Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALFREDO CARVALHO SILVA NETO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CHARLES ADRIANO SENSI - SP205956-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREZA DE SOUZA LICIO CUSCIANNA - SP198120
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015974-08.2011.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por ALFREDO CARVALHO SILVA NETO em face do UNIAO - FAZENDA NACIONAL, com fins de pagamento do valor devido a título de condenação principal, ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do julgado. Início do cumprimento de sentença pela parte exequente (Ids nsº 267429088/89). Intimada a parte executada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (Id nº 285676729). Impugnação apresentada no Id nº 294763515, sob alegação de ausência de documentação essencial apuração do valor devido. Instada (Id nº 297958047), a parte exequente discordou do argumento deduzido pela União, em sede de impugnação e reportou encontrar-se preclusa a oportunidade de apontar os valores que entende corretos (Id nº 298990356). Autos remetidos ao contador judicial (Id nº 303728747). Contadoria judicial apontou os documentos necessários para elaboração dos cálculos (Id nº 304955165). Parte exequente promoveu a juntada dos documentos (Ids nsº 306219807, 306219835/37, 306219841/42, 306219845/6, 306219849, 306220651, 306220653, 306220656, 306220659, 306220662/63, 306220667, 306220670, 306220673/75, 306220677/78, 306220680 e 306220682. Retornados os autos à contadoria, em dois momentos distintos, àquele Setor elencou ainda faltarem documentos imprescindíveis a elaboração dos cálculos (Ids nsº 306651765 e 309027430). Por sua vez, a parte exequente apresentou os documentos faltantes (Ids nsº 308091212, 308091247/48, 308092001/02, 308092004, 308092006, 308092008 e 308092050) e requereu prazo suplementar para apresentação dos faltantes (Id nº 312221239). Determinada a juntada dos documentos faltantes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Parte exequente inerte. Autos remetidos ao arquivo, em 15/04/2024. Em 30/04/2025, exequente promoveu a juntada daqueles documentos faltantes (Ids nsº 362241825/27), além de ter juntado novo instrumento de procuração (Ids nsº 350920626 e 350920629). É o relatório do essencial. Decido. Depreende-se dos pareceres contábeis contidos nos Id nsº 304955165, 306651765 e 309027430, respectivamente, que a contadoria judicial considerou imprescindível a apresentação dos seguintes documentos: "Em atenção ao r. despacho (ID: 303728747), informamos: O autor ajuizou a ação trabalhista nº 003812003023020, na 23.ª Vara do Trabalho de São Paulo, em face do Banco Bradesco. Foi concedida a realização de depósito judicial. O r. julgado (ID: 251090881 - Pág. 94/114, ID: 251090881 - Pág. 153/160 e ID: 251090881 - Pág. 221/227), reconheceu o direito do autor quanto a não incidir o imposto de renda (IRPF) sobre os juros moratórios (férias vencidas) decorrentes do crédito trabalhista recebido, bem como a aplicação das tabelas e alíquotas do imposto de renda vigentes no momento em que o autor deveria ter recebido as parcelas devidas do pelo seu ex-empregador. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Para que possamos efetuar os cálculos, faz-se necessária a apresentação dos seguintes documentos: 1. Apresentação do cálculo homologado na ação trabalhista (laudo pericial) conforme sentença de homologação (ID: 251090881 - Pág. 23) com discriminação dos valores de principal e juros de mora (detalhado), mês a mês e em moeda da época; 2. Levantamento do alvará ou comprovante de recebimento dos valores na ação trabalhista; 3. Declaração de ajuste anual dos anos-calendário 1998 a 2002 e 2009 - Data do levantamento do alvará - Ação trabalhista (Exercícios 1999 a 2003 e 2010 - Data do levantamento do alvará - Ação trabalhista). Períodos, conforme os cálculos homologados e recebimento." (Grifei). E mais: "Em atenção ao r. despacho (ID: 305142913), informamos: O Autor juntou aos autos documentos solicitados por essa central (ID: 304955165), porém ainda falta apresentar os seguintes documentos: 1. Levantamento do alvará ou comprovante de recebimento dos valores na ação trabalhista - Valor total - R$ 130.442,30 - ID: 306219845 - Pág. 3; (foram apresentados comprovante depósito judicial trabalhista - ID: 306219845 - Pág. 4 e disponibilidade no banco Bradesco - ID: 306219845; alvarás para levantamento recursal de R$ 4.169,33 R$ 9.356,26 - ID: 306219842 - Pág. 1/2 e comprovantes pagamentos FGTS - ID: 306220659 - Pág. 9/12). 2. Declaração de ajuste anual dos anos-calendário 1998 a 2002 e 2009 - Data do levantamento do alvará - Ação trabalhista (Exercícios 1999 a 2003 e 2010 - Data do levantamento do alvará - Ação trabalhista). Períodos, conforme os cálculos homologados e recebimento" (Grifei). Além de: "Em atenção ao r. despacho (ID: 306910004) informamos: Solicitamos (ID: 306651765) os seguintes documentos para elaboração dos cálculos: 1. Levantamento do alvará ou comprovante de recebimento dos valores na ação trabalhista - Valor total - R$ 130.442,30 - ID: 306219845 - Pág. 3; O autor informa (ID: 308091212) que estão nos autos os comprovantes de depósito judicial trabalhista (ID: 306219845 - Pág. 4), da disponibilidade do valor pelo Banco do Brasil (ID: 306219845 - Pág. 1), dos alvarás para levantamento dos valores de R$ 4.169,33 e R$ 9.356,26 (ID: 306219842) e do pagamento de FGTS (ID: 306220659 - Pág. 9/12). Não localizamos nos autos comprovantes do levantamento do alvará, do depósito na conta do autor ou do recebimento líquido de R$ 127.642,30 (ID: 306219849 - Pág. 1). As declarações de ajuste anual apresentadas não demonstram esse recebimento. 2. Declaração de ajuste anual dos anos-calendário 1998 a 2002 e do ano calendário do levantamento do alvará - Ação trabalhista (Exercícios 1999 a 2003 e do exercício do levantamento do alvará - Ação trabalhista). O autor informa (ID: 308091212) "O requerente que não se recorda quanto a declaração de IR no período anterior a 2008, posto que sua remuneração não atingia a faixa obrigatória". Porém, mediante a falta das DAA's, se faz necessário as apresentações dos comprovantes de rendimentos ou holerites da época. O r. julgado (ID: 251090881 - Pág. 94/114), quanto ao IRPF não incidir sobre os juros moratórios decorrentes do processo trabalhista recebido, destacou "determinar à União Federal a aplicação das tabelas e alíquotas do imposto de renda vigentes no momento em que o autor deveria ter recebido as parcelas devidas pelo seu ex-empregador, restituindo os valores do IRPF pagos a maior". (sublinhado, nosso). Para isso, precisamos refazer as DAA's do autor na época. Sem as mesmas, não conseguiremos elaborar os cálculos conforme o r. julgado" (Grifei). Diante das alegações deduzidas e documentos juntados pela parte exequente nos Ids nsº 306219807, 306219835/37, 306219841/42, 306219845/6, 306219849, 306220651, 306220653, 306220656, 306220659, 306220662/63, 306220667, 306220670, 306220673/75, 306220677/78, 306220680, 306220682, 308091212, 308091247/48, 308092001/02, 308092004, 308092006, 308092008, 308092050 e 362241825/27, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial para promova a elaboração dos cálculos nos exatos termos do julgado, utilizando-se, em caso de lacuna, do manual de cálculos vigente na data da execução. Com o retorno dos autos da contadoria judicial, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os aludidos cálculos. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos dos extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. Sobrevindo concordância das partes com os cálculos elaborados pelo contador deste Juízo, tornem os autos conclusos para homologação daqueles valores. À CPE: Intimar as partes no prazo de 05 (cinco) dias acerca deste despacho. Ato contínuo, independentemente de decurso de prazo para as partes, remeter os autos à contadoria judicial. Com o retorno do contador, intimar as partes no prazo de 15 (quinze) dias; Decorrido o prazo assinalado, remeter os autos conclusos para despacho. São Paulo, 08 de agosto de 2025. pkl