Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARCOS CARVALHO VIEIRA FERRARI - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXSSANDRA FRANCO DE CAMPOS - SP208580-B D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008786-98.2016.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí Vistos em decisão. Id 41708454 p. 41/48:
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, objetivando a desconstituição das CDA's em cobrança alegando a nulidade dos títulos executivos. O executado sustenta que a dívida em cobrança contempla a exigência de juros e multa abusivos, que não há clareza no documento por não indicar o percentual de juros utilizado. Aventa a ilegalidade do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69. A União apresentou impugnação (ID 41708454 p. 52). DECIDO. Primeiramente, saliento que a Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos constantes do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, devendo conter indicação expressa da origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida (inciso III). Somente se ausentes qualquer dos requisitos, é de rigor a decretação de sua nulidade. Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1137648/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010); (AgRg no Ag 1.103.085/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.8.2009, DJe 3.9.2009).
No caso vertente, verifico que os títulos executivos que embasam a presente execução fiscal preenchem referidos requisitos, não havendo irregularidades a macular sua exigibilidade, certeza e liquidez. Há a indicação do débito, da sua natureza, a indicação dos encargos e, principalmente, os dispositivos legais que disciplinam a incidência dos encargos (juros e multa) e do cálculo da atualização monetária. Ademais, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído mediante entrega da declaração, dispensando qualquer outra formalidade, nos termos do enunciado nº 436 da Súmula do STJ: "A entrega da declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." Assim, ao contrário do que alega a Excipiente, os créditos em questão foram constituídos quando da entrega de “DCGB – Débitos Confessados em GFIP” (conforme consta nas CDAs) pelo próprio contribuinte. Não há, portanto, o que se falar em necessidade de prévio processo administrativo para constituição dos créditos em cobrança. Havendo indicação expressa da fundamentação legal que respalda os débitos em execução, bem como dos encargos que recaem sobre a dívida, não há que se falar em nulidade do título executivo que formalmente se apresenta como um formulário com campos e códigos facilmente identificáveis. Ademais disso, como acentuado pela Fazenda Nacional em sua impugnação, a adesão ao parcelamento fiscal pela contribuinte (ID 41708454 p. 53) importa confissão da dívida, restando não condizente a impugnação aos créditos tributários por meio da presente exceção. Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Intimem-se. Após, vista à Exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. JUNDIAí, 23 de março de 2022.