Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: G. D. F. S. REPRESENTANTE: MARTA DELFINO FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA - SP399738-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000881-15.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação do benefício de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento à prisão (12/07/2012) até a soltura (09/08/2018). A r. sentença julgou pela improcedência do pedido da requerente, condenando à parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 90255404). Apelação da parte autora, em que aponta o recebimento de um salário base mensal de R$ R$ 918,37 (novecentos e dezoito reais e trinta e sete centavos). Sustenta que o último salário de contribuição auferido pelo segurado possui um acréscimo ínfimo no valor de R$ 3,32 (três reais e trinta e dois centavos) em relação ao limite legal estipulado pela Portaria MPS nº 02/2012, cujo valor era de R$915,05. Assim, alega a possibilidade de flexibilização do critério econômico para a concessão da benesse de auxílio-reclusão. Por fim, destaca a não incidência de prescrição no presente caso, visto que o demandante possuía cerca de 03 (três) meses de vida à época do requerimento administrativo, em 01/08/2013 (ID 90255408). Sem contrarrazões. Foi prolatado v. acordão que negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (ID 253204480): “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL SUPERIOR AO LIMITE DA PORTARIA MPS Nº 02/2012. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). 7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. 8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018). 10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019. 11 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica do postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, cópia da CTPS e extrato do CNIS e cópia do RG e certidão de nascimento do autor. 12 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão se deu em 12/07/2012, quando o segurado mantinha vínculo empregatício com a empresa “Companhia Brasileira de Distribuição”, conforme extrato do CNIS já mencionado. 13 - A última remuneração integral correspondeu a R$ 983,27 (06/2012), de acordo com o banco de dados em apreço; acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 02/2012, cujo valor era de R$915,05. 14 - Acresça-se que tal montante deve ser considerado, ainda que tenha sido incrementado pela realização de "horas extraordinárias" pelo empregado e adicional noturno, prática que, em análise percuciente no caso em tela, se mostrou recorrente por toda duração do pacto laboral. 15 - Com efeito, os demonstrativos de pagamento coligidos aos autos indicam a prestação de serviço extraordinário e de recebimento de demais verbas, caracterizando a habitualidade necessária a ensejar sua consideração pelo quantum efetivamente recebido, para efeito de cotejo com o limite estabelecido na legislação do auxílio-reclusão. 16 - Como se vê, o último salário de contribuição integral revela-se superior ao limite estabelecido pela Portaria do Ministério da Fazenda, não havendo se falar em flexibilização do valor constante da norma legal, razão pela qual o insucesso da demanda se mostra medida de rigor. 17 - Registre-se não ser possível utilizar como parâmetro, para se auferir o limite legal, a remuneração auferida na competência 07/2012, eis que proporcional, em razão do recolhimento prisional ter ocorrido no 12º dia do referido mês. 18 - Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença. 19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 20 - Apelação da parte autora desprovida.” A parte autora interpôs recurso especial contra o v. acórdão visando a reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de flexibilização do critério econômico para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (ID 255866225). A Vice-presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora (ID 344166732), a fim de que seja analisada a pertinência de se proceder com um eventual juízo positivo de retratação, haja vista a tese fixada em julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça do Tema n. 1.162: “(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Parecer do MPF (ID 352194493), em que destaca que a renda base mensal do segurado somente superou em R$ 68,22 (sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) o limite legal de R$ 915,05, determinado na Portaria MPS nº 02/2012, para fins de concessão de auxílio reclusão. Assim, opina em favor da flexibilização do critério econômico para deferimento da benesse pleiteada pela parte autora, diante do cumprimento dos requisitos dispostos na legislação previdenciária. Voltaram os autos conclusos para novo exame com base na tese fixada no julgamento do Tema n. 1.162 do STJ. É o relatório. Voto O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original). A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN. No mais, é necessário aferir a renda do segurado. A verificação se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no tema 89: “Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes”. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionado RE nº 587.365. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896), verbis: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (1ª Seção, REsp 1842985/PR, j. 24/02/2021, DJe 01/07/2021, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Ou seja: em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial. Em adição, com a vigência da Lei Federal nº. 13.846/19, passou-se a exigir carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais nos termos do artigo 25, inciso IV, da Lei Federal nº. 8.213/91. Não se exige carência para os casos anteriores à alteração legal. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91. Especificamente no que diz respeito à perda da qualidade do segurado, dispõe o artigo 15, da Lei Federal nº. 8.213/91: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Os prazos para recolhimento constam do artigo 30 da Lei Federal nº. 8.212/91, “verbis”: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente; II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;” Nesse ponto, é importante anotar que o STJ consolidou o entendimento de que, para o fim de prorrogação do período de graça, “o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal” (TERCEIRA SEÇÃO, Pet 7.115/PR, j. 10/03/2010, DJe 06/04/2010, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). É de se observar, ainda, que, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, o benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j. 10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). No caso concreto, verifica-se que foram devidamente acostados aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de recolhimento prisional (ID 90255277); (ii) cópia da CTPS (ID 90255273); (iii) extrato do CNIS (ID 90255275); (iv) cópia do RG (ID 90255270); e (v) certidão de nascimento do autor (ID 90255271). Dessa forma, restam comprovados o efetivo recolhimento à prisão, bem como os requisitos referentes à qualidade de segurado do recluso e à dependência econômica do postulante. A controvérsia nos presentes autos restringe-se ao preenchimento do requisito da baixa renda do segurado recluso. Observa-se que a matéria em discussão foi apreciada de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP (Tema 1.162), julgados sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.” Ressalta-se que o caso em apreço trata de concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP 871/2019. Assim, mostra-se juridicamente admissível a flexibilização do critério econômico, ainda que a renda mensal do segurado, à época do recolhimento à prisão, ultrapasse o limite legal fixado, desde que tal excesso seja ínfimo. Conforme se extrai do CNIS (ID 90255275), o último salário de contribuição do segurado, na competência de junho de 2012, foi no valor de R$ 983,27 (novecentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos). À luz da Portaria MPS nº 02/2012, o limite de renda para fins de concessão do auxílio-reclusão correspondia a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos): Verifica-se, portanto, uma diferença de R$ 68,22 (sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) entre a remuneração percebida e o limite legal estabelecido, montante que representa acréscimo reduzido e proporcionalmente irrelevante, enquadrando-se no conceito de excesso ínfimo delineado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, tal variação não é apta a descaracterizar a condição de baixa renda com base no entendimento consolidado pela Corte Superior. Diante desse contexto, com fundamento na tese firmada no Tema n. 1.162 do STJ e considerando o valor mínimo do acréscimo verificado, conclui-se pelo preenchimento do requisito da baixa renda, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, uma vez satisfeitos todos os pressupostos legais exigidos. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, exerço juízo positivo de retratação e dou provimento à apelação da parte autora, a fim de conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento prisional (12/07/2012) até a soltura (09/08/2018), nos termos da fundamentação acima declinados. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. REGIME ANTERIOR À MP 871/2019. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. EXCESSO ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO LIMITE LEGAL. TEMA 1.162/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento prisional (12/07/2012) até a soltura (09/08/2018), ao fundamento de que o último salário de contribuição do segurado (R$ 983,27) superou o limite previsto na Portaria MPS nº 02/2012 (R$ 915,05), afastando a condição de baixa renda. Após interposição de recurso especial, os autos retornaram à Turma para eventual juízo de retratação, em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 1.162. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível flexibilizar o critério econômico para concessão do auxílio-reclusão quando a renda do segurado, no momento do recolhimento à prisão, supera o limite legal em percentual ínfimo. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-reclusão, no regime anterior à MP 871/2019, exige o preenchimento dos requisitos de recolhimento à prisão, qualidade de segurado, dependência econômica e baixa renda, sendo irrelevante a renda dos dependentes, conforme o Tema 89 do STF (RE 587.365). O recolhimento à prisão, a qualidade de segurado e a dependência econômica restaram comprovados por certidão prisional, CTPS, CNIS, RG e certidão de nascimento acostados aos autos. A controvérsia restringe-se ao requisito da baixa renda, cujo parâmetro, à época do encarceramento (12/07/2012), correspondia ao limite fixado pela Portaria MPS nº 02/2012, no valor de R$ 915,05. O último salário de contribuição do segurado, na competência 06/2012, foi de R$ 983,27, superando o limite legal em R$ 68,22. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.162 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, no regime anterior à MP 871/2019, admite-se a flexibilização do critério econômico quando o excedente for ínfimo. A diferença de R$ 68,22 revela acréscimo reduzido e proporcionalmente irrelevante em relação ao limite legal, enquadrando-se no conceito de excesso ínfimo delineado pelo STJ. Demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício no período compreendido entre o recolhimento prisional e a soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: No regime anterior à MP 871/2019, é possível flexibilizar o critério econômico para concessão do auxílio-reclusão quando a renda do segurado superar o limite legal em percentual ínfimo, nos termos do Tema 1.162/STJ. A diferença proporcionalmente irrelevante entre o último salário de contribuição e o limite fixado em portaria ministerial não afasta a condição de baixa renda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV; EC 20/1998, art. 13; Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, IV, 27-A e 80; Lei 8.212/1991, art. 30; MP 871/2019; Lei 13.846/2019; CPC, art. 85, §11; Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei 9.028/1995, art. 24-A; Lei 8.620/1993, art. 8º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.03.2009 (Tema 89); STJ, REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.11.2017 (Tema 896); STJ, REsp 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP, j. 27.11.2024 (Tema 1.162); STJ, Pet 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10.03.2010; TRF-3, ApCiv 0027744-28.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 10.09.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer juízo positivo de retratação e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão