Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AUTO POSTO CURIO LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE IZAURI DE MACEDO - MS2388
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 Nome: Caixa Econômica Federal Endereço: desconhecido Valor: R$ 11.747,66 mcb DECISÃO Chamo o feito à ordem. Conforme relatório da sentença, o embargante arguiu a nulidade da citação e da penhora e no mérito, que: a) os sócios – Benedito Garcia de Oliveira e Marcos Garcia de Oliveira – firmaram um contrato de arrendamento dos bens, instalações e demais componentes da empresa para Adolfo Yassuo Okabayashi e Paulo Onório da Silva; b) em 30/12/1994 houve o distrato; c) em 03/01/1995 foi averbada a revogação da procuração anteriormente firmada; d) a procuração outorgava apenas poderes gerais de administração aos arrendatários, pelo que não poderiam contrair dívidas em nome da empresa. Proferiu-se sentença pontuando que a preliminar arguida pelo embargante já foi resolvida e julgando procedente o pedido para declarar a nulidade da execução nº 95.5148-6, em relação à embargante, determinando a exclusão de Marcos Garcia de Oliveira e Benedito Garcia de Oliveira do polo passivo da execução, pois não estão sendo executados, consoante os termos da inicial da execução (id 11851371 - Pág. 238). O TRF3 deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF nos seguintes termos (ID 266084579 - Pág. 40): A apelante pretende, em apertada síntese, a manutenção do título executivo que deu origem à Ação Executiva ajuizada por ela, ao argumento de que por ocasião da celebração do Contrato Particular de Arrendamento de Estabelecimento Comercial, apresentando por mandatário Adolfo Yassuo Okabayashi, que detinha a completa gerência da sociedade comercial Auto Posto Curió Ltda.. Dessa forma, Auto Posto Curió Ltda. obrigar-se-ia por todos os atos de sua administração ou gerência, ainda que não expressamente autorizados, razão pela qual se têm por hígidos os atos por ela praticados, cuja execução foi autorizada por um poder aparentemente conferido. Com razão. Conforme se verifica da petição inicial da ação executiva ajuizada pela Caixa Econômica Federal, a apelante integrou o polo passivo de referida demanda, em razão de posicionar-se como codevedora no Contrato Particular de Confissão e Renegociação de Dívida - Pessoa Jurídica, firmado entre a Caixa Econômica Federal e Auto Posto Curió Ltda., representado, à época, por Adolfo Yassuo Okabayashi e Marcia Mari Okazachi Okabayashim, em 18.01.95, e foi nessa condição que assinaram Nota Promissória Pro Solvendo (cfr. fls. 6/13, da ação de execução de título extrajudicial). Com efeito, o fato de a apelante ter participado de distrato em 30.12.94, com sua averbação em escritura pública em 03.01.95 (cfr. fl. 27), não eximem empresas e avalistas a responderem pela renegociação de dívida, ora em execução. Explico. Extrai-se do instrumento de procuração pública acostado à fl. 6 do dos autos da ação executiva que referido instrumento outorgado por Auto Posto Curió Ltda. a Adolfo Yassuo Okabayashi e Marcia Mari Okazachi Okabayashim possuía prazo de três anos contados de sua assinatura (cfr. Cláusula 13ª do Contrato Particular de Arrendamento de Estabelecimento Comercial às fls. 21/26, assinado em 01.01.93), o que implicaria sua vigência até 01.01.1997. Tenho por reconhecida a boa-fé da Caixa Econômica Federal, na medida em que competiria à empresa outorgante demonstrar a revogação da já mencionada procuração pública. De fato, para que desapareça a boa-fé do terceiro, é bastante que ele tenha conhecimento da extinção do mandato por uma maneira qualquer, cabendo, em caso de dúvida, ao mandante ou àqueles que o representam provar que o terceiro estava de má-fé, por não ignorar a extinção do mandato. Nesse particular, mesmos os atos praticados posteriormente, pelo mandatário, não prejudicam os terceiros que com ele contrataram de boa-fé, desconhecedores da revogação, já que a segurança das transações exige a formalidade da notificação ao mandatário e impõe a ciência provada dos terceiros. Não pode, por esta razão, a empresa Auto Posto Curió Ltda. eximir-se do cumprimento das cláusulas contratuais, haja vista a incidência do princípio pacta sunt servanda para alcançar a codevedora se esta, de qualquer forma, manifestou adesão à avença, principalmente no caso em espécie, em que a devedora, na condição de garante, firmou cláusula contratual, consubstanciando o princípio da solidariedade (CC, artigo 896). Com efeito, em razão do disposto nos artigos 896 e 904, ambos do Código Civil, tenho por correta a inclusão e manutenção da apelante no polo passivo da já mencionada ação executiva. Sentença reformada, afastada a nulidade da execução que deu origem aos presentes embargos de execução. Inversão do ônus da sucumbência. Verba honorária fixada em desfavor da embargante em R$1.000,00 (mil reais), tal como previsto pelo artigo 20, §3º, do CPC, vigente à época dos fatos. Por estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento. É o voto. Como se vê, não houve nulidade da sentença, mas sim, sua reforma para restabelecer o título executivo. Aliás, as únicas questões arguidas pelo embargante foram a preliminar, resolvida no curso do processo, e a revogação da outorga de poderes, solucionada na forma transcrita. Diante disto: 1. Revogo a decisão de id 309022086, por inexistir ordem de tribunal superior anulando a sentença proferida. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão (id 266084579 - Pág. 43), intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se. 3. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (00051488819954036000). Campo Grande, MS, 23 de junho de 2025. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0003040-52.1996.4.03.6000