Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: CONSTRUJAC MARTINS EIRELI, ALEXANDRE FERREIRA MARTINS, SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
EXECUTADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293 D E S P A C H O I - Tendo em vista que o parágrafo 2º, do artigo 829 do Estatuto Processual, faculta ao exequente a indicação de bens a serem penhorados, e considerando que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (art. 835 do CPC),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003872-73.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos defiro o pedido formulado pelo exequente e determino, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, que se proceda à penhora por meio eletrônico, através da utilização do sistema SISBAJUD, no valor atualizado da dívida em R$ 581.665,60 (quinhentos e oitenta e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) em 08/2021. Observe-se o disposto no art. 854, § 1º, do CPC, com o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Caso o valor encontrado seja irrisório em relação à dívida, serão desbloqueados por este Juízo. II - Em sendo positivo o resultado da solicitação de bloqueio eletrônico, intime-se o(s) executado(s) dos valores bloqueados para que possa manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 2º e § 3º, do CPC). Transcorrido tal período, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos, para que seja efetuada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, à disposição deste Juízo, se o caso. III - Efetivada a transferência, considerar-se-á penhorado o respectivo montante, independentemente da lavratura do termo de penhora, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados mediante autorização judicial. IV – Na hipótese do(s) executado(s) não opor (opuserem) embargos/impugnação à execução (embargos à execução de todos os executados de n° 5004932-47.2020.4.03.6103) quando citado(s)/intimado(s), após a transferência, abra-se vista dos autos ao exequente. V - Em sendo negativa a constrição supramencionada ou insuficiente, defiro a penhora de eventuais veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. VI - Realizada a penhora, expeça-se mandado de constatação, avaliação e intimação do(s) executado(s) acerca da(s) constrição(ões). VII - Caso a consulta seja negativa, ou o(s) veículo(s) encontre(m)-se alienado(s) ou com outras restrições já cadastradas, autorizo o Sr. Diretor de Secretaria a proceder à pesquisa no sistema eletrônico INFOJUD, juntando-se o resultado da pesquisa nos presentes autos. VIII - Após, deverá a CEF requerer o que de seu interesse, objetivando o efetivo andamento do presente feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. IX - Decorrido o prazo sem manifestação da CEF, aguarde-se provocação no arquivo. X – Int.