Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULICEIA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DONIZETE MINGANTI DA SILVA - SP225230 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO ANTONIO JACINTHO VITTI - SP374148
EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRAZ PESCE RUSSO - SP21585 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JACK IZUMI OKADA - SP90393 DECISÃO ID 558634183: Ciência às partes. Diante da ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados pela contadoria do juízo no ID 558666449 e seguintes. Por consequência lógica, rejeito a impugnação de ID 375863422. Apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante atualizado de regularidade de sua inscrição no CNPJ, tudo para que não haja embaraços na expedição do ofício requisitório. Inexistindo questionamentos, e transitada em julgado a presente decisão, expeça-se requisição de pagamento, observados os termos da Resolução n. 822/2023-CJF, de 20 de março de 2023, conforme valores e data de liquidação de conta constantes do parecer apresentado pela contadoria do juízo. No prazo retro concedido à parte exequente para manifestação, caso haja honorários advocatícios contratuais, poderá o patrono requerer o seu destaque do montante da condenação, instruindo o pedido com cópia do contrato de honorários (ou, então, indicando as folhas dos autos em que se encontra), sob pena de preclusão, ficando deferido o destacamento até o limite de 30 (trinta) por cento sobre o valor da condenação, consoante Comunicado 05/2018-UFEP. Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), cientifiquem-se as partes e, nada sendo requerido, efetue-se a sua transmissão, certificando-se. Ressalta-se que o processamento da requisição de pagamento poderá ser acompanhado diretamente pela parte no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Comunicado o depósito, dê-se ciência à parte autora do pagamento e para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando-se que, em regra, os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará (art. 49, §1º, da Resolução n. 822/2023-CJF) e podem incidir a retenção de imposto de renda, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/03 e 49, §6º, da Resolução n. 822/2023-CJF. Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. Int. Rodrigo Flávio dos Santos Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000702-52.2014.4.03.6137