Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: FERRASSA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP, ANA PAULA PIRES AMADO FERRASSA, ODENIR CROCIARI PIRES AMADO Advogado do(a)
EXECUTADO: EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX - SP297935 D E C I S Ã O Ferrassa Distribuidora de Cosméticos Ltda. e Odenir Crociari Pires Amado apresentaram arguição relevante contra o crédito exequendo alegando excesso de execução e o interesse na realização de acordo para pagamento do débito, requerendo a suspensão da execução (ID 312468014). Intimada, a CEF pediu o afastamento da arguição da parte executada, sustentando que não houve a demonstração dos fatos alegados, bem como não houve a comprovação das razões que justifiquem a concessão de efeito suspensivo (ID 317874851). REJEITO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. No escopo da Exceção de Pré-Executividade, podem ser conhecidas e apreciadas estritamente as matérias de ordem pública e aquelas cognoscíveis de plano, mediante demonstração de prova pré-constituída. Para que a alegação da parte executada quanto ao excesso de execução pudesse ser acolhida, caberia à parte executada trazer aos autos laudo contábil demonstrando o valor pretensamente correto e incontroverso da execução e o quantum debeatur que restaria excessivo. No presente caso, a parte executada não diligenciou tal demonstração. Por outro lado, caso quisesse produzir prova pericial contábil sobre o quantum debeatur (em verdadeira dilação probatória), a parte executada deveria manejar Embargos à Execução (ação autônoma), o que não ocorreu aqui. REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Não restou demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no CPC, 921. A mera intenção de realizar acordo não constitui motivo que justifique a suspensão da execução. Ademais, a parte executada sequer ofereceu proposta a ser apresentada à CEF para análise de eventual possibilidade de conciliação. Passo aos aspectos procedimentais. 1. Proceda a Secretaria, sucessivamente, em relação aos coexecutados citados (Ferrassa Distribuidora de Cosméticos Ltda. e Odenir Crociari Pires Amado): a) à penhora de dinheiro em depósito ou de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, conforme previsto no CPC, 854 e da Resolução CJF 524/2006, artigo 1º, parágrafo único; b) caso infrutífera a medida determinada na alínea “a”, à penhora de veículos automotores, anotando-se a indisponibilidade daqueles eventualmente encontrados, por meio do sistema RENAJUD. 2. Efetivada a penhora de dinheiro,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 5000100-71/2021.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista intime-se a parte executada, na forma da Resolução CJF 524/2006, artigo 8º, § 2º. Efetivada a indisponibilidade de veículos em nome da parte executada, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto a: a) servirem os veículos para fins de alienação judicial e satisfação do crédito; b) ser possível a adjudicação de algum veículo objeto da restrição. 3. Confirmado o interesse da parte exequente nos veículos eventualmente indisponibilizados (quer para alienação, quer para adjudicação), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada. 4. Não localizados bens ou valores, manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que indique outras diligências de seu interesse ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, nos termos da legislação em vigor. 5. Apresentado requerimento de diligências executivas, cumpra-se o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de novo despacho do juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse da parte exequente. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão. 6. Decorrido o prazo do item “04” sem manifestação da parte exequente, vão os autos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação para tanto. Nesse caso, certifique a Secretaria a exata data de remessa ao arquivo sobrestado. 7. Havendo manifestação expressa da parte exequente para tanto; ou se decorrido 1 (um) ano desde a data certificada no item “06”; certifique a Secretaria tal decurso anual. Nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 40, caput e § 2º, desde logo estará ordenado o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente do crédito. 8. Pago o crédito exequendo; extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 9. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. 10. Sem prejuízo, requeira a CEF o que de direito em relação à coexecutada Ana Paula Pires Amado Ferrassa, tendo em vista o AR negativo juntado no ID 304823865. 11. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.