Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JEFFERSON DA SILVA VIEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cadastre-se a cessionária como terceiro interessado.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008018-82.2017.4.03.6183
Cuida-se de pedido de homologação de cessão de crédito relativa a precatório de natureza alimentar, oriundo de demanda previdenciária. Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do TRF-3, a cessão de crédito de precatório previdenciário é admitida, desde que observado o preenchimento dos requisitos legais, incluindo a transparência do negócio jurídico, a manifestação de vontade válida e a ausência de prejuízo ao cedente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SEQUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar. IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação. V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil. VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.515 - RS (2020/0126714-5) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA - JULGADO: 11/04/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Possibilidade de cessão do crédito do precatório alimentar, após a EC 62/2009. Precedentes. II - Cessão de crédito de precatório que não se confunde com a cessão do direito de receber o benefício previdenciário, vedada pelo art. 114 da Lei 8.213/91. III - Análise do preenchimento dos requisitos de validade do instrumento do negócio jurídico de cessão do crédito do precatório que cabe ao juízo de origem. IV - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004290-45.2023.4.03.0000, Rel. CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023). No caso em exame, o instrumento particular de cessão não apresenta, de forma clara, o valor efetivamente pago ao cedente, tampouco os documentos que comprovem o referido pagamento, o que inviabiliza a aferição da regularidade da operação. Ressalte-se que deságios superiores a 40% do valor nominal do crédito cedido podem configurar vício no negócio jurídico, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do CC), notadamente quando envolver parte hipossuficiente, como é comum em demandas previdenciárias.
Ante o exposto, determino ao cessionário, no prazo de 15 dias, que: 1. Esclareça o valor nominal do crédito objeto da cessão e o valor efetivamente pago ao cedente, indicando o respectivo percentual de deságio; 2. Junte comprovante do pagamento realizado (recibo, comprovante bancário, etc.); 3. Informe a existência de cláusulas contratuais relativas a encargos, comissões ou retenções, especificando os percentuais incidentes; 4. Esclareça se houve intermediação por terceiros ou instituições financeiras, identificando-os e indicando os valores eventualmente pagos; 5. Apresente justificativa, em caso de deságio superior a 40%, demonstrando a validade da manifestação de vontade do cedente e a inexistência de vícios no negócio. Com o cumprimento, venham-me conclusos. No silêncio, a cessão de credito será indeferida. Intime-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.