Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: AMAURY RODRIGUES FERNANDES FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO SCHWAN GUIMARAES - SP167558 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003331-40.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. A requerimento da parte exequente, foi realizada a penhora por meio eletrônico através da utilização do sistema SISBAJUD, bem como, a inclusão de restrição veicular via RENAJUD (ID’S. 55713850 e 245207274; ID. 246757829 e anexos.). Encontrando-se o feito em processamento, sobreveio manifestação da parte executada requerendo o desbloqueio de valores (ID. 247755921 e anexos) e a baixa na restrição de circulação sobre o veículo de sua propriedade (ID. 247760757). Posteriormente, o executado informou terem as partes transacionado na via administrativa, requerendo a homologação do referido acordo extrajudicial e, consequentemente, a extinção do presente feito. Reiterou o pedido de desbloqueio de valores, bem como, formulou requerimento objetivando a tutela de urgência no tocante à baixa da restrição de circulação que recaiu sobre o seu veículo. Juntou documentos comprobatórios (ID. 248922300 e anexos). Instada, a CEF, informou que “a parte executada cumpriu extrajudicialmente com a obrigação aqui ajuizada, quitando efetivamente o seu débito para com o Banco exequente”, requerendo a extinção do processo e o arquivamento dos autos (ID. 251517051). A parte executada reiterou o pedido de homologação do acordo realizado entre as partes na via administrativa e a baixa nas restrições determinadas pelo Juízo (ID. 248923018). Os autos vieram à conclusão. DECIDO. Considerando que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e, comprovado nos autos, versa sobre direito disponível e não existindo qualquer indício de vício que o torne nulo ou anulável, HOMOLOGO-O por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante o transacionado pelas partes. Providencie a Secretaria, com urgência, o necessário, no que se refere à imediata baixa da constrição efetivada nos autos pelo Sistema RENAJUD, bem como à liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da parte executada, vez que não foram objeto de conversão / transferência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR Juiz Federal Substituto