Ela se verifica quando presentes a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre dois feitos, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Foi identificado o ajuizamento pela parte autora de demanda distribuída sob o n. MSCiv 0005814-69.2013.4.03.6126. Na referida demanda, cuja petição inicial consta do id 254585496 - p. 1/28, a parte autora pretendeu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER do NB 164.950.390-0 (21/5/2013), mediante a averbação/reconhecimento como tempo especial de 11/11/1980 a 25/7/1981, 31/7/1991 a 5/1/1997, 4/1/1999 a 31/3/2004 e 17/1/2007 a 13/2/2013. A ordem foi parcialmente concedida para reconhecer a atividade especial de 11/11/1980 a 25/7/1981, 29/5/1995 a 5/1/1997 e 17/1/2007 a 13/2/2013, e determinar a concessão do benefício objeto do NB 164.950.390-0. Na petição inicial, a própria parte autora reconhece que o benefício NB 156.184.605-5, objeto de revisão nestes autos, foi implantado em cumprimento à r. sentença prolatada no citado mandamus. Ocorre que os períodos anteriores ao ajuizamento da demanda anterior cujo enquadramento se defende estão acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual torna irrelevantes todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido, impedindo nova discussão a respeito do que foi decidido. Neste sentido, o artigo 508 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ademais, o julgamento da presente demanda poderia ocasionar a formação de coisa julgada que contradiz a coisa julgada anterior, o que é inaceitável. Neste sentido: É inadmissível o ajuizamento de pretensão que, embora não seja deduzida por ação idêntica à anterior, se configure como contraditória, incompatível com a coisa julgada anterior (kontraditorisches Gegenteil) (Braun. Zivilprozebrecht, § 59, II, 1, pp 924/925). Portanto, não só a repetição de ação idêntica à anterior, acobertada pela coisa julgada, que enseja a extinção do segundo processo, mas o ajuizamento de ação onde se deduz pretensão contraditória com a coisa julgada anterior. (Nelson Nery Jr e outra. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. SP: ED RT, 2016, pg. 1011) (grifei) Pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fica a parte autora impedida de postular em nova ação períodos de contribuição anteriores ao ajuizamento da demanda em que formada a coisa julgada e que dela não foram objeto. Por todos, trago à colação o seguinte julgado (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial Federal de Mauá/SP (distribuição em 22.08.2018 - Proc. nº 0002291-04.2018.4.03.6343), o reconhecimento de período de trabalho comum (07.01.1975 a 06.10.1975) e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo como tempo comum o período pleiteado, mas sem a concessão do benefício postulado, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 14.10.2019. 2. No presente feito, pretende a parte autora a averbação do período comum de 24.03.1983 a 23.01.1984 anotado em CTPS e o posterior deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Embora o referido intervalo não tenha sido especialmente discutido na ação anterior, além de ter feito parte da planilha de contagem de tempo de serviço colacionada na ocasião,
trata-se de período laborado anteriormente ao ajuizamento da aludida demanda, razão pela qual tal pedido de averbação encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.". 5. Cumpre consignar, ademais, que não obstante na ação anterior o referido período não tenha sido reconhecido e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido tenha sido indeferido, não houve a interposição de qualquer recurso pela parte autora. 6. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002246-05.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela coisa julgada formada nos autos n. MSCiv 0005814-69.2013.4.03.6126”. A controvérsia cinge-se, portanto, à aplicação do instituto da coisa julgada em matéria previdenciária, frente a um novo pedido de reconhecimento de tempo especial não levado à apreciação do Juízo na ação anterior e, portanto, baseado em provas que não foram apresentadas na primeira demanda. Conforme corretamente apontado pelo juízo de origem, a parte autora busca, na presente ação, o reconhecimento de períodos especiais de trabalho (de 1997 a 2007) que são, em sua totalidade, anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº 0005814-69.2013.4.03.6126 ((ID 254585496)). Foi naquela ação, transitada em julgado, que o autor obteve o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição que agora pretende revisar. A pretensão de rediscutir a base fática de um benefício já concedido judicialmente, por meio da inclusão de períodos laborais pretéritos que poderiam ter sido alegados na primeira demanda, é manifestamente vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, instituto de ordem pública que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Dispõe o art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Ao ajuizar o mandamus, cabia ao impetrante apresentar todos os fundamentos e provas relativos aos períodos que entendia serem especiais para obter o melhor benefício possível. Ao não fazê-lo, a matéria restou preclusa, não sendo admissível o ajuizamento de nova ação para corrigir uma omissão ou estratégia processual da demanda anterior. A alegação de que obteve novos documentos (PPPs, conforme (ID 23037606)) posteriormente não altera esse panorama. A obtenção de novos meios de prova para comprovar fatos antigos (os vínculos laborais) não constitui causa de pedir nova, nem tem o condão de relativizar a coisa julgada já formada sobre a relação jurídica de benefício. A r. sentença (ID 276546487) fundamentou-se em precedente específico deste Tribunal que se amolda perfeitamente ao caso: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 3. Embora o referido intervalo não tenha sido especialmente discutido na ação anterior, [...]
trata-se de período laborado anteriormente ao ajuizamento da aludida demanda, razão pela qual tal pedido de averbação encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5002246-05.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/06/2021). Assim, a decisão do juízo de primeiro grau está em total consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada, não havendo razões para sua reforma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença (ID 276546487) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1 (um) ponto percentual, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Sem condenação em honorários recursais, por ora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal